DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO FIGUEIREDO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, por incurso nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A condenação decorreu de fatos ocorridos em 26/6/2022, quando o agravante portava uma pistola 9mm e munições em desacordo com a legislação, e efetuou disparos de arma de fogo em via pública.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovido por acórdão assim ementado (fl. 223):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 15, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE. AVENTADA HIPÓTESE DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. AGENTE QUE PORTAVA ARTEFATO BÉLICO DESTINADO À ATIVIDADE DESPORTIVA FORA DO PERÍMETRO AUTORIZADO NA GUIA DE TRÂNSITO E EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A VALIDADE DO PORTE (LEI 10.826/2003, ART. 10). VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). TIPICIDADE EVIDENCIADA. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 1 5 , CAPUT) . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE CARTUCHOS DEFLAGRADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO DO APELANTE. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL INEQUÍVOCA NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÕES IRRETORQUÍVEIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INVIÁVEL. CONDUTAS AUTÔNOMAS E MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS. CONTEXTO FÁTICO INEQUÍVOCO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE MEIO E FIM. DOSIMETRIA. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 15, CAPUT). PRIMEIRA FASE. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESPROVIMENTO. PENA-BASE QUE FOI ACERTADAMENTE MAJORADA EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE DISPAROS EFETUADOS EM VIA PÚBLICA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO INALTERADO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE MOSTROU ADEQUADO. EXEGESE DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na petição de recurso especial, a defesa aponta violação do disposto nos arts. 14 e 15 da Lei de armas, bem como do art. 59 do Código Penal, requerendo a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, além de questionar a dosimetria da pena (fls. 231/237).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 243/251).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, por deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de provas (fls. 254/255).<br>Agravo em recurso especial apresentado às fls. 262/268.<br>Contraminuta às fls. 273/276.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 302):<br>EMENTA: ARESP. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE E DISPARO DE ARMAS. RESP DA DEFESA QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUANTO AO RESTANTE, OUTROSSIM IMPROCEDÊNCIA. PARECER DO MPF PELO NÃO PROVIMENTO DO ARESP. .<br>É o relatório.<br>O inconformismo não prospera.<br>Pretende o agravante a absorção do crime de porte de arma pelo crime de disparo de arma. O Tribunal de origem solveu a questão controvertida consignando o seguinte (fl. 216/219):<br> .. <br>Pelo que se infere dos autos, no dia 26 de junho de 2022, na rua Itajaí, bairro Vorstadt, na cidade de Blumenau, por volta das 22h, o apelante efetuou disparos de arma de fogo em via pública. Momentos antes, transportou das cidades de Gaspar até Blumenau a pistola 9mm, de uso permitido, e 32 (trinta e duas) munições do mesmo calibre, das quais 11 (onze) foram deflagradas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. A materialidade emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 3-5 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 9 do evento 1 do inquérito policial), Certificado de Registro (fl. 15 do evento 1 do inquérito policial), Nota Fiscal (fl. 17 do evento 1 do inquérito policial), Porte de Trânsito (fl. 16 do evento 1 do inquérito policial), Laudo Pericial (evento 14) e prova oral colhida na fase indiciária renovada sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>Como se vê, no tocante ao crime do art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, não houve dúvidas de que, no dia 26 de junho de 2022, na rua Itajaí, bairro Vorstadt, na cidade de Blumenau, por volta das 22h, o apelante efetuou disparos de arma de fogo com a pistola calibre 9mm. Os depoimentos foram inequívocos de que o apelante se envolveu em acidente de trânsito e que efetuou disparos no local. Os policiais militares foram acionados e, em revista veicular, localizaram 11 (onze) cartuchos de munição 9mm. Nesse contexto, como bem concluído na sentença (evento 60):<br> .. <br>Quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção, razão também não assiste à defesa. Isso porque, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (evento 15): "o apelante saiu de Gaspar - local onde os artefatos bélicos estavam armazenados, conforme registrado na guia de transporte - em direção a um bar na Curt Hering, em Blumenau, conduta que caracteriza o primeiro delito, pois não tinha permissão para transitar com a arma naquela região". Sendo assim, a materialidade e autoria dos crimes previstos nos art. 14, caput, e art. 15, caput, ambos da Lei 10.826/2003, foram comprovadas, não havendo falar na absolvição ante a insuficiência de provas, atipicidade ou aplicação do princípio da consunção.<br> .. <br>Com efeito, no caso dos autos, incabível a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante da ocorrência de designíos autônomos, pois o porte ilegal de revólver precedeu à prática do disparo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNIOS DIFERENTES. REVISÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1211409/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018).<br>2. Na hipótese, as instâncias locais entenderam pela ocorrência de crime autônomo por ter o agente atuado com desígnios autônomos, uma vez que chegou ao evento portando a arma de fogo por volta das 21 horas, e somente efetuou o disparo a 1 hora da manhã, como represália por ter tido sua conduta ilícita de portar arma de fogo informada aos agentes públicos. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de matéria probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 632.308/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/02/2021).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DANO QUALIFICADO. CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ERRO DE TIPO E INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA NO CRIME DE DANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos. Precedentes.<br>2. Tendo o Tribunal a quo entendido que o crime de porte de arma de fogo e de disparo de arma foram cometidos e contextos fáticos diversos, entender de forma diversa, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não se viabiliza em recurso especial.<br>Incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. As questões acerca da existência de erro de tipo e inexistência de qualificadora no crime de dano não foram objeto de debate pelo v. aresto recorrido, estando ausente o prequestionamento, requisito indispensável ao exame do apelo nobre, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 211 desta Corte e Súmulas ns. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1627902/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/08/2020).<br>Assim, aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que serve tanto para a alínea a quanto para a b do permissivo constitucional.<br>Ademais, entender de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E DISPARO. CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.<br>2. Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 1.211.409/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018).<br>Quanto à reavaliação da dosimetria da pena para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), argumentando que a pluralidade de tiros (11 deflagrados) não deveria ter sido valorada negativamente nas circunstâncias do crime, por ser inerente ao tipo penal ou configurar bis in idem, a Corte de origem assim se pronunciou (fl. 221):<br> .. <br>Como se vê, a pena-base do crime de disparo de arma de fogo foi acertadamente majorada em virtude da pluralidade de tiros efetuados pelo apelante, o que é foi evidenciado pela localização de 11 (onze) cartuchos de munições deflagradas. Nesse sentido, colhe-se desta Câmara (Apelação Criminal 0002433-55.2015.8.24.0018, rel. Ricardo Roesler, j. 25.6.2024):<br> .. <br>Ora, evidente que a pluralidade de tiros disparados pelo recorrente - onze -não é inerente ao tipo penal e, portanto, é fundamento válido para acarretar o aumento da pena-base, sendo descabido o pleito defensivo.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a pluralidade de tiros que atingiram a vítima, pelas costas, evidencia a maior intensidade do dolo do agente, o que permite o incremento da reprimenda-base.<br>5. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o crime foi perpetrado de forma premeditada, o que impossibilitou a defesa da vítima.<br>6. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).<br>(..)<br>11. Writ não conhecido.<br>(HC n. 646.905/ES,Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2021 - grifo nosso.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, ARTS. 14 E 15). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE TIROS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.