DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 282/284e):<br>ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. BEM DE USO COMUM DO POVO. IBAMA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TIPIFICAÇÃO. LEI N. 9.605/98. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TRANSAÇÃO PENAL. SUFICIÊNCIA DA PENA. 1. A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, com impedimento das práticas que coloquem em risco as espécies da fauna e da flora, provoquem a sua extinção ou submetam os animais a crueldade. 2. O panorama legislativo das agressões ambientais, cujo esqueleto é a Lei n. 9.605/98, engloba o Decreto n. 6514 /2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e a Instrução Normativa 10/2011, que disciplina os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silvestre, e outros instrumentos normativos peculiares, cuja aplicação depende de análise do caso concreto. 3. A manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro (passeriformes), sem regular autorização, autoriza a atuação reguladora e  scalizadora do IBAMA, com a consequente imposição da penalidade pecuniária (art. 70 c/c/29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98). 4. A circunstância de o auto de infração apresentar perfeita adequação entre a conduta prevista normativamente como infração ambiental e o fato narrado pelo agente  scalizador ancora a conclusão de regularidade na sua lavratura. 5. A constatação de infração à legislação ambiental permite autuação administrativa que deve se guiar pelos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com aplicação dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/98, relativos à gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica. 6. O art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 permite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado, ainda, o disposto no art. 24, § 9º, c/c os artigos 139, 140 e 142, todos do Decreto n. 6.514 /2008. A despeito de essas normas regulamentares serem direcionadas aos órgãos da administração pública ambiental, nada impede seja aplicada pelo Poder Judiciário, observados os requisitos exigíveis, já que essa penalidade possui natureza pedagógica mais acentuada e consentânea com a condição econômica da parte autora. 7. As infrações contra o meio ambiente podem con gurar ilícitos penais e, ao mesmo tempo, ilícitos administrativos, devendo o infrator responder por sua conduta em ambas as esferas, ou em apenas uma ou outra, conforme o caso. 8. Apelação improvida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 320/326e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, e ao art. 139 do Decreto 6.514/2008, sustentando que a conversão da multa em serviços possui natureza discricionária e não pode ser imposta judicialmente. Acrescenta que a conversão depende de requerimento do autuado, a ser apreciado pela autoridade administrativa à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>Além disso, aponta ofensa à autonomia das esferas administrativa e penal, ao argumentar que a responsabilização penal por meio de transação não afasta a exigibilidade da multa administrativa.<br>Com contrarrazões (fls. 369/372e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 387/388e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao julgar apelação interposta pelo IBAMA, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que converteu a multa administrativa em prestação de serviços, considerada cumprida em razão da transação penal firmada pelos mesmos fatos. Entendeu ser possível a conversão da multa simples em prestação de serviços, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e nos arts. 24, § 9º, 139, 140 e 142 do Decreto 6.514/2008, admitindo sua aplicação pelo Poder Judiciário.<br>Ademais, a Corte consignou que o processo administrativo transcorreu regularmente, havendo subsunção entre a conduta praticada pela parte recorrida e a norma que fundamenta a penalidade aplicada pelo ente recorrente. A propósito: "No processo administrativo do presente feito, foi respeitado o regular cumprimento do procedimento administrativo, cumprindo os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. A circunstância de o auto de infração apresentar perfeita adequação entre a conduta prevista normativamente como infração ambiental e o fato narrado pelo agente fiscalizador ancora a conclusão de regularidade na sua lavratura" (fl. 280e).<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao determinar judicialmente a conversão da multa, acabou por substituir-se à Administração no exercício do juízo de oportunidade e conveniência, adentrando no mérito administrativo. Tal atuação viola o princípio da separação dos poderes e a própria sistemática legal, que reserva essa decisão à autoridade administrativa competente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que o Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, pode anular atos administrativos ilegais, corrigir desproporcionalidades manifestas e verificar a observância dos requisitos formais. Contudo, não lhe é dado substituir a decisão administrativa em atos de natureza discricionária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.<br>II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental.<br>III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.<br>V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.<br>VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. DESTRUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 356/STF. PENALIDADES. SUBSTITUIÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a desconstituição do Auto de Infração e do Termo de Embargo, ambos lavrados pela autarquia ambiental, em razão da destruição de 4,6476ha (quatro hectares, sessenta e quatro ares e setenta e seis centiares) de floresta nativa, na região da Amazônia L egal, sem licença da autoridade competente.<br>  <br>VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos.<br>VII - No que concerne à alegação de violação dos arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e dos arts. 139, 141, 142, 143, 144, 145 e 148, todos do Decreto n. 6.514/2008, com razão o Ibama. A esse respeito, são os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021 e REsp n. 1710683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018).<br>(AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PESCA IRREGULAR. ERRO DE PROIBIÇÃO. ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>  <br>IV - No que diz respeito à alegada violação de lei federal quanto ao mérito, ou seja, em relação ao pedido de aplicação da pena de advertência ou possibilidade de converter a multa em prestação de serviços, o acórdão assim definiu: "Conforme já decidido pelo STJ, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência (REsp 1710683/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 1141100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Precedente também desta Turma: Processo nº 0801697- 68.2017.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. ago. 2018. Quanto ao pedido de conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, deve-se ressaltar que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, alheio, pois, aos limites de controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: PJE 0808080-65.2017.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. maio 2020."<br>V - O entendimento prestigiado pela Corte Regional a quo encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, o art. 72 da Lei n. 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016.<br>VI - A respeito da possibilidade de conversão da penalidade, o acórdão recorrido, como visto, afirmou que o Judiciário não poderia substituir-se ao poder discricionário da Administração, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, o qual não foi rebatido no apelo nobre.<br>  <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Portanto, o entendimento adotado pela Corte regional diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a conversão da pena de multa regularmente imposta pelo recorrente, julgando improcedente a ação originária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DETERMINADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.