DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROMEIRO DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls. 1.536-1.541):<br>O recorrente não indicou os fundamentos pelos quais considerou violado os artigos 121, § 2º, I e IV, 180 e 311 do Código Penal, 3º, 155, 157, 226, 312, 313, 315, 316, 399, §2º, 413, 414, 471, 619 do Código de Processo Penal, 1.023 do Código de Processo Civil e 2º da Lei 12.850/13, limitando-se a enumerá-los na folha de rosta, sem evidenciar sua correlação com as alegações recursais, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal aplicável ao recurso especial interposto com base na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição da República, a cujo teor "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"."<br>Nas razões do presente agravo, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, assim articulando (fls. 1.567-1.574):<br>A bem da verdade, com a devida vênia, a decisão que inadmitiu o recurso apresenta pouquíssimos fundamentos que justifiquem a inadmissão, limitando-se a colacionar precedentes antigos, sem fundamentar satisfatoriamente a incidência das referida súmula. Assim, faz-se imperioso o conhecimento e o provimento do agravo regimental em recurso especial, pois a pretensão do recorrente é a revisão quanto à validade dos atos processuais e a revaloração da prova, o que não se confunde com reapreciação de matéria probatória, à medida que a primeira trata de quaestio juris, enquanto a outra trata de quaestio facti.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que: (i) "a mudança de versão apresentada por Paulo na oportunidade em que foi interrogado no Plenário foi devidamente explicada aos jurados, restando claro que a primeira narrativa apresentada - de que Paulo teria realizado os disparos - veio da intenção de proteger seu cunhado"; (ii) "nenhum dos indivíduos que presenciou o fato atribuiu a autoria a Paulo, sendo todos uníssonos ao indicar Fernando como o atirador"; e (iii) "no que concerne à quesitação apresentada ao Conselho de Sentença, esta se encontra em consonância com a legislação que rege o procedimento do júri".<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1751):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da falha construtiva do recurso especial, que se limitou a enumerar dispositivos legais na folha de rosto sem evidenciar sua correlação com as alegações recursais, impedindo-se a exata compreensão da controvérsia.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione genericamente a inadequação da aplicação da súmula, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A alegação genérica de que "a decisão que inadmitiu o recurso apresenta pouquíssimos fundamentos que justifiquem a inadmissão, limitando-se a colacionar precedentes antigos, sem fundamentar satisfatoriamente a incidência das referida súmula" não impugna a decisão recorrida como seria necessário, uma vez que o agravante não demonstrou, de forma técnica e específica, como os dispositivos legais invocados no recurso especial se correlacionam com cada uma das teses defensivas apresentadas.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, o agravante não apenas deixou de indicar os fundamentos pelos quais considerou violados os dispositivos legais mencionados, como também não apontou quais dispositivos teriam sido violados em relação às alegações específicas sobre: (i) a decisão absolutória não ser manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) a mudança de versão ter sido devidamente explicada aos jurados; e (iii) a correção da formulação dos quesitos.<br>O simples fato de a parte recorrente reiterar aspectos do mérito da causa - relativos à mudança de versão do agravante, aos depoimentos das testemunhas e à quesitação formulada - não supre a deficiência técnica apontada, pois permanece no plano fático-probatório sem delimitar adequadamente a controvérsia jurídica que justificaria a violação aos dispositivos legais invocados.<br>Em suma, seria necessário o expresso e efetivo enfrentamento técnico da aplicação da Súmula 284 do STF, demonstrando-se especificamente a correlação entre os dispositivos citados e as alegações recursais, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA