DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 74e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.<br>2. In casu, a sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Preliminarmente, deve ser analisada a validade da CDA, que é matéria de ordem pública, eis que cognoscível de ofício, bem como inexiste violação aos ats. 9º e 10 do CPC, pois a prévia manifestação do exequente-recorrente não teria condão de sanar a nulidade do título executivo.<br>3. As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96.<br>4. Na certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução, embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, por outro lado, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável.<br>5. É inviável qualquer emenda ou substituição da CDA. Precedente do STJ. 6. Recurso de apelação desprovido.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, sob argumento de que a substituição ou emenda da certidão de dívida ativa é admissível até a decisão de primeira instância, quando se trate de correção de erro material, como a adequação do índice de atualização para a taxa SELIC, sem alteração do sujeito passivo ou do fundamento legal.<br>Ademais, sustenta ofensa ao art. 10 do CPC/2015, afirmando que houve afronta ao princípio da não-surpresa, pois não foi oportunizada manifestação sobre os índices aplicados na CDA nem para eventual retificação antes da extinção da execução.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo de retratação não exercido pela 8ª Turma Especializada (fl. 104e).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 105-106e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, a irresignação merece prosperar.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão" (AgInt nos EREsp 1.878.663/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 16/9/2021).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO.<br>1. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência pacífica desta Corte de que o excesso de cobrança na CDA não macula a liquidez do título, desde que seja possível a revisão por simples cálculos aritméticos, sem que haja necessidade de sua substituição pela Fazenda. Precedentes: AgInt no REsp 1.603.409/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021; AgInt nos EREsp 1.878.663/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.953.011/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) (grifo nosso)<br>Também é firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que a adequação do cálculo dos juros de mora - no caso, a substituição pela taxa Selic - constitui mera operação aritmética destinada a expurgar a parcela indevida, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para atualizar o valor das anuidades. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Neste Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal.<br>III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)<br>IV - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o mero recálculo de parcela de juros, com a adoção da SELIC, não invalida a CDA, de modo que não há de se falar em sua substituição.<br>V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em relação as CDAs, o Tribunal Regional consignou: "No entanto, a despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades (Lei nº 12.514/2011), o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente previstos. (..) Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (..) No caso, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular".<br>2. Com efeito, destaque-se que "a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.9.2020).<br>3. No mais, verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no sentido de ser possível a retificação da CDA, a despeito dos erros contidos - exige, necessariamente, o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.753/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Assim, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal.<br>Confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao dos autos: REsp n. 2.137.938/RJ, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/03/2024, REsp n. 2.092.685/RJ, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/10/2024 e REsp n. 2.043.165/RJ, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/04/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALTERAÇÃO DA CDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.