DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), proferido nos autos do Processo n. 5004484-39.2019.4.03.6126, que, em juízo positivo de retratação, acolheu parcialmente os embargos de declaração para declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mantendo no mais a decisão anterior, produzindo como efeito a sucumbência parcial das partes.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 404):<br>APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.<br>II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.<br>III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.<br>I V. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.<br>V. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>VI. Por fim, o arbitramento da verba honorária pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. No caso, considerando a baixa complexidade da causa, é adequado o valor arbitrado pelo Juízo a quo.<br>VII. Apelações desprovidas.<br>A Turma julgadora exerceu o juízo de retratação nos termos da seguinte ementa (fl. 666):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, consoante a ementa a seguir transcrita (fl. 714):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.<br>II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.<br>III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente sustenta contrariedade aos arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I e § 9º, da Lei n. 8.212/1991 e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, defendendo a incidência de contribuição previdenciária e contribuições de terceiros sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, por manter natureza remuneratória da gratificação natalina.<br>Pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à fixação de percentual/valor dos honorários e à distribuição proporcional dos ônus da sucumbência.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por TRANSPORTADORA GITER LTDA. (fls. 804-823).<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 877-881).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se o seguinte (fl. 681):<br>No tocante ao aviso prévio indenizado, a Fazenda informou ainda em primeira instância que não contestaria referido tópico - concordância expressa no ID 127844667 - Contestação, o que afasta a condenação em honorários.<br>Assim, na verdade, houve sucumbência recíproca das partes e a necessidade de fixação proporcional dos honorários.<br>Requer-se então, seja sanada a omissão quanto à fixação de percentual/valor dos honorários e quanto à distribuição proporcional dos ônus da sucumbência.<br>Assim, serve a presente para requerer que o Tribunal, com fundamento no art. 1022, II do CPC, supra a omissão apontada, indicando as razões pelas quais negou vigência ao dispositivo legal indicado.<br>Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto ao ponto, asseverando que "a exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro."<br>Assim, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos, suprindo o vício apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.