DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÉCIO JOSÉ GENEZZINI e por JEANE RAQUEL MENEGHINI SOUZA E SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame da matéria fática e por impossibilidade de condenação por litigância de má-fé em contrarrazões.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, requer a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, com aplicação de multa.<br>O recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento a agravo de instrumento.<br>Iniciado o cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação, alegando excesso de execução, que foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal local decidiu que os honorários advocatícios de ambas as partes deveriam observar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde a sentença.<br>Após cálculos da contadoria judicial, o Juízo de primeira instância rejeitou a insurgência dos agravantes e determinou o pagamento do débito. Contra essa decisão, os agravantes interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal local considerou incabível rediscutir os critérios de cálculo da verba honorária ante a coisa julgada formada na fase de cumprimento de sentença.<br>O acórdão do agravo de instrumento foi assim ementado (fl. 740):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DISPOSITIVOS DOS ACÓRDÃOS E LIMITES DA IMPUGANAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERÁ SER SUSCITADA POR VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O acórdão do agravo interno recebeu esta ementa (fl. 797):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DISPOSITIVOS DOS ACÓRDÃOS E LIMITES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA. INVIÁVEL A "OPÇÃO" ACERCA DE QUAL COISA JULGADA DEVE PREVALECER, SE A DA FASE DE CONHECIMENTO OU A OCORRIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA POR VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, porque deve prevalecer a primeira coisa julgada formada na fase de conhecimento, notadamente quanto aos comandos sobre a verba honorária sucumbencial; a decisão proferida em agravo de instrumento no cumprimento de sentença extrapolou o objeto da impugnação e afrontou a coisa julgada ao estender critérios de juros e correção aos honorários devidos pela recorrida; e houve decisão ultra ou extra petita, pois o Tribunal determinou critérios de atualização e juros em honorários que não foram objeto da impugnação, violando os limites do título executivo e a coisa julgada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que deve prevalecer a última coisa julgada formada na fase de cumprimento de sentença, divergiu do entendimento de que, em caso de conflito de coisas julgadas, tendo havido execução ou início da execução do primeiro título, deve prevalecer a primeira coisa julgada, conforme os EAREsps n. 600.811/SP e 1.930.955/ES.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prevalência da primeira coisa julgada e se restabeleçam os critérios da fase de conhecimento quanto aos honorários sucumbenciais, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 823-824).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação por litigância de má-fé com multa.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença em que os recorrentes apontam excesso de execução e alegam duas coisas julgadas no mesmo processo judicial, uma na fase de conhecimento e outra na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de fazer prevalecer a primeira.<br>I - Arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC<br>Os recorrentes apontam violação dos artigos acima, pois o Tribunal local afirmou a impossibilidade de rediscutir a matéria acobertada pela coisa julgada formada na fase de cumprimento de sentença.<br>Consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 795):<br>Ressalto, outrossim, não se ser possível a "escolha" de qual coisa julgada deve prevalecer, como pretende a parte agravante, uma vez que deve prevalecer a última. Ora, certo é que na fase de conhecimento tem-se a coisa julgada, tanto que há cumprimento de sentença em curso, o que não impede que outras decisões sejam proferidas nesta nova fase e que elas sejam alcançadas igualmente pela preclusão. E este é o caso dos autos.<br> ..  inviável a pretendida relativização da coisa julgada no presente caso, porquanto a parte agravante deve utilizar-se do meio processual adequado para insurgir-se contra a coisa julgada, não havendo possibilidade de, em recurso de agravo de instrume nto, desconsiderar-se que as decisões que definiram os parâmetros de cálculos das verbas sucumbenciais transitaram em julgado.<br>O Tribunal decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 83. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. OBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o acórdão recorrido, os cálculos periciais foram elaborados em consonância com a determinação do julgado, inclusive quanto aos juros no período após a liquidação das cédulas, visto que o acórdão da apelação, em razão da omissão na sentença, foi claro e objetivo ao determinar a restituição dos valores cobrados a maior, corrigidos na mesma forma das cédulas.<br>2. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado, o que, na situação dos autos, foi preservado.<br>3. "Não afronta a coisa julgada a decisão que apenas fixa o critério para se chegar ao que foi determinado pelo dispositivo da decisão exeqüenda" (AgRg no Ag 1.011.802/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe de 20/04/2009).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.688.445/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.)<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Multa por litigância de má-fé<br>Por fim, a parte agravada requer a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, por interporem recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>O presente caso revela uma longa fase de cumprimento de sentença, com múltiplos recursos e busca de rediscussão de matéria; contudo, sem alteração da verdade dos fatos ou manobra protelatória, permanecendo os recursos dentro dos limites da atuação processual permitida pela lei, pelo que rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA