DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEROLIN FRANCIELE OLERIANO DE OLIVEIRA (fls. 717-729) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Às fls. 793-798 a defesa noticiou o lamentável falecimento da mencionada ré.<br>Pois bem.<br>Consta à fl. 797 decisão proferida p elo juízo da penal originária reconhecendo a extinção da punibilidade objeto destes autos, o que torna o recurso pendente destituído de objeto, nada remanescendo a ser deliberado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de fls. 717-729.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA