DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão do TJPB com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A controvérsia tem origem em uma Ação de Improbidade Administrativa (nº 0802836-30.2018.8.15.0731) ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) contra Roberto Ricardo Santiago Nóbrega e outros seis réus (WELLINGTON VIANA FRANÇA, JOSÉ MARIA DE LUCENA FILHO, OLÍVIO OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIANO GOMES DA SILVA, LUCAS SANTINO DA SILVA e FABRÍCIO MAGNO MARQUES DE MELO SILVA). O objetivo da ação é a condenação dos réus pela prática de supostos atos de improbidade apurados no âmbito da "Operação Xeque-Mate" (Inquérito Policial nº 0105/2017 - SR/PF/PB).<br>Após o recebimento da petição inicial, confirmado nesta Corte no AREsp 2.272.866-PB, da minha relatoria, foi apresentada defesa prévia e contestação.<br>Roberto Ricardo Santiago Nóbrega apresentou requerimento de suspensão da ação de improbidade administrativa, sob alegação que há prejudicialidade externa em razão da discussão sobre a licitude das provas nas ações penais e, com base na Lei nº 14.230/2021, sustenta a necessidade de indicação da capitulação legal nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei nº 8.429/1992.<br>Ambos os pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeira instância, sob o argumento da independência das esferas e por não vislumbrar nulidade de prova que alcançasse a ação de improbidade.<br>Roberto Ricardo Santiago Nóbrega interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) contra a decisão de primeira instância.<br>A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acórdão de relatoria do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque , deu provimento ao recurso nos seguintes termos:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INSTRUÇÃO AMPLA. TEMA 1199, DO STF. NORMA MAIS BENÉFICA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>O Ministério Público do Estado da Paraíba interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual alegou contrariedade aos art. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; art. 200 do CC e art. 315, § 2º, do CPC e divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ e de outros Tribunais pátrios acerca da independência de instâncias cíveis, criminais, administrativas e eleitorais.<br>Contrarrazões às fls. 200-221.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 224-225).<br>O MPF, através do Subprocurador-Geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 240-244):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ACERCA DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E DO LIMITE TEMPORAL DA SUSPENSÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS PONTOS OMISSOS. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - É de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia a análise dos argumentos do recorrente acerca da suspensão da prescrição e do limite temporal de suspensão do feito. II - Ao emitir a decisão final na controvérsia, o Tribunal a quo passou ao largo do enfrentamento de tais questões, revelando patente vício de omissão. Desta forma, é imperioso o provimento dos recursos especiais por ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, para que os autos retornem ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos, restando prejudicadas as demais questões suscitadas. III - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3862).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da alegada contrariedade aos arts. 489, § 1º, III e IV c/c art. 1022, II, do CPC<br>Sustenta o recorrente, que apesar da interposição de embargos de declaração, o juízo a quo não se manifestou sobre a suspensão da prescrição e o limite de suspensão do processo, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI e art. 1.022, II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.<br>Os embargos foram rejeitados (fls. 114-118), contudo, sob o argumento de que "Destarte, mesmo não constando do corpo condutor do acórdão fustigado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada, restou implicitamente prequestionada a matéria federal ou constitucional.".<br>Apesar do Tribunal de origem rejeitar os embargos, denota-se que a questão da suspensão foi apreciada.<br>Deste modo, inexiste omissão no aresto vergastado.<br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o aclaratório apreciou, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS. IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>(AREsp n. 2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AC"CORDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 12 DA LIA, 966, V, e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO VIOLA MANIFESTAMENTE A NORMA JURÍDICA O ACÓRDÃO QUE CONDENA OS RÉUS, RECONHECENDO PRESENTES TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que, segundo o Tribunal local, deixou clara a presença do elemento subjetivo doloso e a irrelevância do prejuízo material para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da LIA.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.385/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Deste modo, nego provimento neste ponto.<br>Da violação ao art. 200 do Código Civil e art. 315, § 2º do CPC<br>Discute-se violação ao art. 315, § 2º, do CPC em razão da suspensão de ação de improbidade administrativa por prazo superior a um ano.<br>O Código de Processo Civil, em seu art. 315, disciplina a suspensão do processo por convenção das partes ou por determinação judicial, estabelecendo um limite temporal claro para tal providência:<br>Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.<br>§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.<br>§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.<br>A finalidade do dispositivo legal é impedir a indeterminação do litígio e assegurar que o processo, mesmo diante de fatores externos que justifiquem uma pausa, retome seu curso em tempo hábil. O dever de impulsionar o feito, após o decurso do prazo anual, recai sobre o magistrado, que deve, inclusive, intimar as partes para que providenciem o necessário para o andamento da demanda.<br>Assim, no caso em apreço, decorrido o prazo previsto no art. 315, § 2º, do CPC, a ação de improbidade administrativa deverá retomar o seu curso.<br>O CPC ao fixar prazo máximo de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa veda a suspensão indefinida de processo, devendo-se ressaltar que nesse período não está fluindo o prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, por força do art. 200 do Código Civil.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar o regular processamento da Ação de Improbidade Administrativa nº 0802836-30.2018.8.15.0731.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se com urgência ao juízo de origem.<br>EMENTA