DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ILANA DA SILVA GOMES ARRUDA à decisão de fls. 89/93, por meio da qual o Ministro Otávio de Almeida Toledo denegou a ordem de habeas corpus.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que há contradição na presente decisão, vez que menciona que o crime teria sido perpetrado em contexto de rivalidade entre milicianos e traficantes e que a recorrente teria se evadido do distrito da culpa, o que não corresponderia aos fatos constantes dos autos.<br>Busca, assim, o acolhimento do recurso, com o efeito de sanar a contradição da r. decisão retro para que, então, haja nova apreciação do pedido de revogação preventiva.<br>Sem Contrarrazões.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>Com efeito, o improvimento do agravo regimental decorreu da necessidade da imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e o risco concreto de fuga que, a despeito das alegações da Defesa, existiu, tendo em vista que a acusada evadiu-se do distrito da culpa, conforme consignado em todas as decisões judiciais proferidas no processo.<br>Vê-se, portanto, que, neste aspecto, os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>No que tange à informação constante da decisão de que a prática do crime teria ocorrido em um contexto de rivalidade entre milicianos e traficantes, de fato, compulsando novamente os autos, percebo que houve um equívoco no que diz respeito a esta argumentação porquanto inexistente qualquer prova neste sentido. Todavia, tal situação não é capaz de mudar o entendimento deste Relator quanto à subsistência dos motivos que ensejaram a manutenção da medida extrema.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprimir o argumento de que o delito ter sido perpetrado em contexto de rivalidade entre milicianos e traficantes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA