DECISÃO<br>Trata-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n. 1.0074.22.000105-6 assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - SESSÃO PLENÁRIA - AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 564. INCISO III, ALÍNEA "K", DO CPP - NULIDADE ABSOLUTA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Nos termos do art. 564, III, "k", do Código de Processo Penal, não havendo no Termo de Votação dos Quesitos, as repostas dos jurados, bem como as respectivas assinaturas, há de se reconhecer a nulidade absoluta do julgamento.<br>Os embargos de declaração ministeriais foram rejeitados (fls. 1.038/1.042).<br>O recurso não foi admitido com fulcro na Súmula n. 7/STJ (fls. 1.069/1.071).<br>Nas razões do agravo, o recorrente sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Contrarrazões a fls. 1.083/1.084.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.099/1.102).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, violação aos artigos 541, 563 e 564, III, k, todos do Código de Processo Penal.<br>Consta do acórdão:<br> ..  Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel Lucas Aparecido da Silva contra a sentença de fls. 675/675-v, condenou-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o apelo em liberdade.<br> .. <br>PRELIMINARMENTE<br>Suscito, de ofício, preliminar para declarar a nulidade do feito, desde a sessão plenária, inclusive, por cerceamento de defesa.<br>Compulsando os autos, nota-se que o Termo de Votação dos Quesitos não foi anexado ao processo, após o encerramento da Sessão do Plenário, muito embora outros documentos atinentes ao processo do júri foram corretamente juntados.<br>Portal razão e, sendo imprescindível para a completa análise do feito, determinei a juntada de cópia da referido Termo de Votação aos autos, caso tal documento fosse localizado na primeira instância.<br>No entanto, a Secretaria do Juízo da 1a Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Bom Despacho, apesar de ter remetido o Termo de Votação dos Quesitos, verifico que trata-se de documento apócrifo, isto é, não contém o resultado do julgamento de cada série dos quesitos, nem mesmo encontra-se assinado pelas partes.<br>Nesse contexto, é necessário reconhecer a nulidade do processo desde a sessão plenária. Ora, o Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que:<br>"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:<br>(..)<br>III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:<br>(..)<br>k) os quesitos e as respectivas respostas;"<br>Com efeito, é evidente o prejuízo causado à defesa em face da impossibilidade de acesso por este Tribunal ad quem ao resultado do julgamento do Conselho de Sentença, traduzido no Termo de Votação dos Quesitos, uma vez que se trata de peça essencial, sem a qual não há como analisar os quesitos, as respostas e a correspondência entre eles e a sentença.<br> .. <br>Diante do exposto, em preliminar de ofício, declaro a nulidade do processo desde a sessão plenária, determinando a submissão de Gabriel Lucas Aparecido da Silva a novo julgamento.  ..  (grifamos)<br>Conforme se observa das razões recursais, o Termo de Votação dos Quesitos foi extraviado, constando dos autos apenas termo não preenchido e apócrifo (fl. 1.018).<br>O recorrente sustenta que a falta pode ser suprida pela ata da sessão (fl. 940) e pela sentença (fl. 952), sendo que não houve qualquer impugnação defensiva sobre o tema.<br>Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, não há nulidade sem comprovação de prejuízo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É admissível o aditamento da denúncia no curso da instrução criminal, com reclassificação do tipo penal, desde que amparado em elementos novos surgidos validamente na fase probatória e assegurada à defesa a plenitude do contraditório, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal.<br>2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), especialmente quando a defesa é devidamente cientificada do aditamento e a instrução é reaberta, como no caso.<br>3. A alegação de que a reclassificação do crime implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação do juiz natural configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões do habeas corpus originário, razão pela qual não deve ser conhecida nesta fase.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.996/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE EM JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu provimento para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão condenatória do Tribunal Popular do Júri, referente a homicídio duplamente qualificado.<br>2. A nulidade por erro de quesitação deve ser arguida em plenário, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.<br>3. A mera condenação não pode ser interpretada como prejuízo, sendo necessário demonstrar que a nulidade apontada ensejaria absolvição.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.121.459/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifamos.)<br>Ainda, " a  falta de assinatura dos jurados no termo de votação é mera irregularidade que nenhum prejuízo causa" (REsp 186.608/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 05/04/1999 p. 161) (AgRg no REsp n. 1.176.537/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>No caso em tela, é possível extrair as repostas dos quesitos pela ata da sessão (fl. 940) e pela sentença (fl. 952). Assim, ausente demonstração de prejuízo e tratando-se de nulidade relativa, não arguida em momento oportuno, verifica-se a convalidação. Nesse sentido: REsp n. 1.792.854 , relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 01/06/2020.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, afastar a nulidade absoluta e determinar o retorno do s autos ao Tribunal de origem para a continuidade do julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA