DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DOS SANTOS CARNAÚBA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 59 e 67 do Código Penal, ao argumento de que a revisão criminal buscava sanar teratologia na dosimetria e foi julgada improcedente (fl. 2.204).<br>Alega que os embargos de declaração opostos para suprir omissão do acórdão da revisão criminal foram rejeitados, persistindo a falta de enfrentamento da tese defensiva (fl. 2.204).<br>Afirma que a personalidade do agente foi negativada sem base concreta, ausentes elementos seguros nos autos aptos a caracterizar tal circunstância judicial de forma idônea (fls. 2.204-2.206).<br>Defende que não se exige revolvimento de provas para reconhecer a omissão do acórdão, bastando o exame da violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 2.205-2.206).<br>Aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é inadequada, por se tratar de mera revaloração jurídica dos elementos já delineados, e não de rediscussão fático-probatória (fls. 2.205-2.208).<br>Assevera que houve indevida manutenção de vetorial negativa sem fundamentação que extrapole os limites ordinários do tipo penal, em afronta aos critérios de individualização da pena do art. 59 do CP (fls. 2.206-2.208).<br>Entende que a confissão espontânea deve prevalecer sobre a agravante do art. 61, II, c, do CP, com redução da pena na fração de 1/12 (um doze avos), nos termos do art. 67 do CP. (fls. 2.204, 2.206-2.208).<br>Pondera que, em hipóteses semelhantes, o STJ admite revaloração dos elementos fático-probatórios na dosimetria, sem incidência da Súmula n. 7 (sete) (fls. 2.207-2.208).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.245):<br>PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PARA COMPENSÁ-LA INTEGRALMENTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Necessidade de revisão da matéria fático-probatória. Súmula nº 7/STJ.<br>2. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desse c. STJ, a teor da Súmula nº 83, no sentido: - a) Da não ocorrência de nulidade por omissão ou contradição do julgado, quando a fundamentação do "decisum" for clara, adequada e suficiente, cuidando-se apenas de mera insatisfação com o resultado do julgamento, o qual não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional, e; - b) Do não cabimento de Revisão Criminal, quando manejada como segunda apelação, não se amoldando o caso a nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes/STJ.<br>3. Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa, assim fundamentou (fls. 2.115-2.122):<br>15. Inicialmente, contudo, vislumbro que a presente revisão criminal não se afigura totalmente admissível, por força do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>16. Esclareço.<br>17. De acordo com o dispositivo legal supracitado, veda-se a propositura de revisão criminal que se perfaz em mera reiteração de pedidos anteriormente realizados e desacompanhada de novas provas, situação esta ocorrida no caso dos autos, haja vista que o requerente se insurge contra a condenação tendo por fundamento os mesmos argumentos já deduzidos no bojo da apelação interposta nos autos originários, oportunidade em que se insurgiu contra a avaliação negativa realizada pelo magistrado - e confirmada integralmente por esta Corte de Justiça - acerca das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.<br>18. Como é cediço, a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sob pena de se desvirtuar o instituto.  .. <br>19. Assim, de pronto, verifico que assiste razão à Procuradoria Geral de Justiça quando defende que a presente revisão criminal é a reiteração de pedidos já realizados e refutados, o que conduz a análise do presente feito à conclusão da inadmissibilidade da pretensão.<br>20. Confirmando a repetição dos fundamentos ora apresentados, transcrevo a ementa da Apelação Criminal n.º 0700208-17.2014.8.02.0067, oportunidade em que, inclusive, houve parcial procedência:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. JUÍZO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA O VEREDICTO SOBERANO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM PROVA PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE O CORPO DE JURADOS ACOLHEU A TESE ACUSATÓRIA. VERSÃO PLAUSÍVEL QUE ENCONTRA AMPARO NO SUPORTE PROBATÓRIO E NO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO APELANTE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DESPREZO À ATENUANTE DA CONFISSÃO DO AGENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Perscrutando os autos, vê-se que há elementos probatórios suficientes para sustentar a decisão do Tribunal Popular, uma vez que, para além de o recorrente ter inventado um assalto à mão armada - descrevendo, inclusive, um retrato falado dos supostos meliantes -, modificou a posição do corpo da vítima, a fim de levar a erro os peritos criminais que examinaram o local da morte, escondendo, ainda, a arma de fogo numa caixa de energia da empresa, além do projétil, que foi colocado num saco preto dentro da lixeira de seu escritório. Tais condutas, somadas e em contexto com o suporte fático probatório contido nos autos, evidenciam que o recorrente executou friamente a vítima, que estava de costas quando recebeu o tiro certeiro na região da nuca, e, após, aproveitando-se da relação de confiança, inventou uma história mirabolante, colocando na cena do crime dois assaltantes, que, magicamente, teriam ingressado no estabelecimento sem serem vistos por ninguém, chegando, a fértil imaginação do apelante, a fazer um retrato falado deles. Ora, sem qualquer espaço à dúvida, a decisão do Tribunal do Júri encontra-se sustentada por elementos probatórios contidos nos autos, não sendo possível a cassação do veredicto popular - soberano -, por contrariedade com a prova dos autos. 2 - É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa, fundamentada e proporcional, a reprimenda. E, quando considerar desfavorável algum elemento, deve o magistrado fundamentar as razões de seu entendimento, visto que a inobservância dessa regra implica em ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República. Não obstante a inegável presença de fundamentação idônea na sentença em relação a todas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao apelante, as penas impostas a ele devem ser proporcionalmente reduzidas, com a aplicação, quanto ao delito de homicídio, da atenuante referente à confissão do agente. 3 Recurso parcialmente provido, no sentido de manter a condenação do apelante, redimensionando suas penas. (Número do Processo: 0700208-17.2014.8.02.0067; Relator (a): Des. João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 22/07/2020; Data de registro: 23/07/2020)<br>21. Reproduzo excertos do respectivo julgamento, acostado às fls. 1.493/1.522 dos presentes autos:<br>I) CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>O apelante alega, ainda, que a fixação de sua pena-base se mostrou exacerbada.<br>Precisamente no ponto, o Juízo de origem se posicionou da seguinte forma, verbis:<br> .. <br>Embora longa, a transcrição supra é importante porque evidencia o cuidado do Magistrado que proferiu a sentença, sendo inegável que ele forneceu fundamentação razoável, suficiente e apegada à realidade dos autos, de forma que a motivação dispensa qualquer complementação.<br>Com efeito, reprováveis são as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime, à personalidade, bem assim as consequências do crime - apreciadas de forma concreta, mediante análise das provas produzidas no decorrer do processo judicial -, pelas razões já postas pelo magistrado.<br> .. <br>I) FRAUDE PROCESSUAL<br>É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa, fundamentada e proporcional, a reprimenda. E, quando considerar desfavorável algum elemento, deve o magistrado fundamentar as razões de seu entendimento, visto que a inobservância dessa regra implica em ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido, é entendimento pacífico que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, quando valoradas desfavoravelmente ao réu, e desde que basiladas com devida fundamentação, podem - e devem -, proporcionar a elevação da pena-base ao valor que o juiz entender como suficiente à reprovação do crime. In casu, o magistrado sentenciante ponderou que, verbis:<br> .. <br>Vê-se que, com acerto, foram consideradas desfavoráveis ao apelante somente duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade e a personalidade do agente.<br>Bem fundamentada a decisão, a culpabilidade do recorrente, de fato pesa contra ele, uma vez que, ao premeditar a execução da vítima, calculou todos os passos de sua saga criminosa, inclusive a versão mentirosa dos fatos para enganar as autoridades policiais e judiciais, modificando a cena do crime, escondendo os projéteis, a arma, e fornecendo um retrato falado dos supostos criminosos, induzindo as autoridade estatais a erro, a fim de se esquivar de suas responsabilidades, tanto pelos desvios em tese praticados por ele contra a empresa da vítima, e, principalmente, pelo frio assassinato da vítima.<br>Quanto à personalidade, mais uma vez agiu com acerto o Juízo, quando, não obstante a ausência de laudo técnico, apontou elementos concretos dos autos para valorá-la de forma negativa, fundamentação essa que, suficiente, dispensa complementação.<br>Assim, uma vez que foram consideradas desfavoráveis ao apelante duas circunstâncias judiciais, e, levando em consideração que a pena prevista para o crime oscila entre 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção, a pena-base deve se posicionar no patamar de 09 (nove) meses de detenção.<br>(grifos aditados)<br>22. Da análise dos excertos supra, extrai-se que as negativações da culpabilidade, da personalidade do agente, das circunstâncias e das consequências do delito foram revisadas e devidamente confirmadas as fundamentações apresentadas pela sentença quando do julgamento de recurso de apelação por este tribunal, adotando-se integralmente a argumentação do magistrado a quo e ressaltando a desnecessidade de qualquer complementação de fundamentação, já que lastreada concretamente pelos achados dos autos.<br>23. A par de tais premissas, revela-se de fácil percepção que o caso dos autos se harmoniza com a hipótese normativa contida no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acima transcrito, posto que a insurgência da presente revisão criminal contra a primeira fase da dosimetria das penas aplicadas somente poderia ser apreciada caso houvesse prova nova que justificasse essa segunda avaliação - o que efetivamente não se vislumbra na hipótese - , sob pena de ofensa ao instituto jurídico da coisa julgada.<br>24. Nesse compasso, afigura-se evidente que, ao propor a presente revisão criminal, o requerente se valeu de argumentos já refutados e veiculou novamente pretensão que foi indeferida por esta Corte de Justiça, em julgamento colegiado.<br>25. Descabida, portanto, a pretensão autoral.<br>26. No que tange à segunda fase da dosimetria, aduz o requerente que a circunstância atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de homicídio é preponderante em relação à circunstância agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, qual seja, ter o agente cometido o crime "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido", razão pela qual há de ser aplicada a redução da pena-base alcançada com utilização da fração 1/12 (um doze avos).<br>27. Com efeito, a sentença de primeiro grau não reconheceu a circunstância atenuante da confissão, deixando de promover qualquer redução da pena na segunda fase da dosimetria em razão de ter sido realizada de forma qualificada.<br>28. A Câmara Criminal desta Corte de Justiça, ao apreciar o recurso, decidiu por dar parcial provimento para reconhecer a incidência da referenciada circunstância atenuante, porém em sua forma qualificada, razão pela qual deixou de promover qualquer redução da pena-base, já que concluiu pela sua inteira compensação com a circunstância agravante do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.<br>29. Assim, percebe-se que o requerente, sob o pretexto de ter sido reconhecida a confissão espontânea, busca obter a redução da pena, ainda que em menor dimensão, por força do concurso com circunstância agravante. Ocorre, contudo, que o entendimento da compensação integral entre as circunstâncias antagônicas não merece qualquer retoque, haja vista que, por se tratar de confissão qualificada - e sobre isso não há qualquer controvérsia -, a eventual preponderância da confissão espontânea desaparece, conforme já teve a oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:  .. <br>30. Incabível, portanto, a redução pleiteada pelo requerente, devendo ser mantido na íntegra o édito condenatório transitado em julgado.<br>31. Ante o exposto, encaminho voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente revisão criminal, a pretensão autoral, mantendo-se incólume a condenação imposta pelo título já transitado em julgado.<br>O presente recurso tem como objetivo a desconstituição do acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão criminal.<br>Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal foi indeferida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Em outras palavras, a impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.<br>4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No caso dos autos, a defesa repisa os argumentos já apresentados no pedido de revisão criminal, buscando, com isso, que o Superior Tribunal de Justiça analise novamente o recurso indeferido na instância precedente, sem, contudo, demonstrar o desacerto do acórdão impugnado à luz das hipóteses de admissão da revisão criminal.<br>Falta ao recurso, assim, a necessária dialogicidade com o acórdão impugnado, impondo-se a aplicação, por analogia, da conclusão externada na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA