DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RÁPIDA CONSTRUÇÕES LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5002344-02.2019.4.04.7000/PR.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação, deu provimento ao recurso da União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 614):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO. CABIMENTO.<br>Embora o atendimento do postulado pela parte autora não tenha ocorrido na primeira oportunidade em que a União se manifestou nos autos, as circunstâncias do caso - bem assim pelo fato de que a judicialização da questão ocorreu também em função do procedimento adotado pelo autor - ensejam a aplicação do disposto pelo art. 90, § 4º, do CPC ao caso, com a redução pela metade do valor dos honorários arbitrados pelo juízo "a quo".<br>Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 641-644).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF (fls. 651-665), no qual aponta ofensa aos arts. 90, § 4º, e 1.022 do CPC. Aduz, inicialmente, que a Corte regional não teria analisado adequadamente: a) a omissão da Fazenda Nacional em analisar o pedido administrativo protocolado pela recorrente em 2017 e reiterado em 2018; b) o tempo de duração do processo (mais de 30 meses) até o cumprimento da prestação; e c) a ausência de reconhecimento expresso da procedência da ação por parte da União.<br>No mérito, sustenta, em síntese, que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional ocorreu de forma tardia, após mais de 30 (trinta) meses do ajuizamento da ação e mais de 100 (cem) eventos processuais, o que descaracterizaria os requisitos para a aplicação do benefício previsto no dispositivo legal. Requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, e majorando os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fl. 665).<br>Contrarrazões às fls. 692-694.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia jurídica dos autos centra-se na aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido analisou de forma clara e detalhada os pontos controvertidos, apresentando fundamentação suficiente para embasar suas conclusões. A alegação de omissão, portanto, não encontra respaldo nos autos. Desta forma, no tocante à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, percebe-se, claramente, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, também não assiste razão à parte recorrente.<br>O STJ tem entendimento consolidado de que o art. 90, § 4º, do CPC é uma sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prolongamento desnecessário da relação processual (AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020; grifei).<br>No caso concreto, a União reconheceu a procedência do pedido formulado pela parte autora e cumpriu integralmente a obrigação, o que atende aos requisitos previstos no art. 90, § 4º, do CPC, para a redução dos honorários advocatícios pela metade. Ressalto que o reconhecimento tardio do pedido não impede a aplicação do dispositivo, desde que o cumprimento da obrigação tenha ocorrido de forma integral e que a judicialização tenha decorrido de circunstâncias que não configuram resistência ao mérito do pedido.<br>Assim, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC ao caso concreto está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a redução dos honorários advocatícios pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, ainda que tal reconhecimento não ocorra na primeira oportunidade de manifestação nos autos.<br>Nesse mesmo sentido (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes.<br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o Princípio da Causalidade, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; sem grifos no original.)<br>Consigne-se que, como bem apontou a Corte a quo, o presente caso apresenta a seguinte peculiaridade: " ..  o postulante não procedeu à consolidação do parcelamento a que havia anteriorme nte aderido, acarretando, portanto, a ausência de aproveitamento dos valores pagos naquele programa de regularização fiscal" (fl. 620). Dessa forma, concluiu-se que a judicialização da questão ocorreu também em função do procedimento adotado pela parte autora, ora recorrente, o que reforça a necessidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC ao caso dos autos.<br>Logo, sendo certo que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se sua manutenção, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acer ca do tema".<br>A aplicação da Súmula n. 568 do STJ reflete o entendimento consolidado desta Corte sobre o tema, conferindo segurança jurídica à decisão e reforçando a necessidade de manutenção do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.