DECISÃO<br>RAFAEL FERNANDEZ RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação n. 0659697-14.2020.8.04.0001.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, IV e VI, do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 26, parágrafo único, 59, 67 e 121, §1º, do Código Penal.<br>A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena aplicada com base nos seguintes argumentos: a) impossibilidade de valoração negativa do vetor da culpabilidade na primeira fase da dosimetria diante do acolhimento da tese de semi-imputabilidade pelo Conselho de Sentença; b) incompatibilidade entre o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe e a condição de semi-imputabilidade e c) vedação à valoração distinta entre atenuantes e agravantes na segunda fase do cálculo da pena.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 1.882-1.891).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também é tempestivo, mas não preenche, em sua integralidade, os demais requisitos de admissibilidade, conforme se verá a seguir.<br>II. Contextualização<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal. Inconformado, o réu opôs embargos de declaração em que pleiteou a reforma do cálculo da pena estabelecida. Entretanto, a juíza singular negou provimento ao recurso.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, ocasião em que pediu a reforma da dosimetria, com base nas seguintes alegações: a) impossibilidade de valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, em razão do acolhimento da tese de semi-imputabilidade pelos jurados; b) erro de cálculo na segunda fase da dosimetria, diante da quantificação de cada agravante pela diferença entre a pena máxima e a mínima prevista para o tipo; c) inadequação na distinção do quantum aplicado para as agravantes e atenuantes; e d) necessidade de afastamento da qualificadora do motivo torpe pela incompatibilidade com a semi-imputabilidade.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para revisar o cálculo das agravantes. Segundo a Corte local, "inexiste a alegada incompatibilidade entre o desvalor da culpabilidade aplicada na primeira fase da dosimetria e a semi-imputabilidade reconhecida em Plenário" (fl. 1.432), razão pela qual não excluiu a negativação do vetor. Afirmou que houve a aplicação de fração diversa no cálculo da atenuante e das agravantes, porque a confissão foi qualificada, o que constitui fundamento idôneo para diminuição em patamar diverso. Entretanto, o colegiado estadual reformou a dosimetria na segunda fase, porquanto entendeu que "a fração de 1/6 (um sexto) é aplicada a partir da pena concreta estabelecida na primeira fase da dosimetria e, não, do intervalo entre o mínimo e máximo da pena abstrata prevista para o tipo penal" (fl. 1.436). Por fim, também não proveu o pedido de reforma dosimétrica para afastar a qualificadora do motivo torpe, sob a justificativa de que "a semi-imputabilidade não afasta o dolo do agente, sendo possível a mantença do motivo torpe e o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal" (fl. 1.437).<br>Opostos novos embargos de declaração pelo réu em autos diversos, com a reiteração das razões da apelação, o colegiado estadual rejeitou o recurso.<br>III. Arts. 26, parágrafo único, e 59 do Código Penal<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>No caso, o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, por recurso que tornou impossível a defesa da ofendida e por ter sido praticado contra a mulher por razões de gênero. A defesa se insurge contra a fixação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, especificamente quanto à exasperação do vetor da culpabilidade, diante do reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da semi-imputabilidade do réu. Segundo o acusado, "a valoração da culpabilidade do recorrente é incompatível com a tese de semi-imputabilidade acolhida pelo Júri Popular, pois apenas se aplicaria a um indivíduo que detivesse pleno entendimento de seus atos no momento do fato, o que, com toda certeza, não é o caso" (fl. 1.553).<br>Sobre a incompatibilidade suscitada pelo condenado, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 1.431-1.432, destaquei):<br>Irresignado, o Apelante alega que, na primeira fase da dosimetria, não é possível a valoração negativa da culpabilidade, em razão do acolhimento da tese de semi-imputabilidade pelos Jurados.<br>No entanto, de acordo com o entendimento remansoso do colendo Tribunal da Cidadania, "a sentença proferida contra o semi-imputável é condenatória, sendo a reprimenda fixada normalmente, seguindo as regras do critério trifásico. Difere do plenamente imputável apenas porque, sobre a pena obtida após a análise das circunstâncias judiciais, das atenuantes e agravantes, causas de diminuição e aumento, será aplicado o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal".<br>Em consonância com o entendimento jurisprudencial, a doutrina abalizada de Rogério Greco esclarece que, quanto ao Réu considerado semi-imputável, "em virtude de não ter tido pleno conhecimento do caráter ilícito do fato, sua pena deverá ser reduzida. Quando a lei, no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, diz que "a pena pode ser reduzida de um a dois terços", referindo-se ao semi-imputável, quer dizer que a ele será aplicada a pena relativa à infração penal por ele cometida, devendo-se, contudo, fazer incidir o percentual de redução previsto pelo mencionado parágrafo."<br>Assim, considerando que, "a circunstância judicial da culpabilidade define-se a partir da concepção de que o réu tem liberdade para agir, e poderia ter escolhido o respeito ao justo e assim não o fez. A medida da culpabilidade está relacionada ao grau de censurabilidade da conduta a partir dos elementos concretos disponíveis no caso em apreço", infiro que o fundamento utilizado no édito condenatório foi idôneo, sobejando demonstrado o elevado grau de reprovabilidade da conduta do Recorrente.<br>Mercê de tais considerações, inexiste a alegada incompatibilidade entre o desvalor da culpabilidade aplicada na primeira fase da dosimetria e a semi-imputabilidade reconhecida em Plenário, na medida em que a consequência da semi-imputabilidade é a redução da reprimenda após a análise das circunstâncias judiciais, das atenuantes e agravantes, causas de diminuição e aumento, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.<br>O crime, segundo o conceito analítico da teoria finalista em sua concepção tripartite, constitui fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade - como elemento do crime - representa "um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor de um fato criminoso" (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 229).<br>Segundo a teoria limitada da culpabilidade, constituem requisitos desta a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Sobre o tema, Juarez Cirino dos Santos explica:<br>O juízo de reprovação de culpabilidade tem por objeto a realização não justificada do tipo de injusto e por fundamento (a) a imputabilidade, como conjunto de condições pessoais mínimas que capacitam o sujeito a saber o que faz, excluída em hipóteses de menoridade ou de doenças e anomalias mentais incapacitantes, (b) a consciência da antijuridicidade, como conhecimento concreto do valor que permite ao autor imputável saber, realmente, o que faz, excluída ou reduzida em casos de erro de proibição e (c) a exigibilidade de conduta diversa, como expressão de normalidade das circunstâncias do fato e indicação de que o autor tinha o poder de não fazer o que fez, excluído ou reduzido nas situações de exculpação.<br>O conceito de culpabilidade como juízo de valor negativo ou reprovação do autor pela realização não-justificada de um crime, fundado na imputabilidade como capacidade penal geral do autor, na consciência da antijuridicidade como conhecimento real ou possível do injusto concreto do fato e na exigibilidade de conduta diversa determinada pela normalidade das circunstâncias do fato, parece constituir expressão contemporânea dominante do conceito normativo de culpabilidade: um juízo de reprovação sobre o sujeito (quem é reprovado), que tem por objeto a realização do tipo de injusto (o que é reprovado) e por fundamento (a) a capacidade geral de saber o que faz, (b) o conhecimento concreto que permite ao sujeito saber realmente o que faz e (c) a normalidade das circunstâncias do fato que confere ao sujeito o poder de não fazer o que faz (porque é reprovado). (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006. p. 273-274, destaquei.)<br>O elemento da imputabilidade pode ser conceituado como a aptidão mental que o ser humano possui de, na ocasião da ação ou omissão, compreender a natureza antijurídica do ato e de orientar sua conduta conforme essa percepção.<br>Nesse contexto, o Código Penal definiu as situações em que o agente não é imputável por lhe faltar a aptidão mental mencionada acima. O diploma legal também estabelece as situações em que a im putabilidade do agente é diminuída, instituto conhecido como semi-imputabilidade. Veja:<br>Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>Redução de pena<br>Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>Da redação do dispositivo extrai-se a norma segundo a qual aos inimputáveis emite-se sentença absolutória com a imposição de medida de segurança. Em contrapartida, aos semi-imputáveis o juiz profere sentença condenatória com a redução da pena.<br>Assim, a sentença proferida contra o semi-imputável é condenatória, apenas com a incidência de causa de diminuição de pena em virtude da culpabilidade diminuída do réu. Desse modo, é etapa do procedimento dosimétrico a fixação da pena-base por meio da análise das circunstâncias judiciais, entre as quais consta o vetor da culpabilidade.<br>A culpabilidade, como circunstância judicial a ser aferida na primeira fase da dosimetria, consiste na intensidade de reprovação da conduta pelos elementos concretos, ou seja, é a censurabilidade da ação do agente relativa ao fato criminoso em exame.<br>Diante disso, a alegação de que apenas o indivíduo que tem pleno entendimento de seus atos pode sofrer valoração do vetor da culpabilidade não prospera. O Código Penal não prevê nenhuma forma diferenciada de aferição das circunstâncias judiciais para os semi-imputáveis.<br>Além disso, é possível que o sujeito, apesar de não ser inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito ou de se determinar de acordo com esse entendimento em razão de perturbação da saúde mental, cometa crime cuja reprovação seja ainda mais intensa pelos elementos concretos da ação.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>II - A dosimetria da pena dos crimes praticados por semi-imputável deve seguir o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, não sendo admissível que a semi-imputabilidade - aspecto atinente à terceira fase - impeça a valoração negativa da culpabilidade durante a fixação da pena-base. Precedentes.<br>III - No caso dos autos, a culpabilidade do agente foi considerada negativa devido à premeditação e à condição de Bacharel em Direito, situações que estão amparadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 15/5/2024, grifei.)<br> .. <br>1. A sentença proferida contra o semi-imputável é condenatória, sendo a reprimenda fixada normalmente, seguindo as regras do critério trifásico. Difere do plenamente imputável apenas porque, sobre a pena obtida após a análise das circunstâncias judiciais, das atenuantes e agravantes, causas de diminuição e aumento, será aplicado o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.<br>2. É idônea a valoração negativa da culpabilidade, fundada na circunstância de o paciente ser promotor de justiça aposentado e, por isso, ter uma maior capacidade de entender o caráter ilícito da conduta e da sua repercussão social.<br>(HC n. 135.604/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 5/9/2011, grifei.)<br>Portanto, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da semi-imputabilidade e a valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial. A primeira verifica se o agente tinha, ao tempo da ação, a capacidade mínima para responder penalmente pelo fato. A segunda, por sua vez, avalia o grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada. Essa análise ocorre após o reconhecimento da existência de culpabilidade - como elemento do crime - suficiente para justificar a imposição da pena.<br>Desse modo, concluo que a perturbação mental que reduz a capacidade de entendimento ou autodeterminação não impede que o comportamento do semi-imputável seja considerado especialmente censurável pelas circunstâncias concretas do delito.<br>IV. Arts. 26, parágrafo único, e 121, § 1º, do Código Penal<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a qualificadora do motivo torpe, em acórdão assim fundamentado (fls. 1.413; 1.436-1.437, grifei):<br>Dessa feita, uma vez que o Réu foi motivado pelo ciúme e por não aceitar o fim do relacionamento entre ele e a Vítima, o crime foi qualificado pelo motivo torpe, conforme o art. 124, § 2º, inciso I, do Código Penal.  .. <br>De igual forma, não logra êxito a alegação subsidiária da Defesa do Réu acerca do decote da qualificadora de motivo torpe em razão da incompatibilidade com a semi-imputabilidade. Nas Razões Recursais, o Apelante alude que "não é possível imputar ao mesmo tempo motivação torpe de quem não podia sequer se determinar completamente diante dos fatos praticados".<br>Além disso, menciona que vigora na jurisprudência pátria o entendimento de incompatibilidade entre a semi-imputabilidade e o homicídio privilegiado por violenta emoção, previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal.<br>Dessarte, assevera que o mesmo posicionamento deve ser adotado no caso vertente, ou seja, uma vez que parcialmente incapaz no momento do crime, não pode considerar que houve a motivação torpe na consumação do delito imputado ao Réu.<br>De proêmio, é imperioso ressaltar que o Réu não foi condenado por homicídio privilegiado por violenta emoção, inclusive, a figura privilegiada foi objeto de quesito aos Jurados, sendo a tese rejeitada pelo Conselho de Sentença, não devendo ser aplicado entendimento do instituto no caso em exame. Posto isso, consigno que, em se tratando de sentença proveniente do Tribunal do Júri, a análise da Apelação pelo Tribunal ad quem é restrita, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.<br>Nesse sentido, a doutrina abalizada de Renato Brasileiro de Lima elucida que "É necessário que se distinga, então, na sentença subjetivamente complexa do júri, qual matéria é de competência dos jurados  e, por conseguinte, acobertada pela soberania dos vereditos  e qual matéria é de competência do juiz presidente  desprovida, pois do atributo da soberania. Aos jurados compete decidir sobre a existência do crime e autoria delitiva, bem como em relação à presença das qualificadoras, causas de aumento e diminuição de pena."<br>Diante do exposto, verifico que o afastamento da qualificadora do motivo torpe nesta instância revisora configuraria usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri que, diante do contexto fático-probatório apresentado em Plenário, concluiu pela presença da referida qualificadora, devendo ser preservada a soberania dos veredictos.<br>Ainda que assim não fosse, saliento que a semi-imputabilidade não afasta o dolo do agente, sendo possível a mantença do motivo torpe e o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, dado que a inferiorização psíquica do agente não anula a capacidade penal, mas é uma causa especial de atenuação.  .. <br>Como dito no tópico anterior, caso o indivíduo cometa fato típico, antijurídico e culpável, estará configurada conduta criminosa e nasce a possibilidade jurídica de o Estado impor uma sanção penal ao responsável, desde que a punibilidade não se haja extinguido. Por conseguinte, para que seja punido, é necessário identificar a figura típica em que supostamente o agente incorreu. Nessa análise, é possível que a elementar - fator que define o tipo fundamental - tenha circunstâncias que aumentam ou diminuam a quantidade da pena. Tais circunstâncias originam os tipos derivados, que podem ser qualificadoras ou privilégios do tipo fundamental.<br>No caso do homicídio, quando além da simples morte causada pela ação do autor (tipo fundamental), este haja atuado com motivação repugnante, abjeta, vil, essa circunstância qualificará o crime praticado por motivo torpe (tipo derivado). Dito de modo diverso: a conduta dolosa praticada pelo réu foi indignamente motivada.<br>Em contrapartida, conforme analisado nas linhas anteriores, a semi-imputabilidade acarreta a redução da culpabilidade - como elemento do crime - do agente. Tal minorante se justifica uma vez que o indivíduo estava parcialmente privado de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa percepção ante a perturbação da saúde mental no momento do delito.<br>Na situação em apreço, o Conselho de Sentença reconheceu que o réu padecia de perturbação da saúde mental e não era inteiramente capaz de se determinar de acordo com a percepção do caráter ilícito do fato. Ou seja, foi reconhecida a semi-imputabilidade do réu. Não obstante, concluiu que, apesar de mentalmente perturbado no momento da ação, o réu agiu por motivo torpe: cometeu o crime por ciúmes, visto que a vítima não desejava mais manter o relacionamento amoroso (fls. 1.156-1.159).<br>Essa posição dos jurados é correta, de modo que não há incompatibilidade. É plenamente possível que o indivíduo, motivado pelos ciúmes - motivo torpe - haja cometido o crime de homicídio. Contudo, nessa situação se percebe, mediante o resultado do exame pericial confirmado pelos jurados, que o réu padecia de perturbação mental. Assim, sua culpabilidade foi reduzida. São conceitos jurídicos distintos e compatíveis.<br>A culpabilidade reduzida não exclui a capacidade de dolo nem é incompatível com o reconhecimento de responsabilidade e mesmo de agravante ou qualificadora. A semi-imputabilidade representa apenas a culpabilidade atenuada com a redução da pena na terceira fase da dosimetria. A inferiorização psíquica do agente não anula a capacidade penal, apenas a atenua. Logo, não há contradição entre as duas teses.<br>Caso fosse reconhecida a incompatibilidade entre a semi-imputabilidade e a qualificadora do motivo torpe, esta Corte Superior não poderia promover apenas a exclusão da qualificadora. O provimento correto permitiria somente a anulação do júri pela contradição das respostas dos jurados. Haveria a consequente devolução do processo à origem para novo julgamento, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.<br>Destaco, por fim, que o caso em exame não guarda analogia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à incompatibilidade entre o homicídio privilegiado por violenta emoção e o qualificado pelo motivo torpe. Essa incompatibilidade decorre de um conflito lógico: ambos os institutos dizem respeito ao mesmo elemento do crime - a motivação.<br>No homicídio privilegiado, o agente atua sob o domínio de violenta emoção causada por injusta provocação da vítima. Não é logicamente possível que essa provocação - fundamento do privilégio - seja, ao mesmo tempo, considerada motivo torpe (vil, abjeto, repugnante). A injusta provocação que gerou a emoção violenta não pode ser simultaneamente classificada como motivo torpe, pois se trata do mesmo fato jurídico valorado de formas contraditórias.<br>Diversamente, a semi-imputabilidade não se relaciona com a motivação do delito, mas com a capacidade mental do agente. Enquanto o motivo torpe qualifica o crime pela natureza reprovável da motivação (ciúmes, no caso concreto), a semi-imputabilidade diminui a pena em razão da reduzida capacidade de autodeterminação. São institutos que incidem sobre aspectos distintos do fato criminoso e, portanto, perfeitamente compatíveis. Por essa razão, não há fundamento jurídico para aplicar ao caso da semi-imputabilidade a mesma solução adotada para o conflito entre privilégio e qualificadora de caráter subjetivo.<br>V. Art. 67 do Código Penal - Súmula n. 2 83 do STF<br>O acusado sustenta a tese de irrazoabilidade na fixação da pena-provisória, uma vez que o quantum estabelecido à atenuante deverá ser igualmente aplicado às agravantes. Narra que a magistrada singular atribuiu redução de 1 ano e 6 meses para a atenuante da confissão espontânea, mas aumentou a fração de 1/6 para cada agravante reconhecida. Defende "a aplicação igualitária da atenuante da confissão junto das agravantes de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima" (fls. 1.557-1.558).<br>A Corte de origem, a seu turno, afastou a alegação ao argumento de que a confissão do réu foi qualificada, razão pela qual é possível estabelecer patamar diverso de 1/6. Confira-se (fls. 1.433-1.436, destaquei):<br>É sabido que a redução ou aumento da pena em fração diversa de 1/6 (um sexto), sem fundamentação, na segunda fase da dosimetria, é considerada inadequada pela jurisprudência do colendo Tribunal da Cidadania, visto que se deve partir da aplicação do patamar mínimo, legalmente estabelecido para as minorantes e majorantes, e apenas alterá-lo quando houver motivação adequada, conforme segue:<br> .. <br>No caso vertente, a douta Juíza a quo esclareceu à fl. 1.177, que, durante a 1ª fase do procedimento do Júri, o Réu não confessou a autoria delitiva, inclusive, perante o Juiz Sumariante se manteve em silêncio. Por outro lado, em Plenário, "diante dos jurados, veio a confessar ter sido o autor do crime que lhe foi imputado na exordial acusatória, sem adentrar, no entanto, nos pormenores da execução do homicídio quando questionado por essa magistrada".<br>Dessa forma, é cediço que a confissão qualificada é fundamento idôneo para diminuição da atenuante em patamar diverso a 1/6 (um sexto), conforme se extrai da jurisprudência do colendo Tribunal da Cidadania, ad litteram:<br> .. <br>Sendo, assim, infiro que deve permanecer o patamar de redução correspondente a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, aplicado na sentença recorrida, uma vez que a conclusão da Magistrada foi lastreada em fundamento idôneo: a confissão qualificada do Apelante, estando de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e o entendimento jurisprudencial pátrio aplicado à espécie. Dessarte, corresponderá a pena do Recorrente, a 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Por outro lado, quanto ao patamar de aumento das duas agravantes, entendo que assiste razão à Defesa, tendo em vista que, conforme esmiuçado alhures, a fração de 1/6 (um sexto) é aplicada a partir da pena concreta estabelecida na primeira fase da dosimetria e, não, do intervalo entre o mínimo e máximo da pena abstrata prevista para o tipo penal.<br>Dada a existência de duas agravantes, a cada uma incidirá a fração de 1/6 (um sexto), ou seja, o incremento da pena corresponderá a 2/6 (dois sextos). Dessa feita, REFORMO a pena intermediária do Apelante Rafael Fernandez Rodrigues para que seja firmada em 20 (vinte) anos de reclusão.<br>Merece realce, outrossim, que, como visto anteriormente, já que houve justificativa para a redução da reprimenda pela atenuante da confissão espontânea em fração diversa a 1/6 (um sexto), não prospera o argumento do Recorrente no sentido de que o patamar de aumento ou diminuição de pena na segunda fase da dosimetria seja igualitário.<br>Nas razões do especial, a defesa não rebateu o fundamento, o qual seria suficiente para manter o acórdão impugnado. Ao contrário, manteve a argumentação usada nas razões da apelação e dos embargos de declaração e conservou-se silente quanto ao ponto levantado pelo colegiado estadual.<br>Portanto, uma vez que o insurgente não impugnou de forma clara e específica a motivação lançada pelo Tribunal de Justiça, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, cujo teor determina que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>1. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 455.832/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/9/2021.)<br>VI . Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA