DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR LINCK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 594-632.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de ressarcimento de valores pagos com despesas médico-hospitalares cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 336):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CIRURGIA POR TÉCNICA ROBÓTICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA ESPECÍFICA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS. AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.<br>- A controvérsia objeto da lide - dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento ou procedimento indicado pelo médico assistente - encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ. Assim, a Seção competente ao julgamento da matéria (Terceira e Quarta Turmas) do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a matéria, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.<br>- Subsequentemente, a Lei dos Planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/1998) sofreu alterações com o advento da Lei n. 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o § 13, que preconiza que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>- No caso dos autos, cirurgia robótica prescrita à parte autora não consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS, inexiste comprovação de urgência de utilização e, ainda, os técnicos da ANS concluíram pela insuficiência de evidências científicas comparativas a justificar a inclusão no rol. Sentença reformada.<br>- Ausência de danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.<br>APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 371):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.<br>- O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>- Restou devidamente esclarecido no julgado as razões de decidir, especialmente no que tange à ausência de cobertura contratual do plano de saúde para a utilização de procedimento cirúrgico por técnica robótica.<br>- Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC. No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente; e<br>b) 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, c/c a Lei n. 14.454/2022, pois o rol da ANS é exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente quando comprovada a eficácia à luz das ciências da saúde.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o rol da ANS é taxativo e que não há obrigatoriedade de cobertura para a técnica robótica, divergiu do entendimento do STJ no AgInt no REsp n. 2.034.025/SP e no AgInt no REsp n. 1.949.270/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando-se a recorrida ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões em fls. 494-533.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de valores pagos com despesas médico-hospitalares cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou o reembolso de R$ 39.900,00, despendidos com cirurgia realizada por técnica robótica.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao reembolso de R$ 39.000,00, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes na proporção de 50%.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a taxatividade do rol da ANS e a ausência de comprovação da eficácia e urgência do tratamento por técnica robótica.<br>A recorrente alega que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que o plano de saúde não pode recusar cobertura baseada em prescrição médica, sendo ato ilegal e abusivo em razão da natureza do contrato. Defende que deve ser aplicado o entendimento de que, havendo cobertura da doença no contrato, a operadora não pode questionar o tipo de terapêutica indicada pelo profissional habilitado. Afirma que a recorrida não teria demonstrado que a técnica convencional seria mais eficiente que a robótica, prescrita pelo médico.<br>O acórdão recorrido concluiu que não há abusividade na conduta da ré, pois o uso da robótica não está no rol de cobertura obrigatória da ANS, inexiste comprovação da eficácia de tratamento na utilização de tal técnica. Destacou também ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porém devem ser respeitados os limites da contratação.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 332):<br>No caso em comento, verifica-se que o uso da robótica não está no rol de cobertura obrigatória da ANS, inexiste comprovação da eficácia de tratamento e, ainda, inexiste comprovação da urgência na utilização de tal técnica - robótica -, de modo que entendo que não há abusividade na conduta da ré.<br>Afora isto, pontuo a existência do parecer técnico nº 471 da ANS que especifica que a operadora não está obrigada a cobrir intervenções realizadas por robótica, dentre outros.<br>Neste viés, mesmo com enfoque consumerista, como dito, não verifico ilegalidade no afastamento da cobertura no caso em comento, considerando se tratar de pretensão de ressarcimento de procedimento cirúrgico de alta especialidade, não previsto no rol da ANS.<br>No julgamento dos embargos declaratórios, a Corte estadual concluiu da seguinte forma (fls. 367-368):<br>Conforme claramente decidido, o uso da robótica não está no rol de cobertura obrigatória da ANS e, de outro lado, inexiste comprovação da eficácia de tratamento, bem como comprovação da urgência na utilização de tal técnica - robótica -, de modo que entendo que não há abusividade na conduta da ré. Repito que deve ser observada, ainda, a existência do parecer técnico nº 471 da ANS que especifica que a operadora não está obrigada a cobrir intervenções realizadas por robótica, dentre outros.<br>A cobertura de procedimentos pelos planos de saúde está regulado pelo rol da ANS e, quando inexiste previsão em tal rol, deve-se comprovar a eficácia do tratamento/da técnica utilizada em compasso com aquela autorizada pelo plano ou, ainda, recomendação do Conitec, o que inexiste no caso em comento, não bastando a recomendação médica juntada aos autos em anexo à inicial.<br>Recorda-se, novamente, o que prevê a Lei dos Planos de Saúde, art. 10, §13:<br>Assim, o acórdão não ignorou o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-o de forma conjunta com a legislação específica dos planos de saúde. Também considerou a alteração promovida pela Lei n. 14.454/2022, com o acréscimo do § 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, e indicou a ausência de comprovação da eficácia da técnica pretendida em contraste com a coberta pelo plano, entendendo insuficiente a prescrição médica.<br>Ocorre que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, tratando-se do fornecimento de medicamento antineoplásico, que é obrigatório, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (AgInt no REsp n. 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Especificamente quanto ao procedimento de cirurgia realizada por técnica robótica relacionado a diagnóstico de câncer, o entendimento desta Corte é o de que a cobertura é igualmente obrigatória, independentemente da análise dos requisitos de flexibilização de mitigação do rol da ANS. Confiram-se precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO. NEFRECTOMIA PARCIAL POR TÉCNICA ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE MÉDICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de tratamento de câncer, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos indicados pelo médico responsável, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que a operadora de plano de saúde não pode limitar os meios e procedimentos prescritos para o tratamento de doença coberta, mesmo que a técnica indicada não conste do rol da ANS, desde que exista respaldo médico e técnico quanto à sua eficácia.<br>5. No caso concreto, o médico assistente atestou a necessidade do procedimento por técnica robótica, apontando fatores clínicos relevantes - como idade do paciente, agressividade tumoral e possibilidade de recidiva - que justificam a escolha terapêutica em detrimento da via convencional.<br>6. A decisão recorrida destoa dos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, que reiteradamente reconhecem o dever de cobertura em hipóteses análogas, especialmente em se tratando de tratamento oncológico com prescrição médica fundamentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido. (REsp n. 2.193.872/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA. ROBÓTICA ASSOCIADA A ULTRASSONOGRAFIA INTRAOPERATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO<br>ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem entendeu, lastreado nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais, que o tratamento indicado - cirurgia robótica para tumores com potencial maligno - era o mais adequado ao quadro clínico do paciente e deveria ser coberto pelo plano de saúde, mesmo não estando expressamente previsto no rol da ANS.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer - como é caso dos autos -, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Entende o STJ que "Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde" (REsp 2.156.423/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, incide, inevitavelmente, a Súmula 83/STJ.<br>6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO<br>PROVIDO.1. O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.2. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação à obrigação de pagar quantia certa, se houver.3. Agravo conhecido.<br>Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.947.666/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. CONTEXTO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para tratamento de câncer.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes.<br>3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento. (REsp n. 2.205.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Portanto, o acórdão merece reforma por estar em desacordo com a jurisprudência desta Corte, sendo devido o reembolso do valor referente à cobertura do procedimento cirúrgico por meio de técnica robótica.<br>Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o Tribunal, ao afastar a ocorrência de ato ilícito, deixou de analisar os demais requisitos para a configuração da responsabilidade civil em questão. Confira-se (fls. 333-334):<br>Por conseguinte, recordo que a responsabilidade civil possui como requisitos a prova do ato ilícito, nexo de causalidade e a prova do dano em si, no caso, dano moral. E, no caso em comento, embora os transtornos e desconfortos que a parte autora tenha passado, não há ato ilícito praticado pela ré a ensejar a responsabilização.<br>O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). No caso em tela, não há se falar em ato ilícito, do que não procede a pretensão indenizatória.<br>Portanto, em consequência do reconhecimento do ato ilícito, fica prejudicada a análise do pleito indenizatório por danos morais e do respectivo dissídio, sob pena de supressão de instância, já que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, cabendo, neste ponto, a devolução para análise.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo ser devida a condenação da operadora do plano de saúde a custear os valores despendidos com a cirurgia, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribuna l de origem a fim de que analise o cabimento do pleito indenizatório quanto aos danos morais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA