DECISÃO<br>GUSTAVO FERNANDO ALVES LARA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502802-48.2021.8.26.0619.<br>O acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 483, 593, III, "d" e § 3º, do Código de Processo Penal, 65, III, "d", do Código Penal e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Alega que, durante a instrução do processo, foi instaurado incidente de insanidade mental cujo laudo pericial concluiu pela semi-imputabilidade do réu. Porém, os jurados afastaram a referida causa de diminuição de pena.<br>Além disso, relata que o acusado sustentou a tese defensiva de legítima defesa e, ao final, realizou dois requerimentos: a) que o Juiz-Presidente explicasse os quesitos aos jurados; b) que a excludente de ilicitude fosse quesitada de maneira autônoma, antes do terceiro quesito. Entretanto, o magistrado indeferiu ambos os pedidos, em manifesto ato de cerceamento de defesa.<br>Por fim, alega que o magistrado sentenciante não aplicou a atenuante da confissão espontânea, com o argumento inadequado de que o réu haveria confessado de maneira qualificada.<br>Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade do julgamento com a submissão do réu a novo júri. Subsidiariamente pleiteou a reforma da dosimetria com a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento (fls. 730-734).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial deve ser parcialmente conhecido, pois não preenche, em sua integralidade, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o seu processamento, conforme se verá adiante.<br>II. Contextualização<br>O réu foi denunciado por homicídio qualificado. Durante a instrução processual, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental e de dependência toxicológica do acusado, pleito que foi deferido (fls. 264-267). O laudo pericial concluiu que "o periciando, à época dos fatos, tinha reduzida capacidade para entender e para se autodeterminar de acordo com este entendimento frente à ilicitude do fato descrito na denúncia por perturbação da saúde mental devido à intoxicação por múltiplas substâncias. Esse uso não se deu por caso fortuito ou força maior" (fl. 652).<br>Pronunciado e submetido ao Júri, o acusado requereu o reconhecimento da excludente de legítima defesa, a desclassificação do delito e a confirmação da minorante da semi-imputabilidade (fl. 530). Contudo, o Conselho de Sentença condenou o acusado nos termos da denúncia (fls. 537-540).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação. Preliminarmente, alegou que o julgamento é nulo, uma vez que manifestamente contrário à prova dos autos, já que os jurados decidiram de forma oposta ao laudo pericial que concluiu pela semi-imputabilidade do réu. Também sustentou que sofreu cerceamento de defesa, pois o Juiz-Presidente indeferiu o pedido de explicação dos quesitos, assim como não quesitou de maneira autônoma a tese da legítima defesa. No mérito, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>A Corte local, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena do réu, nos seguintes termos (fls. 652-660, grifei):<br>De proêmio, cumpre consignar que as preliminares suscitadas não merecem acolhimento.<br>Com efeito, não se vislumbra qualquer nulidade no que diz respeito aos quesitos apresentados aos jurados.<br>Verifica-se da Ata de Julgamento (fls. 528/533), que antes de terminar a tréplica, a defesa requereu a exibição dos quesitos, o que foi negado pelo douto magistrado a quo, "sob a justificativa de que não o tinha fornecido à acusação." Consta ainda, que "Indagados, os senhores Jurados, esclareceram que estavam aptos para o julgamento e que não necessitavam de nenhum outro esclarecimento."<br>Vale ressaltar que, conforme já sedimentado pelo C . Superior Tribunal de Justiça, o Conselho de Sentença, ao responder negativamente ao terceiro quesito, afastou expressamente qualquer tese defensiva voltada à absolvição, inclusive a de legítima defesa, tese principal da defesa nos presentes autos:<br> .. <br>Portanto, em tal cenário, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto para o acusado.<br>Quanto ao laudo de incidente de insanidade mental, foi concluído que: "O periciando, à época dos fatos, tinha reduzida capacidade para entender e para se autodeterminar de acordo com este entendimento frente à ilicitude do fato descrito na denúncia por perturbação da saúde mental devido à intoxicação por múltiplas substâncias. Esse uso não se deu por caso fortuito ou força maior." (proc. 0001223- 08.2022.8.26.0619 fls. 38/44).<br>Com relação aos quesitos da defesa, consta do laudo:<br>1) Ao tempo da ação imputada, era o acusado dependente de alguma substância entorpecente  R: Sim.<br>2) Em caso afirmativo, qual a substância entorpecente e quais os sintomas desta dependência  R: Álcool e crack.<br>3) Em virtude dessa dependência, era o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato cuja prática lhe é imputada  R: Não.<br>4) Se era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, o acusado poderia determinar sua conduta com a finalidade de evitar o cometimento do crime que lhe é imputado  R: Prejudicado.<br>5) Esta dependência desenvolveu no acusado alguma perturbação da saúde mental  R: Sim, por intoxicação aguda.<br>6) Em caso positivo, esta perturbação da saúde mental lhe retirou a plena capacidade de entendimento e/ou de autodeterminação  R: Sim.<br>Portanto, o laudo de incidente de insanidade mental concluiu que o réu se mostrava parcialmente capaz à época dos fatos e é sabido que a semi-imputabilidade não constitui causa de isenção de pena, devendo o caso ser submetido ao Egrégio Tribunal do Júri.<br>Com efeito, apenas a inimputabilidade absoluta poderia ser admitida como razão de absolvição sumária.<br> .. <br>Nada obstante a insurgência defensiva, razão não assiste ao apelante, sendo a decisão emanada do Conselho de Sentença plenamente consonante com as provas produzidas, não havendo que se falar em anulação.<br>Como cediço, em sede de apelação contra o mérito das decisões do Tribunal do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do Tribunal Popular - mas apenas verificar se a decisão dos jurados é "manifestamente contrária à prova dos autos", o que, in casu, não se verifica.<br>Com efeito, fixados estes parâmetros e sob o foco da convicção íntima, princípio norteador da análise das provas no julgamento pelo Tribunal Popular, verifica-se que não houve contraste entre o conjunto probatório e a solução condenatória.<br>Ademais, as teses defensivas foram devidamente submetidas ao Conselho de Sentença, mediante a elaboração de quesitos, o qual, ao analisar ambas as versões que lhe foram apresentadas, convenceu-se pela mais desfavorável ao acusado, decisão plenamente válida e que não pode ser aqui afastada, sob a pena de violar a Soberania dos Veredictos.<br>Diante de tal quadro, não há que se falar que os membros do Júri desconsideraram ou decidiram contrariamente às evidências colhidas, mas apenas que, diante das provas apresentadas, optaram por acolher a tese da Acusação.<br>Em sendo assim, a decisão dos jurados está calcada num conjunto probatório coeso e harmonioso a respeito da materialidade e da autoria do apelante no crime de homicídio que lhe foi atribuído.<br> .. <br>Assim, impõe-se a manutenção do édito condenatório, uma vez que o veredicto condenatório pelo crime não foi manifestamente contrário à prova dos autos, encontrando-se assentado na livre convicção dos Senhores Jurados à luz do conjunto probatório coligido.<br>Ante o exposto, analisadas as preliminares arguidas, que ficam rechaçadas, passa-se ao exame do objeto recursal.<br> .. <br>Das reprimendas:<br>Na primeira etapa, considerando a maior culpabilidade do acusado por ter premeditado o delito, a frieza com que praticou o crime e os maus antecedentes por ele ostentados (fls. 423/425), a pena inaugural foi fixada 1/4 acima do piso legal.<br>Contudo, em consulta à certidão de fls. 423/425, verifica- se que o processo nº 15000462-68.2020.8.26.0619 não possui trânsito em julgado para a Defesa, restando apenas um processo a ser considerado como maus antecedentes.<br>E, o vetor referente à culpabilidade deve ser afastado, pois o fato de o réu ter praticado o crime com frieza não desborda das circunstâncias inerentes ao grave delito de homicídio, ademais, não restou demonstrado que o apelante premeditou suas ações.<br>Assim, apesar de afastadas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, remanescendo uma delas a negativar a pena inaugural do réu, de rigor o aumento da fração imposta à basilar, a qual fica ora fixada em 1/6, partindo de 14 anos de reclusão.<br>Na segunda fase presentes as circunstâncias agravantes da reincidência (Proc. nº 1500075-87.2019- fls. 423/425), do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima a pena foi elevada em 1/3, resultando em 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.<br>Cabe destacar que, a despeito de o réu ter admitido a autoria do homicídio, ele somente o fez justificando ter agido em legítima defesa, o que não se mostra suficiente para configurar a atenuante da confissão espontânea.<br>Dessarte, à míngua de outras modificadoras, a pena torna- se definitiva em 18 anos e 8 meses de reclusão.<br>O regime prisional estabelecido inicial fechado é o compatível e adequado, considerando-se os maus antecedentes, a reincidência do réu e o total de pena imposta, além de adequado à extrema gravidade dos fatos ora analisados.<br>III. Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal<br>Quanto à aduzida violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - diante do indeferimento do pedido de explicação dos quesitos aos jurados - ressalto que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>4. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).<br>5. Agravo regimental de fls. 520/537 não conhecido e de fls. 502/519 improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/5/2016.)<br> .. <br>I - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal.<br>II - A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai, in casu, a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.882.407/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 24/8/2021, grifei.)<br>IV. Art. 483 do Código de Processo Penal - Súmulas n. 283 e 284 do STF<br>O réu defende a nulidade do julgamento que culminou na sua condenação. Narra que o Juiz-Presidente cerceou seu direito de defesa ao indeferir os requerimentos de que fossem esclarecidos aos jurados os quesitos e de que fosse quesitada de forma autônoma a tese de legítima defesa.<br>O colegiado estadual não acolheu a suposta nulidade, ao argumento de que não haveria prejuízo à defesa, já que os próprios jurados declararam serem desnecessárias explicações suplementares, bem como que a excludente de ilicitude foi adequadamente apreciada no terceiro quesito, conforme estabelecem lei e jurisprudência correlatas. Confira-se (fls. 651-652, destaquei):<br>De proêmio, cumpre consignar que as preliminares suscitadas não merecem acolhimento.<br>Com efeito, não se vislumbra qualquer nulidade no que diz respeito aos quesitos apresentados aos jurados.<br>Verifica-se da Ata de Julgamento (fls. 528/533), que antes de terminar a tréplica, a defesa requereu a exibição dos quesitos, o que foi negado pelo douto magistrado a quo, "sob a justificativa de que não o tinha fornecido à acusação." Consta ainda, que "Indagados, os senhores Jurados, esclareceram que estavam aptos para o julgamento e que não necessitavam de nenhum outro esclarecimento."<br>Vale ressaltar que, conforme já sedimentado pelo C . Superior Tribunal de Justiça, o Conselho de Sentença, ao responder negativamente ao terceiro quesito, afastou expressamente qualquer tese defensiva voltada à absolvição, inclusive a de legítima defesa, tese principal da defesa nos presentes autos:<br> .. <br>Portanto, em tal cenário, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto para o acusado.<br>O recorrente, por sua vez, não rebateu tais fundamentos, que seriam suficientes para manter o acórdão impugnado. Ao contrário, além de não apontar com clareza qual seria o dano sofrido, sustenta, de maneira genérica, que a ordem de quesitação não foi respeitada, sem, contudo, indicar em que se baseia o suposto direito de quesitar de forma autônoma a legítima defesa quando ela for a única tese defensiva.<br>Portanto, uma vez que o insurgente não impugnou de forma clara e específica a motivação lançada pelo Tribunal de Justiça, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, cujo teor determina que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>1. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 455.832/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/9/2021.)<br>Por fim, o recorrente promoveu indicação genérica do art. 483 do CPP, sem apontar o inciso ou o parágrafo supostamente violado. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recorrente "aponta dispositivos de lei que possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 1.156.144/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/11/2017).<br>V. Art. 593, III, "d" e § 3º, do Código de Processo Penal<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados guarda consonância com a prova colhida, pois há elementos probatórios aptos a respaldar o afastamento da minorante da semi-imputabilidade. O colegiado estadual ressaltou que os jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, já que não estão vinculados à conclusão pericial.<br>A defesa, entretanto, alega que "à vista do quanto afirmado pelo i. experto às fls. 38/44 dos autos em apenso dão conta de que o acusado/recorrente era semi-imputável à época do delito,  ..  não poderia o Conselho de Sentença votar diferentemente" (fl. 687) do teor do laudo pericial. Não assiste razão ao recorrente.<br>Os jurados podem decidir de acordo com sua íntima convicção, razão pela qual não estão vinculados às provas constantes dos autos e podem formar seu entendimento a partir de critérios subjetivos, inclusive em desacordo com laudo pericial.<br>Sobre o tema, Edilson Mougenot Bonfim disserta:<br> .. no que tange especificamente à prova pericial, isso redunda na conclusão de que o juiz não está adstrito às conclusões ou observações constantes no laudo pericial. A regra, ademais, é explicitada, no que respeita à perícia, no art. 182 do Código de Processo Penal, que consagra o sistema liberatório na apreciação do laudo pericial, afastando a incidência, entre nós, do sistema dito vinculatório, incompatível com o princípio do livre convencimento motivado.  ..  Com efeito, o juiz será peritus peritorum. Poderá aceitar ou rejeitar o resultado da perícia, no todo ou em parte, desde que o faça motivadamente. O mesmo ocorre no Tribunal do Júri, ressalvando-se que, nesse caso, não se exigirá, como ocorre em todos os julgamentos prolatados por esse órgão judiciário, motivação. (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 515-516, grifei.)<br>Em complemento às reflexões do autor, no Tribunal do Júri, em razão da ausência de motivação nas decisões, o controle da conduta dos jurados que afastaram as conclusões de laudo pericial, é realizada a partir das provas constantes dos autos. Assim, caso existam provas que embasem a posição do Conselho de Sentença, não há que se falar em anulação do julgamento, que somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.<br>Portanto, na hipótese em tela, o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, de modo que havia amparo jurídico e probatório para fundamentar o veredito. Os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.<br>Reitero que não cabe ao Juízo de segunda instância, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>Nesse sentido: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei).<br>VI. Art. 65, III, "d", do Código Penal<br>Em relação à confissão espontânea, este Tribunal Superior entende ser cabível o seu reconhecimento quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Nessa perspectiva, foi editada a Súmula n. 545 do STJ, segundo a qual, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>Depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP porque "a despeito de o réu ter admitido a autoria do homicídio, ele somente o fez justificando ter agido em legítima defesa, o que não se mostra suficiente para configurar a atenuante da confissão espontânea" (fl. 659).<br>Tal fundamento não é valido para afastar o reconhecimento da confissão espontânea, que será admissível ainda que acompanhada de excludente de ilicitude.<br>A jurisprudência, com base no enunciado da Súmula n. 545 do STJ, estabeleceu que "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017, grifei).<br>Em complemento, a Quinta Turma desta Corte entendeu que o réu fará jus à atenuante em comento quando houver confessado a autoria do crime perante autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença penal condenatória. Veja-se o acórdão:<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2022, destaquei.)<br>Dessa forma, deve ser reconhecida a atenuante da confissão. Passo, portanto, ao redimensionamento da sanção.<br>A pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão. Na segunda fase, as instâncias ordinárias aumentaram a sanção do acusado em 1/9 para cada agravante reconhecida. Assim, compenso a atenuante da confissão com a agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido, o que corresponde à pena intermediária de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, reprimenda que torno definitiva, à míngua de minorantes ou majorantes.<br>VII. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar sua pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA