DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 542):<br>APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. LEI ESTADUAL 4.454/17. VIGÊNCIA. TRANSCURSO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>- O Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança.<br>- É inconteste a decadência do mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/09.<br>- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 847).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, 11, 17, 141, 330, III, 371, 485, VI, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Alega a nulidade do acórdão recorrido por ausência de prestação jurisdicional adequada e por não enfrentamento dos vícios de obscuridade relacionados à aplicação da decadência em mandado de segurança preventivo, que discute relação jurídico-tributária de trato sucessivo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 738/747).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 813/818 - sem destaque no original ):<br>O v. acórdão embargado deu provimento ao Recurso de Apelação por entender pela decadência do direito de o Embargante impetrar mandado de segurança ao argumento de que teria transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência da Lei Estadual nº 4.454/17.<br>Ocorre que, ao assim decidir, referido decisum foi obscuro quanto à inaplicabilidade do prazo em questão ao caso concreto, uma vez que se trata de mandado de segurança preventivo em que se discute relação jurídico tributária de trato continuado, a qual, renovando-se mensalmente com a exigência tributária, não está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.<br> .. <br>Nessa esteira, o que se destaca é que o Embargante não se contrapõe à Lei Estadual nº 4.454/17, como se essa fosse ato coator de efeito único, mas sim aos efeitos futuros e vinculantes que essa norma irá gerar em desfavor das Empresas Filiadas ao Embargante, compelindo-as a recolher valores de ICMS manifestamente ilegítimos a cada mês de apuração do tributo. É sob esse prisma que se verifica a natureza preventiva do mandado de segurança impetrado.<br> .. <br>Outrossim, renovada vênia, entende-se que o v. acórdão embargado incorreu em obscuridade adicional ao desconsiderar que o entendimento atual do A. STJ é no sentido de que "havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data da norma cujos efeitos são impugnados".<br> .. <br>Por fim, com o devido acatamento de sempre, entende-se que o v. acórdão incorreu em obscuridade adicional ao não demonstrar em que medida o prazo decadencial estaria relacionado à vigência da Lei Estadual nº 4.454/17, que constitui norma abstrata que instituiu a exigência ora combatida, ao passo que os arts. Io, 2º, 6º, § 3º, 7º, III, 10, 21 e 23 da Lei nº 12.016/09 e art. 5o, XXXV, LIV, LV e LXIX, da CF estabelecem que o prazo decadencial será contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sendo o ato impugnado aquele praticado concretamente pela D. Autoridade Coatora para a exigência do tributo em atendimento (subsunção) à norma abstrata de incidência tributária. Ou seja, a vigência da norma abstrata instituidora do tributo figura como condição para a exigência tributária, mas não se confunde com o ato concreto e específico de cobrança que é realizada mês a mês pela D. Autoridade Coatora, o qual é objeto de impetração no presente feito.<br>Ao examinar o recurso integrativo, a Corte estadual proferiu decisão assim fundamentada (fls. 849/853):<br>De logo, sabe-se que os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente.<br>E, como sabido, a omissão que autoriza a oposição desse recurso ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>E, tais requisitos devem ser interpretados de maneira rígida, não podendo haver, sob pena de má utilização dos embargos, a possibilidade destes servirem como se fossem recursos ordinários ou destinados meramente a alterar a decisão impugnada, embora se entenda que seja possível o caráter infringente dos declaratórios, de maneira excepcional.<br>Na espécie, ao contrário do que alegou o embargante, o julgado não possui nenhum vício.<br>Pois a decisão enfrentou todos os pontos relevantes para a solução da lide, basta se embrenhar na leitura/releitura dos seus fundamentos. Desse modo, desnecessários serão os declaratórios, justamente por inexistir vício a ser sanado.<br> .. <br>Portanto, o julgamento dos presentes Embargos de Declaração deve ser guiado nestes termos, analisando rigidamente a presença dos requisitos que autorizariam o seu provimento.<br>De se notar, portanto, que o v. Acórdão firmou entendimento acerca de todos os temas aventados nos presentes Embargos de Declaração, inexistindo qualquer elemento autorizador para acolher o recurso. Repise-se.<br>Desse modo, o que busca o embargante, desvirtuando a natureza dos presentes Embargos de Declaração, é rediscutir assunto já objeto de manifestação desta Corte, motivo pelo qual é imperioso que se rejeitem os declaratórios, justamente porque estes não se devem prestar a adequar a decisão ao entendimento das partes, senão para simplesmente solucionar eventuais omissões, contradições ou obscuridades ou, ainda erro material verificadas na própria decisão.<br> .. <br>Portanto, não acolho as razões dos presentes, pois é evidente a intenção da parte Embargante em questionar matéria referente ao mérito do decisório, sob a alegação de pretensa(s) obscuridade(s) quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.<br> .. <br>Logo, se restringindo o presente aclaratório à rediscussão do mérito, via para a qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição, sua rejeição é medida impositiva.<br> .. <br>Diante do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos acima expostos.<br>Verifico que os vícios indicados nos embargos de declaração, referentes a questões relevantes para a solução da demanda, não foram sanados no acórdão recorrido.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.  .. <br>1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. Após a complementação do provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.025/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.  ..  OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA