DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 793):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de parcial procedência do pedido, para declarar especiais determinados períodos trabalhados pelo autor, condenando o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.<br>2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.<br>3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).<br>4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.<br>5. A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da especialidade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).<br>6. Com o presente ajuste dos períodos de serviço especial, o autor contava com exatos 41 anos, 10 meses e 19 dias de serviço na DER 26/11/2012, tendo portanto direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para adequar ao tempo correto de contribuição do autor<br>7. No que tange aos honorários, caso de reforma da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, exonerado o autor da condenação atinente aos honorários, haja vista a nova realidade sucumbencial, que deverão ser fixados na fase de liquidação sobre o valor da condenação, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>8. Apelação do autor parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos nos termos da ementa que ora se transcreve (fl. 830):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS 28/04/1995. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>II - Há omissão no acórdão embargado em relação a pedido de reconhecimento da especialidade de período de trabalho posterior a 28/04/1995.<br>III - Em que pese o campo 15 do PPP ("EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO") não registrar a exposição do segurado a qualquer agente nocivo, o referido documento menciona o código CBO (Classificação brasileira de ocupações) da ocupação do segurado (CBO 8232-20 -Forneiro no recozimento de vidro), cujas descrição sumária e condições gerais de exercício consignam a exposição a agentes químicos e físicos.<br>IV - A exposição a agentes nocivos é reforçada pela cópia do CNIS constante dos autos, que apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) no período controverso, comprovando que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22 , II , da Lei nº 8.212 /91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. Ressalte-se que tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.<br>V - Omissão suprida para reconhecer a especialidade do período alegado, que deve integrar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DER concedida no acórdão embargado.<br>VI - Embargos de declaração conhecidos e providos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 31 da Lei n. 3.807/1960, c.c. Decreto n. 53.831/1964; 60 do Decreto n. 83.080/1979 e 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 foram ofendidos, trazendo os seguintes argumentos (fls. 841-844):<br>O acórdão regional merece reforma, pois enquadrou a atividade exercida pela parte autora como especial, sem prova/laudo técnico a demonstrar a exposição efetiva de agente nocivo à saúde.<br> .. <br>No entanto, foi enquadrada como especial a atividade exercida pela parte autora no período abaixo especificado, sem a comprovação técnica da exposição efetiva a agente nocivo.<br>Com a Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. Assim, após a referida lei, somente o que determina a contagem de tempo como especial, em observância ao comando constitucional previsto no art. 201, §1º, II da CF, é a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social e constantes de relação definida pelo Poder Executivo, como (e-STJ Fl.841) Documento recebido eletronicamente da origem determinam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95, abaixo transcritos:<br> .. <br>Já o art. 58 da Lei nº 8.213/91 concede ao Poder Executivo a definição da relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição, assim disciplinando:<br> .. <br>Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário atualizado, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo constar informações sobre o EPC para neutralizar ou diminuir a intensidade dos agentes nocivos para níveis abaixo dos limites de tolerância.<br> .. <br>E, com relação à forma de comprovação, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, por unanimidade, o PUIL nº 10.262/RS, fixou o entendimento de que, em regra, o PPP trazido aos autos dispensa o LTCAT, na medida em que o PPP é elaborado baseado nos dados existentes no laudo técnico, ressalvando, porém, quando o conteúdo do PPP é impugnado.<br> .. <br>Por fim, é necessário ressaltar que a eventual presença do indicador IEAN em períodos de trabalho constantes no CNIS da parte autora não implica, necessariamente, o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, já que há previsão dos meios e documentos específicos para sua comprovação estabelecidos na legislação vigente.<br>Assim, a eventual presença do indicador IEAN no CNIS representa apenas um indício de que a atividade pode eventualmente ser considerada especial, o que não exime o segurado de apresentar toda a documentação necessária (PPP e/ou LTCAT) para comprovar a atividade especial pleiteada.<br>Porém, no caso em tela, não foi apresentado documento na forma da legislação vigente para comprovar o enquadramento da atividade como especial e não é possível enquadrá-la por mera presunção de exposição a agente nocivo, pois a legislação sempre exigiu a comprovação da efetiva exposição ou previsão de enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95.<br>Portanto, incabível o enquadramento da atividade da parte autora como especial seja por categoria profissional, por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão regional para que seja afastado o reconhecimento do período especial sem a devida comprovação.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial " ..  para reformar o acórdão vergastado a fim de afastar a presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica" (fl. 844).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ação ajuizada pelo ora Recorrido em face do INSS, "objetivando o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, para o fim de, convertido o tempo especial em comum pelo fator 1.4, obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.836.247-0), com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (26/11/2012)", julgada parcialmente procedente (fls. 698-707).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte Autora (fls. 787-794).<br>Acerca da controvérsia a respeito da ausência de documento na forma da legislação vigente para comprovar o enquadramento da atividade como especial, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a apresentação do PPP nos autos dispensa a juntada do respectivo laudo técnico, salvo impugnação da parte interessada.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDAD E. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE.<br>1. A jurisprudência iterativa desta Corte possui a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade não enquadrada nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979), desde que demonstrada por meio de perícia técnica reconhecendo a equiparação com atividade enquadrada ou a própria nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional.<br>2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte possuem entendimento no sentido de que a apresentação do PPP nos autos dispensa a juntada do respectivo Laudo Técnico, salvo impugnação da parte interessada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.962.873/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO.<br>1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.661.902/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>Além disso, como se percebe, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, enquadrou a atividade exercida pela parte autora como especial por entender que foi demonstrada a exposição efetiva de agente nocivo à saúde, com base nos seguintes fundamentos (fl. 828):<br>O embargante aponta omissão em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 28/08/2013.<br>Assiste-lhe razão, uma vez que, da leitura das razões de recurso do Evento 33 - PET1, observa-se que a parte autora formulou pedido no sentido de reconhecimento da especialidade das "atividades posteriores a 29/04/1995".<br>No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP expedido pela empresa POTTERS INDUSTRIAL LTDA. (evento 10, PPP2) consigna que o segurado laborou como "Forneiro no recozimento de vidro", tendo suas atividades sido descritas nos seguintes termos:<br>14.2 Descrição das atividades<br>Preparam e operam fornos para processamento de minerais não metálicos. Preparam máquinas, equipamentos e insumos de conformação dos produtos. Controlam processos de produção e especificações do produto e do processo. Informam e registram ocorrências setoriais tais como parada de máquinas, parâmetros do processo, preenchimento de ordens de serviço e outras. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.<br>Em que pese o campo 15 do documento ("EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO") não registrar a exposição do segurado a qualquer agente nocivo, o referido documento menciona o código CBO (Classificação brasileira de ocupações) da ocupação do segurado (CBO 8232-20 -Forneiro no recozimento de vidro), cujas descrição sumária e condições gerais de exercício trazem o seguinte teor:<br>"Descrição Sumária Preparam e operam fornos para processamento de minerais não-metálicos. Preparam máquinas, equipamentos e insumos de conformação dos produtos. controlam processos de produção e especificações do produto e do processo. informam e registram<br>(..)<br>Condições Gerais de Exercício Atuam no segmento da construção e na fabricação de equipamentos de instrumentação, produtos de metal, produtos alimentares e bebidas, materiais eletrônicos e de comunicação. são empregados com carteira assinada, organizam-se em células de trabalho e linhas de produção, sob supervisão permanente. trabalham em ambiente fechado, no sistema de rodízio de turnos (diurno- noturno). eventualmente, podem permanecer expostos a ruído intenso e altas temperaturas."(grifos nossos)<br>A exposição a agentes nocivos é reforçada pela cópia do CNIS constante do evento 1, CNIS14 (fls. 06), que apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) no período controverso, comprovando que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22 , II , da Lei nº 8.212 /91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. Ressalte-se que tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.<br>Assim, entendo que o período de 29/04/1995 a 28/08/2013 deve ser reconhecido como especial, devendo integrar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DER concedida no acórdão embargado.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo indevido o enquadramento da atividade como especial - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL;<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes, 30/6/2017).<br>3. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.761.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O juízo a quo, especado nos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade exercida pelo ora agravado, porquanto existente laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário especado em laudo pericial, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, conforme preceitua a legislação.<br>2. Destarte, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de ser prescindível a apresentação do laudo técnico, quando fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário, porquanto este último espelha àquele. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.605.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 792), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.