DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEX WILLIAMS FLORINDO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 405):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, I e IV).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se existem indícios suficientes de autoria para submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para fins de pronúncia, bastam a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. Exige-se, pois, a chamada prova levior, a qual, na espécie, restou alcançada a partir dos testemunhos contidos nos autos, os quais atribuem a autoria do homicídio ao recorrente.<br>4. Há relatos, inclusive judiciais, de uma prévia discussão acalorada entre vítima e recorrente, em que este último teria jurado a primeira de morte, deixando o recinto e retornando logo depois, na companhia do coautor, quando a vítima foi executada nas proximidades. O próprio recorrente não nega que esteve no ambiente, sendo que o seu álibi, de que, no momento dos disparos, estava conversando com um terceiro, não foi confirmado.<br>5. Mesmo que subsistam dúvidas, estas devem ser dirimidas pelo Juízo competente, o Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 413, § 1º.<br>Nas razões do recurso , a defesa alega que teriam sido violados os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a pronúncia foi amparada exclusivamente em testemunho indireto colhido no inquérito policial, em detrimento da prova judicializada, pois todas as testemunhas ouvidas em juízo afastam a participação do recorrente no crime.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 432-435.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 453):<br>Recurso especial. Penal e processo penal. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Decisão de pronúncia mantida pelo Tribunal a quo. Alegada contrariedade aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal. Suposta fundamentação exclusiva em elementos informativos e testemunho indireto. Não ocorrência. Acórdão que aponta a existência de indícios de autoria colhidos em juízo, corroborados por elementos da fase inquisitorial. Suficiência para a pronúncia. Princípio in dubio pro societate. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.<br>Parecer pelo conhecimento e não provimento do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a despronúncia do recorrente, ao argumento de que a pronúncia foi amparada exclusivamente em testemunho indireto colhido no inquérito policial, desconsiderando, além disso, os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em juízo que afastam a participação do recorrente no crime.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir pela ausência de indícios suficientes de autoria para pronunciar o recorrente.<br>A propósito, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, a Corte de origem entendeu que existem indícios mínimos, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, acerca da participação do recorrente no crime em questão (fls. 408-410):<br>9. Assim, a materialidade delitiva restou comprovada, conforme o laudo pericial (págs. 80/89) e o laudo de exame cadavérico (págs. 110). A irresignação do recorrente cinge- se à suposta ausência de indícios de autoria. Entretanto, os indícios de autoria, bem como a dinâmica do crime, podem ser extraídos a partir das declarações colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa processual. Confira-se a narrativa acusatória contida denúncia (págs. 33/39):<br> ..  A vítima saiu com um amigo para beber no "Bar dos Amigos", estabelecimento localizado a uma quadra de sua residência, quando então houve uma discussão entre o proprietário do referido bar e a vítima, visto que esta queria que aquela aumentasse o volume do som, o que foi negado. O ora denunciado, amigo do dono do bar, tomou suas dores e passou a discutir com a vítima. Conforme informações, ambos tinham uma rixa antiga envolvendo uma mulher, o que aflorou ainda mais a discussão. Ato contínuo, o indiciado procurou Jonata Lins da Silva em sua casa, para que este matasse a vítima, e assim foi feito, ambos se deslocaram ao bar, procuraram pela vítima e Jonata Lins disparou contra Ronaldo Gonçalves, que não resistiu as lesões dos disparos de arma de fogo, morrendo no local.  .. <br>10. Cumpre destacar que o suposto coautor Jhonata, que atende pela alcunha de "Doido", foi morto em confronto policial, no dia seguinte ao crime apurado nestes autos, razão pela qual sequer foi denunciado.<br>11. Pertinente aos fatos, a esposa da vítima afirmou que soube por populares que seu marido havia se envolvido em uma confusão no bar, momentos antes do homicídio (págs. 70/72). O depoente Claudemir Juvino, dono do bar próximo ao local onde o fato ocorreu, alegou na etapa pré-processual que tomou conhecimento acerca da discussão entre o recorrente e a vítima, bem como ouviu comentários de que Alex Williams teria chamado Jhonata, vulgo "Doido", para matar a vítima, em razão do desentendimento prévio (págs. 92/94).<br>12. Claudemir Juvino não confirmou em juízo o inteiro teor de suas declarações inquisitoriais, não obstante, na mesma linha de seu relato prestado na etapa pré-processual está o depoimento de Daniel Wagner, que corroborou com as narrativas apresentadas por todos que depuseram perante a autoridade policial (págs. 96/97).<br>13. Daniel Wagner afirmou, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo (págs. 311), que durante a discussão, réu e vítima se ofenderam por motivos particulares, bem como trouxe à tona o fato de o recorrente ter, primeiramente, telefonado para Jhonata, que, inicialmente se negou a praticar o crime. Entretanto, o réu foi insistente e se dirigiu até a casa de Jhonata para convencê-lo, ao argumento de que a vítima teria falado mal dele.<br>14. Destaque-se que Daniel Wagner confirmou suas declarações inquisitoriais em juízo (págs. 311), valendo ressaltar, ainda, que a sua narrativa se coaduna com o que foi dito inquisitorialmente pelo dono do bar, Claudemir Juvino.<br>15. Para além, a negativa de autoria do recorrente não se apresenta incontroversa. Ao revés. Ele admite que esteve no mesmo ambiente (bar) que a vítima, momentos antes de sua execução, negando, contudo, a prévia discussão e, sobretudo, a ação homicida, consumada nas proximidades do bar, afirmando que, no momento dos disparos, estava ainda no interior do estabelecimento na companhia do dono, Claudemir Juvino. Este, por sua vez, quando da sua oitiva em juízo, aduziu que o recorrente já não estava mais em sua companhia, no interior do bar, quando ouviu os disparos que ceifaram a vida da vítima.<br>16. Ressalta-se que não são apenas os elementos informativos que ensejam a pronúncia do recorrente, e sim, o cotejamento de todas a provas, colhidas nas fases inquisitorial e processual.<br>17. À análise dos depoimentos, verifica-se que os indícios de autoria recaem sobre o acusado, sendo suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, na espécie, a despronúncia. Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição. Cabe aos cidadãos o julgamento, inclusive para dirimir eventuais dúvidas que ainda subsistam.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento oportuno, sob pena de preclusão. (..) A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia processual" (AgRg no RHC n. 214.341/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br><br>(EDcl no AREsp n. 2.908.758/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifei.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhece r de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA