DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5007213-90.2021.4.03.6183, assim ementada (fls. 618-621):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. PERÍODO NÃO CONSIGNADO NO CNIS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA NÃO ILIDIDA PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>- A jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor.<br>- Segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição aos segurados que demonstrem o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, bem como o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.<br>- Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à Previdência Social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai do artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008, bem como do artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008.<br>- As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS, consoante Súmula 75 da TNU.<br>- Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, a Lei de Custeio da Previdência Social, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.<br>- O C. STJ consolidou o entendimento quanto ao direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, cristalizando as teses dos Temas 422 e 423. Uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.<br>- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral, cuja ratio decidendi , na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído.<br>- A questão relativa à ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, sendo incabível penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber os créditos de contribuições sociais.<br>- O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior , nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582.<br>- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.<br>- As atividades laborais exercidas na construção civil, incluindo as de carpinteiro e servente de obras, só podem ser reconhecidas como especiais, em razão da atividade profissional, até 28/04/1995 e desde que fique efetivamente demonstrado que o seu desempenho ocorreu na forma descrita no item 2.3.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, ou seja, quando for desenvolvida na construção civil de grande porte, tais como a construção de edifícios, torres, pontes e barragens.<br>- É possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n. 53.831/1964, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2.<br>- É admitido o enquadramento especial por equiparação da atividade profissional de operador de empilhadeira, por analogia às atividades de motorista de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, na forma do Decreto n. 53.831/1964, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2.<br>- Impossível o enquadramento especial por categoria profissional da atividade de "carregador de veículo" face à inexistência de previsão legal e por ausência de comprovação de atividade assemelhada à de motorista de caminhão de carga ou de labor com exposição a agentes insalubres, na forma do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.<br>- Considerando o conjunto probatório dos autos, de rigor o reconhecimento do tempo de labor comum nos períodos de 16/10/1985 a 10/12/1987, 02/02/1998 a 13/10/1998 e de 01/11/2002 a 05/03/2004 e a atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 20/08/1982 a 06/12/1983, 11/12/1987 a 16/05/1988, 04/05/1989 a 19/09/1991 e de 04/11/1991 a 28/04/1995, os quais deverão ser averbados pela Autarquia Previdenciária.<br>- Com relação ao período de 16/10/1985 a 10/12/1987, cuja especialidade laboral não foi reconhecia, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016), cujo alcance não se limita às demandas relativas ao labor rural. Precedentes.<br>- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, acrescidos dos períodos de labor comum ora reconhecidos e dos demais períodos comuns consignados no CNIS, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo, o total de 34 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição e 54 anos, 7 meses e 11 dias de idade, insuficientes à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, observada a não concordância da parte autora com a concessão do benefício de aposentadoria proporcional.<br>- Verifica-se que após a DER o autor continuou a exercer suas atividades laborativas, tendo alcançado, na data de 24/06/2015, ainda durante a tramitação do processo administrativo em fase recursal, o total de 35 anos de tempo de contribuição e 55 anos e 6 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), com a incidência do fator previdenciário, ma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991).<br>- A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa. O assunto foi disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício. Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, na data da notificação do acórdão proferido em sede de recurso especial administrativo, em 27/05/2015, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015.<br>- Ajuizada a presente ação em 13/06/2021, decorrido um ano e meio da data em que foi comunicado do acórdão administrativo que indeferimento do pedido de aposentação, em 16/01/2020, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.<br>- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF. - Em razão do reconhecimento dos períodos comuns e especiais e da concessão da aposentação, deverá o INSS responder integralmente pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e Tema 1105/STJ.<br>- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Processo parcialmente extinto sem resolução de mérito.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 686-700).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; no mérito, aos arts. 85, caput, 240, caput, 412, 927, inciso III, do Código de Processo Civil; 49, inciso I, alínea b, inciso II, e 54 da Lei n. 8.213/1991; 389, 394, 395 e 396, do Código Civil; 57, §§ 3º, 4º e 6º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991.<br>Alega a parte recorrente que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar, apesar dos embargos de declaração, sobre as seguintes matérias essenciais: a) impossibilidade de enquadramento especial da atividade de servente de pedreiro fora das hipóteses legais; b) termo inicial do benefício na data da citação, quando se trata de reafirmação da DER para data posterior à conclusão do processo administrativo e anterior ao ajuizamento; c) incidência de juros de mora apenas após 45 dias da intimação para implantação do benefício (Tema n. 995/STJ); e d) impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios diante da ausência de sucumbência, em hipóteses de reafirmação da DER sem resistência da autarquia.<br>No mérito, sustenta que, na reafirmação da DER para momento posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, pois somente nesse ato a autarquia é constituída em mora.<br>Aduz que incidem os juros moratórios somente após 45 dias da intimação para implantação do benefício, se o INSS não o efetivar, conforme fixado nos embargos de declaração do Tema n. 995/STJ; antes disso não há mora.<br>Afirma inexistir condenação do INSS em honorários advocatícios quando a DER é reafirmada sem resistência específica da autarquia, aplicando-se o princípio da causalidade, e que somente haverá sucumbência se o INSS se opuser ao pedido de reconhecimento do fato novo.<br>Destaca a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de servente de pedreiro (auxiliar operacional na construção civil) por simples enquadramento profissional, fora das hipóteses específicas dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 (item 2.3.3: trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), e exigência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da legislação previdenciária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Ao decidir sobre o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na construção civil e o consequente enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 605-609):<br>Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados:<br> .. <br>Já os períodos acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento do tempo urbano comum estão assim discriminados:<br> .. <br>Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, de rigor o reconhecimento do tempo de labor comum nos períodos de 16/10/1985 a 10/12/1987, 02/02/1998 a 13/10/1998 e de 01/11/2002 a 05/03/2004 e a atividade especial exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 20/08/1982 a 06/12/1983, 11/12/1987 a 16/05/1988, 04/05/1989 a 19/09/1991 e de 04/11/1991 a 28/04/1995, os quais deverão ser averbados pela Autarquia Previdenciária.<br> .. <br>Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, acrescidos dos períodos de labor comum ora reconhecidos e dos demais períodos comuns consignados no CNIS (ID 272171031 - Pág. 2), perfazia o autor, na data do requerimento administrativo (DER em 29/01/2015 - ID 272171026 - Pág. 2), o total de 34 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição e 54 anos, 7 meses e 11 dias de idade, insuficientes à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, observada a não concordância da parte autora com a concessão do benefício de aposentadoria proporcional (ID 272171026 - Pág. 12).<br>Todavia, verifica-se que após a DER o autor continuou a exercer suas atividades laborativas, tendo alcançado, na data de 24/06/2015, ainda durante a tramitação do processo administrativo em fase recursal (ID 272171031 - Pág. 19/20), o total de 35 anos de tempo de contribuição e 55 anos e 6 dias de idade fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), com a incidência do fator previdenciário, ma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é impossível o reconhecimento da especialidade da atividade de servente de pedreiro por simples enquadramento, exigindo-se prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e que não houve comprovação da subsunção às hipóteses legais do item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/1964 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a 28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.<br> .. <br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.<br>4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.<br>5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.<br>6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização da insalubridade.<br>7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Quanto aos honorários advocatícios, no julgamento dos embargos de declaração o acórdão recorrido esclareceu (fl. 696; sem grifos no original):<br>Quanto aos honorários advocatícios, considerada a resistência do INSS quanto ao reconhecimento do tempo de atividade comum e em condições especiais, imperativa a manutenção da verba de sucumbência.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA A REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE.<br>1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual este Superior Tribunal entende deva-se firmar o termo inicial na data da citação. Precedente.<br>2. Na ausência de insurgência do INSS contra a reafirmação da DER, não cabe a imposição de honorários à autarquia. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.523/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP E 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ.<br> .. <br>6. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.877/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.<br> .. <br>3. Quanto ao ônus da sucumbência, foi definido por esta Corte que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.5.2020.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.037/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP 1.727.063/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema Repetitivo 995/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2020), a Primeira Seção desta Corte Superior fixou a orientação de que os honorários de sucumbência serão cabíveis apenas quando o INSS resistir à pretensão de reafirmação da DER, e os juros de mora incidirão quando não cumprida a obrigação oriunda de sua condenação em até 45 dias do prazo fixado pelo juízo.<br>2. O Tribunal de origem, apesar de ter adotado a tese firmada por esta Corte Superior de Justiça para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros fixados no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP no que se refere aos consectários legais da condenação, uma vez que determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios desde a DER reafirmada e condenou a autarquia a honorários advocatícios, com o fundamento de que tais questões não teriam integrado "a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.803/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA N. 995/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Esta Corte entende descabida a fixação de verba honorária quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Contudo, havendo resistência à pretensão, tais honorários terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.944.049/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). Também definiu que, no tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>2. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.067/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Já quanto ao termo inicial do benefício, a irresignação merece prosperar. O Tribunal de origem consignou (fl. 611):<br>No caso dos autos, apesar de na DER o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, é certo que isso ocorreu poucos meses depois, quando ainda tramitava o procedimento administrativo em sede recursal (ID 272171031 - Pág. 19/20).<br>Por todo o exposto, considerando que o perfazimento do tempo mínimo à implementação do direito à aposentadoria especial se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado (24/06/2015).<br>Assim, preenchidos os requisitos legais à concessão da aposentadoria especial após a DER, mas ainda durante a tramitação do processo administrativo, é o caso de se fixar o termo inicial do benefício na data da DER reafirmada para o dia 24/06/2015.<br>Todavia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). Nessa linha:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual esta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial deve ser a data da citação. Precedente.<br>2. É irrelevante o fato de o processo administrativo estar em curso na data de reafirmação da DER, pois, nos termos do art. 240 do CPC, " a  citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.225/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos seus efeitos financeiros deverá coincidir com a data da citação válida.<br>2. Não merece conhecimento a alegação no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido cumpridos antes do encerramento do processo administrativo, uma vez que a referida informação não constou do acórdão objurgado nem foi trazida em contrarrazões ao recurso especial, tratando-se, na verdade, de indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA A REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE.<br>1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual este Superior Tribunal entende deva-se firmar o termo inicial na data da citação. Precedente.<br>2. Na ausência de insurgência do INSS contra a reafirmação da DER, não cabe a imposição de honorários à autarquia. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.523/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer o interesse de agir quando o direito do segurado à reafirmação da DER, pela implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, ocorrer entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda judicial. Precedentes.<br>2. "Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.268/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.<br>2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento.<br>3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Igualmente merece acolhida a irresignação quanto aos consectários legais, uma vez que Corte a quo estabeleceu (fl. 612):<br>A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.<br>Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.<br>Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema n. 995), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.<br>Assim sendo, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso especial repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.<br>2. Caso em que a decisão agravada negou provimento à pretensão recursal do segurado para fixar os juros de mora a partir da citação, consignando que o entendimento do acórdão recorrido divergia da orientação desta Corte firmada no Tema 995, mas que esta não poderia ser adotada, diante da ausência de recurso da autarquia e em respeito ao princípio non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao tribunal piorar a situação do recorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.238/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP 1.727.063/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema Repetitivo 995/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2020), a Primeira Seção desta Corte Superior fixou a orientação de que os honorários de sucumbência serão cabíveis apenas quando o INSS resistir à pretensão de reafirmação da DER, e os juros de mora incidirão quando não cumprida a obrigação oriunda de sua condenação em até 45 dias do prazo fixado pelo juízo.<br>2. O Tribunal de origem, apesar de ter adotado a tese firmada por esta Corte Superior de Justiça para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros fixados no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP no que se refere aos consectários legais da condenação, uma vez que determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios desde a DER reafirmada e condenou a autarquia a honorários advocatícios, com o fundamento de que tais questões não teriam integrado "a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.803/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA N. 995/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP, sedimentou entendimento, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), segundo o qual os juros de mora, nos casos de reafirmação da data de entrada do requerimento - DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.944.049/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP, 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, admitida a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), só haverá fixação de juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias. Orientação firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Precedentes.<br>4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não houve resistência do INSS quanto ao pedido de reafirmação da DER. Rever tal questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.962/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a data da citação válida como termo inicial do benefício e definir que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias fixado pelo Juízo, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA. TEMA N. 995 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.