DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABRAAO OLERIANO DE OLIVEIRA (fls. 731- 744) contra a decisão do Tribunal de origem (fls. 709-711) que inadmitiu o recurso especial por entender que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a decisão de inadmissão aplicou equivocadamente os óbices processuais, sustentando que: (i) o recurso especial foi devidamente fundamentado, com impugnação específica de todos os capítulos do acórdão recorrido, afastando a incidência do art. 1.029 do CPC; (ii) todos os fundamentos da decisão de segundo grau foram atacados de forma pormenorizada, não incidindo a Súmula 283 do STF; e (iii) as teses recursais versam sobre qualificação jurídica dos fatos e revaloração das premissas fáticas já estabelecidas pelo Tribunal a quo, sem necessidade de reexame probatório, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Reitera questões de mérito, assim articulando (fls. 738-744):<br>A busca domiciliar foi deferida como marco inicial para a suposta investigação, o relatório que prescindiu a busca traz fundamentos genéricos que poderiam ser utilizados em qualquer outro caso, foi inclusive juntadas fotografias retirada do GOOGLE MAPS, sequer foi diligenciado no imóvel antes.<br>Já no tocante ao mérito o recurso especial, os fundamentos do acórdão também foram atacados.<br>O Tribunal a quo manteve a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico, em inobservância ao disposto nos artigos 155, caput, e art. 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nesse ponto o ora agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão.<br>Extrai-se que o acórdão sustentou a condenação pela pratica do crime de associação sob o argumento de que ficou demonstrado que os acusados estariam envolvidos em atividades relacionadas ao trafico de drogas.<br> .. <br>De fato, não foi produzida nenhuma prova no sentido de comprovação de existência de associação entre os acusados, a condenação é contraria a dispositivo de Lei Federal como pontuado por oportunidade do recurso especial.<br>Por fim, foram atacados pontos do acórdão no tocante a dosimetria da pena e regime prisional.<br>Prefacialmente a pena base foi exasperada de maneira desproporcional e contrária a dispositivo de Lei Federal, foi inclusive utilizado de condenação de pena de advertência do art. 28 da Lei nº 11.343/06 para reconhecer os maus antecedentes.<br> .. <br>Como sabido, o tipo penal descrito no art. 28 da Lei de drogas não pode ser utilizado como reincidência, tampouco como efeitos para maus antecedentes.<br>Ainda foram atacados os fundamentos do acórdão que negaram a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas bem como o regime prisional.<br>Conclui-se Eminente Relator que a decisão no qual não admitiu o recurso especial traz fundamentos genéricos, se limita a mencionar os óbices sumulares, sem contudo, analisar o que foi trazido no recurso especial.<br> .. <br>Não se incorre na hipótese de revolvimento de fatos e provas, pois a discussão efetuada no Recurso Especial se deu unicamente a partir da condenação do ora agravante, contrariando o disposto em Lei Federal, decisão está traçada pelo Juízo de primeiro grau e sustentada pelo Tribunal a quo.<br>Portanto, aqui deve ser destacado que não se está em discussão o embasamento indiciário ou probatório que suportaria a aplicação da condenação sustentada pelo acórdão, mas tão somente a discussão efetuada através da NÃO APLICAÇÃO das regras dispostas nos artigos supracitados, e Jurisprudência Uníssona dos Tribunais Superiores.<br> .. <br>Por fim, novamente vale consignar que o ponto jurídico limitado e circunscrito consiste em questionar a negativa a vigência de Lei Federal trazendo inclusive Jurisprudência consolidada e sumulada desta Colenda Corte.<br>Por tudo isto, é possível apontar que não incide o óbice da Súmula nº 07/STJ no caso concreto, sendo plenamente possível a análise da pretensão recursal a partir do teor dos pronunciamentos judiciais já constantes nos autos, em sede de revaloração jurídica à luz da legislação federal apontada como violada.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 779):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão condenatória, buscando a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a redução da dosimetria da pena, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e a alteração do regime prisional.<br>As pretensões, contudo, não se resumem à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da reavaliação das circunstâncias probatórias que levaram à configuração do delito de associação, da análise do acervo probatório sobre a dedicação do réu a atividades criminosas e do reexame das provas atinentes à fundamentação das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>A própria argumentação recursal evidencia essa necessidade quando sustenta que "segundo os próprios investigadores a investigação durou poucos dias" e que "durante esse breve período não foi constatada a presença dos acusados frequentando a casa do outro", demonstrando que a tese defensiva demanda nova valoração do conjunto probatório para concluir pela inexistência de vínculo associativo estável.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>No caso em debate a matéria alegada pelos recorrentes, para ser analisada, demandaria reexame das provas constantes do processo, o que não é possível em sede de recurso especial. A súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame fático-probatório nos recursos especiais: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."<br> .. <br>No tocante ao pleito de reforma da dosimetria formulado pelas partes, cabe salientar que a revisão da pena somente é permitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma clara e inequívoca a inobservância das normas aplicáveis à sua fixação, revelando-se, de imediato, a presença de ilegalidade que implique flagrante injustiça ao réu, o que, no presente caso, não se verifica.<br>É pacífico o entendimento de que, "por envolver certo grau de discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena somente pode ser revista nesta instância extraordinária em hipóteses excepcionais, quando for demonstrada flagrante ilegalidade, verificada de imediato, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 873.376/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024, e AgRg no HC n. 880.725/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>É inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA