DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TIAGO DE ARAUJO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0026710-41.2016.8.16.0013 (fls. 1.675/1.693), que negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do CP.<br>No recurso especial (fls. 1.700/1.716), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e, em consequência, a absolvição pela insuficiência de provas.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.728/1.731), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.737/1.750).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer com a seguinte ementa (fl. 1.832):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA NULIDADE DE RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA À MODA DE INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO VETUSTO CPP/42. INEXISTÊNCIA DE EIVAS. PROVA CORROBORADA POR OUTRAS COLIGIDAS EM JUÍZO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL EM RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu e, por consequência, requer a absolvição em razão da insuficiência de provas.<br>Sem razão o recorrente.<br>Este Tribunal Superior tem entendido, nos casos em que há reconhecimento pessoal sem atendimento às formalidades do art. 226 do CPP, pela validade da condenação quando esta venha lastreada em outros elementos probatórios.<br>As instâncias de origem entenderam pela suficiência de elementos probatórios, não apenas pelo reconhecimento fotográfico operado na delegacia, mas também com base nas imagens do circuito interno do estabelecimento, bem como do depoimento da vítima e da testemunha ouvida em regular instrução, conforme trecho (fls. 1.681/1.692):<br> .. <br>No caso dos autos, extrai-se que as vítimas Leonardo Henrique Saporski, Silvana Honda e Paulo Nazario de Oliveira fizeram o reconhecimento pessoal do réu em delegacia de polícia após prévia descrição e mediante posicionamento do acusado junto à outras pessoas, atendendo, assim, o disposto no art. 226, II, do CPP, segundo o qual, "a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la".<br>Neste sentido, depreende-se do auto de reconhecimento de pessoa (mov. 11.52), que as vítimas descreveram o autor do assalto como sendo "jovem, peso médio, moreno, com idade aproximada de 20 a 25 anos. Na oportunidade, o acusado foi colocado juntamente com outros dois indivíduos para reconhecimento, momento em que a vítimas apontaram com certeza a pessoa do ora apelante.<br>O procedimento, portanto, mostra-se válido e cumpriu as recomendações legais.<br>Nota-se, ademais, que o reconhecimento pessoal promovido pelas vítimas, espontaneamente, na fase extrajudicial, fora ratificado em Juízo.<br>Neste sentido, a vítima Paulo Nazario de Oliveira relatou que três assaltantes entraram na loja, sendo que um foi até o caixa e abordou Silvana, enquanto os outros dois subtraíam produtos do estabelecimento. Aduziu que estava repondo o estoque e que, quando desceu as escadas, ouviu a voz de assalto e passou pelos meliantes. Alegou que realizou o reconhecimento do ora sendo a ele entregue o dinheiro por Silvana na hora apelante Tiago na delegacia com absoluta certeza, do crime. Ainda, afirmou que foi possível realizar o reconhecimento com base nas vestimentas, fisionomia e rosto.<br>Quanto ao procedimento, alegou que foi até a delegacia por duas vezes, sendo uma delas quatro dias depois dos fatos, onde lhe foram apresentaram várias fotografias, oportunidade em reconheceu Tiago como o responsável pelo delito. Na segunda vez, alegou que colocaram Tiago com outras pessoas atrás de um vidro e conseguiu reconhecê-lo novamente.<br>Por sua vez, a vítima Leonardo Henrique Saporski alegou que era caixa da farmácia e estava indo conversar com a subgerente, quando três homens entraram na loja. Aduziu que não percebeu que havia ocorrido um assalto, tendo tomado conhecimento do crime quando os indivíduos estavam se encaminhando para a saída. Alegou que o réu Tiago foi quem deu voz de assalto, sendo , por terem um amigo em comum. que já o conhecia anteriormente<br>Quanto ao procedimento, aduziu que foi até a delegacia, por mais de uma vez, . realizar o reconhecimento, oportunidade em que reconheceu Tiago como sendo o autor do crime Explicou que na Delegacia foram colocadas cinco pessoas atrás de um vidro e teve que apontar para o responsável, ocasião em que declinou, com absoluta certeza, para o denunciado Tiago. Ao ser questionado a respeito das imagens do mov. 11.43, reconheceu Tiago, sem dúvidas.<br>Por fim, a vítima Silvana Honda relatou que, no dia do crime, estava sozinha no caixa da farmácia, sendo que o acusado entrou na farmácia e pegou uma lata de coca-cola, tendo se dirigido ao caixa, oportunidade em que anunciou calmamente o roubo. Aduziu que entregou o dinheiro do caixa ao réu, o qual posteriormente se encaminhou para a saída da loja. Aduziu ter conseguido identificar os criminosos pelas imagens das câmeras de segurança, tendo se recordado somente de , eis que negou ter visto os demais criminosos. Tiago<br>Quanto ao procedimento, alegou que foi até a delegacia realizar o reconhecimento pessoal, onde colocaram algumas pessoas uma do lado da outra e reconheceu, com certeza, o réu Tiago como o responsável pelo delito.<br>Assim sendo, não há que se falar em nulidade quanto ao reconhecimento realizado em sede policial, mormente porque corroborado por outros elementos probatórios.<br> .. <br>No que diz respeito a autoria criminosa, tem-se que recai sobre o recorrente.<br>O acusado, perante a autoridade policial, negou a prática delitiva, sustentando conhecer os codenunciados Willian, Valdivir, vulgarmente conhecido por Netinho, e Keila, bem como que soube do delito de roubo por matéria televisiva, porém, não participou; era cliente da farmácia vítima e chegou a conhecer o funcionário vitimado (mov. 11.50).<br>Por sua vez, em Juízo, negou a autoria e alterou parcialmente a versão, aduzindo que era cliente do estabelecimento comercial "Farmácia Morifarma", mantendo tal condição, porém, na data dos fatos, não esteve no local; conhecia Willian do bairro, mas não mantinha vínculo de amizade; Keila era cliente de sua mãe e Valdevino não conhecia; não se recorda da vítima; também não conhecia Dhjon; foi colocado junto a outras pessoas para reconhecimento, porém, pessoas muito diferentes de si; respondeu a outro processo por roubo a farmácia (mov. 799.6).<br>Nada obstante, infere-se que o conjunto de evidências coligidos pela acusação mostra-se robusto e suficiente para manter condenação do réu.<br>Infere-se que, perante o Juízo, a vítima Paulo Nazario De Oliveira aduziu que (mov. 514.2/514.3):<br> ..  por volta das 22h40min, três meliantes adentraram a loja, momento em que se separaram, indo um em direção ao caixa e os outros dois andavam pela loja subtraindo as mercadorias. O assaltante responsável por ir ao caixa, abordou Silvana e deu voz de assalto. Na ocasião, estava repondo estoque e, ao descer as escadas, ouviu a voz de assalto sendo proferida, passou em frente a geladeira vermelha e subiu as escadas novamente. Informou não ter retornado ao ouvir a voz de assalto, eis que não tinha certeza da prática do crime. Frisou que o . responsável pelo ato foi TIAGO, o qual realizou reconhecimento na Delegacia Rememorou que naquele dia estavam na farmácia Silvana, Leonardo, Derlei, Eduardo e Adriano. Ademais, disse que os funcionários que estavam na parte dos fundos da farmácia não presenciaram o assalto. Mencionou que através das filmagens da câmera de segurança, foi possível visualizar os três meliantes adentrando o local em conjunto. Explicou que Silvana entregou à TIAGO R$ 1.000,00 (mil reais), que se encaminhou para saída, enquanto os outros dois indivíduos subtraíram quatro latas de energético Red Bull e igualmente foram em direção a porta. Ato contínuo, Eduardo visualizou a subtração dos energéticos e correu atrás dos assaltantes, eis que não tinha consciência da ocorrência do roubo. Na oportunidade, os dois indivíduos passaram pela porta e após TIAGO, quando Eduardo chegou próximo aos assaltantes foi alvejado. Detalhou que TIAGO estava saindo do estabelecimento quando foi interceptado por Eduardo. Contou que só teve conhecimento de que Eduardo tinha sido alvejado quando foram informados por Silvana. Apesar de visualizar a arma nas filmagens, não a viu durante a ação criminosa. Relembrou que durante a prática do crime, havia duas clientes no local, negando que tivesse notado a presença de uma mulher acompanhando os criminosos. Esclareceu que nas filmagens fornecidas há divergência de horário e data devido a configuração. Acrescentou que foi possível aumentar a resolução das imagens, o que propiciou que lograssem êxito em realizar o reconhecimento sem sombra de dúvidas. Alegou ter realizado o reconhecimento de TIAGO na Delegacia, com precisão, com base nas vestes, . Outrossim, no presente ato, não se recordou derosto e características físicas detalhes da fisionomia do recorrente devido ao lapso temporal. Quanto ao procedimento de reconhecimento, explicou que foi à Delegacia em duas oportunidades (agosto e novembro), quando foram apresentadas diversas fotografias, . Posteriormente, odas quais apontou TIAGO como autor do crime recorrente foi posicionado atrás de um vidro e novamente realizou o reconhecimento de TIAGO todavia, não procedeu seu reconhecimento na Delegacia. Nas imagens da câmera de segurança, não visualizou mulher entrando na loja com os assaltantes, sequer . Asseverou que o dia dos fatos não havia sido a primeira vez empróxima a eles que TIAGO frequentava a loja, eis que era cliente do estabelecimento. Quanto aos . demais assaltantes, nunca os havia visto e não logrou êxito em identificá-los Negou ter conhecimento do objeto que TIAGO tinha em mãos enquanto saía do local. . Explicou queSustentou que TIAGO foi o responsável por alvejar Eduardo foram apresentadas fotos dos demais sentenciados, entretanto, não realizou o reconhecimento. Não sabe se os outros dois assaltantes estavam armados. No momento do disparo da arma de fogo, o proprietário de uma barraquinha de cachorro-quente que se situava em frente ao estabelecimento informou que o responsável por alvejar Eduardo foi o último assaltante a sair do local, enquanto os outros dois corriam. Rememorou que TIAGO estava com vestes escuras e nas imagens fornecidas (mov. 11.40) é o indivíduo que abriu a geladeira próxima ao caixa. Ao final, negou ter conhecimento da existência de câmeras de seguranças fora do estabelecimento".<br>De igual forma, a vítima Leonardo Henrique Saporski, relatou em sede judicial (mov. 514.4):<br> ..  Esclareceu que conhecia TIAGO de ocasiões diversas e Quanto ao após visualizar as imagens da câmera de segurança, o identificou. quanto ao reconhecimento, explicou que na Delegacia foram colocadas cerca de cinco pessoas atrás de um vidro e solicitado que apontasse o responsável pelo crime, . Afirmou ter ido à oportunidade em que indicou TIAGO, sem sombra de dúvidas Delegacia em mais de uma oportunidade realizar o reconhecimento. Negou ter visto Silvana sendo abordada, explicando ter visto as imagens das câmeras posteriormente, todavia, visualizou a subtração dos energéticos. Não se recorda de os assaltantes estarem acompanhados de uma mulher. Confirmou que havia clientes na loja durante o crime. Informou que TIAGO residia próximo a farmácia e possuíam um amigo em comum, sendo o sentenciado o responsável por fornecer entorpecente em datas anteriores aos fatos. Ao final, asseverou não ter conhecimento do responsável por efetuar o disparo contra Eduardo". Por fim, a vítima Silvana Honda aduziu perante o Juízo que (mov. 694.1/694.2): "(..) no dia dos fatos estava sozinha no caixa, mas havia outros funcionários no local. Relembrou que TIAGO chegou, pegou uma coca cola e colocou em sua mesa do caixa, dizendo de forma calma ."é um assalto" colocando a mão na cintura Ato contínuo, pegou o dinheiro dos caixas e entregou ao sentenciado, enquanto havia dois indivíduos subtraindo energéticos, os quais não visualizou. Afirmou que havia uma mulher próxima ao caixa, todavia, não analisou o comportamento desta e não logrou êxito em identificar se estava acompanhando o sentenciado. Contou que num primeiro momento, acreditou que TIAGO estava sozinho, e após subtrair o dinheiro se deslocou em direção a porta de saída. Ato contínuo, Eduardo estava correndo, momento em que gritou "Não, Eduardo!". Mencionou que Eduardo era atendente na farmácia e teve conhecimento de que saiu dos fundos do estabelecimento ao visualizar os dois indivíduos subtraindo os energéticos. Frisou que a ação foi rápida e ouviu o disparo de arma de fogo, sendo Eduardo alvejado logo após TIAGO se evadir do local. Confirmou se recordar de TIAGO e negou . Negou ter visto o momento em que o disparo ter visualizado os demais criminosos foi realizado, pois foi do lado de fora da farmácia. Não se recorda quanto tempo após os sentenciados foram identificados. Quanto ao reconhecimento, explicou que foram colocadas diversas pessoas uma ao lado da outra e apontou TIAGO como o responsável pelo crime, sem sombra de dúvidas, não reconhecendo os demais, negou ter visualizado arma Apesar de o recorrente fazer menção a estar armado de fogo. Negou que o dinheiro da farmácia tivesse sido restituído. Teve conhecimento de que os assaltantes se evadiram de carro. Não visualizou se os responsáveis pela subtração das latas de energético haviam saído quando Eduardo foi ao encalço destes. Nas imagens das câmeras de segurança, visualizou os três meliantes se evadindo juntos. Disse que estava sozinha no caixa e estavam presentes cerca de sete colaboradores no estabelecimento  .. <br> .. <br>Pois bem.<br>Em que pese o apelante defenda em seu recurso a necessidade de absolvição, o fato é que as provas acostadas ao feito corroboram com a sentença condenatória.<br>In casu, infere-se que todas as vítimas reconheceram, sem sombra de dúvidas, o acusado Tiago como sendo um dos autores do crime, tendo apontado ser ele o responsável por dar voz de assalto à vítima Silvana e foi quem subtraiu o montante em espécie do caixa do estabelecimento.<br> .. <br>Assim, verifica-se que o conjunto probatório é coeso e demonstra a prática do crime de latrocínio pelo apelante, especialmente em razão das declarações prestadas pela testemunha ocular Alessandro do Nascimento Lopes, corroboradas pelas vítimas, funcionários do estabelecimento comercial Morifarma e imagens de câmera de segurança.<br> .. <br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226 do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.<br>3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo asseverou que as provas dos autos permitem concluir que a autoria dos crimes recai sobre o ora recorrente e os corréus, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls. 619/620), mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a guarnição policial, em patrulhamento, ter recebido, via rádio, as características dos autores do delito e dos bens subtraídos, vindo, na sequência, a avistar 3 (três) indivíduos, em atitude suspeita, com fisionomias e vestes compatíveis com os perfis relatados pelo ofendido, tendo um deles dispensado o telefone no chão, oportunidade em que foram abordados e com eles localizados os bens subtraídos (e-STJ fls. 622/623); (ii) o fato de o ora recorrente ter sido preso em flagrante delito, interceptado instantes após os fatos, trajando vestes compatíveis com as utilizadas na prática delitiva, segundo descrição do ofendido, e na posse da res furtivae, tendo, em seguida, sido reconhecido pessoalmente pela vítima, que compareceu ao local e indicou, ainda, de que forma teria se dado a participação de cada um dos indivíduos na prática delitiva (e-STJ fls. 619/623); e (iii) a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistente no depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (e-STJ fl. 623). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Ademais, no que diz respeito à aduzida impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos em sede policial, mas também com esteio nas demais provas produzidas na fase judicial, notadamente, a prova testemunhal, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155 do CPP. Precedentes.<br>6. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifo nosso).<br>Assim, acolher-se o argumento da inexistência de elementos quanto à autoria demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviabilizada a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA NULIDADE DE RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA CORROBORADA POR OUTRAS COLIGIDAS EM JUÍZO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.