DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DA COSTA EDUARDO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), nos autos da Apelação Cível n. 0000762-71.2013.4.01.3823, que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer a validade da execução provisória, determinar o sobrestamento da execução definitiva até o trânsito em julgado e decretar a sucumbência recíproca.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 168):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE.<br>1. A edição da Emenda Constitucional n. 30/2000, ao contrário do que sustenta o INSS, não impede a promoção de execução provisória contra a Fazenda Pública, que poderá ser processada até a fase dos embargos (art. 730 do CPC), ficando suspensa, a partir daí, até o transito em julgado do titulo executivo" (AG 0018001-58.2006.4.01.0000/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.66 de 13/11/2006).<br>2. Todavia, a expedição de precatório para pagamento do quantum devido, sendo integral a impugnação, apenas se mostra possível após o trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>3. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 217-223).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 226/269), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 20, 461, 730 e 739-A da Lei n. 5.869/1973 (CPC/1973), e aos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994.<br>Defende que, tratando-se de obrigação de fazer para implantação de benefício, a execução deve observar o art. 461 do CPC/1973, sendo possível o cumprimento imediato quando o recurso não tiver efeito suspensivo, e que, na execução contra a Fazenda, havendo impugnação parcial, o cumprimento deve prosseguir quanto à parte não impugnada.<br>Alega, ainda, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, são autônomos e não podem ser compensados, devendo ser fixados entre 10% e 20% e ter como marco final o acórdão, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973; do art. 85 do CPC/2015; dos arts. 22 a 24 da Lei 8.906/1994 e da Súmula n. 111/STJ.<br>Ao final, requer a reforma do acórdão para: reconhecer que se trata de execução de título judicial (tutela antecipada) regida pelo art. 461 do CPC/1973; afastar a sucumbência recíproca; e reconhecer a autonomia e titularidade dos honorários pelo advogado, fixando percentual entre 10% e 20% sobre a condenação/proveito econômico apurado até a data do acórdão.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 345-347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Regional consignou ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, que poderá ser processada até a fase dos embargos (art. 730 do CPC/1973), porém a expedição do precatório para pagamento fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 170-171):<br>Analisando os autos, verifico que assiste razão em parte à apelante.<br>A edição da Emenda Constitucional n. 3012000, ao contrário do que sustenta o INSS, não impede a promoção de execução provisória contra a Fazenda Pública, que poderá ser processada até a fase dos embargos (art. 730 do CPC), ficando suspensa, a partir dal, até o trânsito em julgado do titulo executivo.<br> .. <br>Todavia, ressalto, que a expedição de precatório para pagamento do quantum devido, sendo integral a impugnação, apenas se mostra possível após o trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a validade da execução provisória perpetrada pela exeqüente, determinando, no entanto, o sobrestamento da execução definitiva até o trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, deve-se dar interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/1994, de modo a afastar sua aplicação nas hipóteses de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações previdenciárias que tenham por objeto a implantação de benefício previdenciário (obrigação de fazer).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF. RE 573.872/RS (TEMA 45). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento.<br>III. De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido: REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565.319/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2005.<br>IV. De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública" (RE 573.872, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/09/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.836/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, de decisão que determinou que o ente público providenciasse a aposentadoria especial da servidora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - À luz da jurisprudência pacífica nesta Corte, é possível a execução provisória de sentença no caso em questão, que versa sobre verbas previdenciárias - proventos de servidor - e, portanto, não se encontra atingida pela vedação contida nos arts. 7º, § 2º e 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Nesse sentido: (REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019 e AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017).<br>III - Na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte superior, o caso em questão não está inserido nas hipóteses previstas pelo art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ou seja, a sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer - implemento de benefício previdenciário de aposentadoria especial de policial civil - pode ser executada antes de seu trânsito em julgado. Confira-se: (REsp 1.722.515/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 13/11/2018 e REsp 1.701.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.382.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, o comando judicial de implementação de benefício previdenciário é de caráter mandamental, regulado pelo art. 461 do CPC/1973, e não de execução provisória, de modo que não se aplica o disposto no art. 273 do CPC/1973.<br>A propósito, cito:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.<br>1. O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC.<br>2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício.<br>3. Agravo Regimental do INSS desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.056.742/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 11/10/2010.)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO EX-OFFICIO DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PARTE MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE.<br>- Não se conhece da tese de violação às disposições do art. 535 do CPC quando o recorrente se limita a tecer alegações genéricas, sem especificar de que forma houve a mencionada ofensa no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>- A concessão de benefício previdenciário alcança tanto um dever de fazer (implementação do benefício), quanto uma obrigação de pagar quantia certa (valores devidos em razão do reconhecimento do direito, acrescidos da correção monetária e dos juros de mora).<br>- Em havendo o acórdão apelado reconhecido o direito do autor à aposentadoria proporcional, torna-se devida a determinação ex-officio do cumprimento imediato da parte mandamental do julgado, assim como previsto no art. 461 do CPC, o que não se confunde com a execução das parcelas vencidas, esta sim  na forma do art. 475-O do CPC  por iniciativa do exeqüente.<br>- Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.063.296/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 19/12/2008.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, melhor sorte assiste à parte recorrente.<br>A jurisprudência do STJ posicionava-se no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação principal com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das parte fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>Entretanto, no julgamento do REsp n. 1.402.616/RS, a Primeira Seção do STJ realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação.<br>Extrai-se do referido julgado que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, e não à parte vencedora, e ao estabelecer que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, fixou premissas que não legitimam a compensação da verba, quando fixados em processos distintos.<br>A ementa do julgado foi assim redigida:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.<br>2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.<br>3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.<br>4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.<br>5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.<br>6. Recurso do INSS desprovido.<br>(REsp n. 1.402.616/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/3/2015.)<br>Na esteira desse entendimento: AgInt no REsp n. 1.842.244/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.873.878/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Assim, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido (possibilidade de compensação das verbas honorárias), e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível.<br>Colaciona-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFINIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO PELO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que, conquanto o INSS tenha se sagrado parcialmente vencedor em grau de apelação, foram majorados somente os honorários do particular, deixando o Sodalício a quo de especificar se também seriam devidos honorários em favor do INSS.<br>2. Outrossim, não é possível ao STJ promover o arbitramento de honorários, visto que para tanto, in casu, é necessário reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Dessarte, deve o processo retornar ao Tribunal de origem para que aquela Corte informe se também são devidos honorários ao INSS e, caso sejam, o respectivo valor.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>(REsp n. 1.839.583/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, de forma que entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVIDOS. IM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU ARBITRAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.