DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLERIA CAMPOS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5003623-58.2024.8.21.0010 (fls. 275/284), com a seguinte ementa (fls. 283/284):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. FIOS ELÉTRICOS. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CONFIRMADA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou como incursa nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, às penas de 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, à razão mínima. O delito consistiu em tentativa de subtração de fios e cabos de cobre, avaliados em R$ 23,36, mediante ingresso na residência da vítima, que tinha 80 anos à época dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância em razão do reduzido valor do bem subtraído; (ii) se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação; (iii) a possibilidade de redução da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o princípio da insignificância. Ainda que mínimo o prejuízo causado à vítima, a ré é reincidente específica e praticou o crime durante o cumprimento de pena. Entendimento consolidado do STF e STJ.<br>4. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas pelos autos de apreensão, restituição e pelos depoimentos da vítima e policiais militares.<br>5. A pena foi corretamente fixada, considerando os maus antecedentes, a culpabilidade mais acentuada pela prática de novo delito durante cumprimento de pena em regime semiaberto, e as agravantes de reincidência e idade avançada da vítima. 6. Mantida a fração de redução pela tentativa em 1/2, considerando o iter criminis percorrido, estando a consumação do crime próxima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é aplicável o princípio da insignificância em casos de reincidência. 2. A agravante pela idade da vítima independe da ciência do agente sobre essa circunstância. 3. A pena de multa é cogente e não admite isenção por insuficiência econômica no momento da condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "b" e "c"; 44; 50; 59; 61, I e II, "h"; 63; e 77. CF/1988, art. 5º, XLVI, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.408/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJU 03.08.2015; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC (e-STJ Fl.283) Documento recebido eletronicamente da origem 5003623-58.2024.8.21.0010 20007418990 . V5 798.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023, D Je 03/05/2023 e STJ, AgRg no HC 891.023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, D Je 08/04/2024.<br>No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência do art. 155 do Código Penal e art. 397, III, do Código de Processo Penal - atipicidade material da conduta pela insignificância penal. Sustentou que o R$ 23,36 valor equivalente a 3 % do salário-mínimo vigente à época do fato. Ademais, os produtos furtados foram recuperados. O valor do bem supostamente furtado é inegavelmente ínfimo para a pessoa física, não podendo a dita reiteração delitiva servir como elemento de caracterização da tipicidade penal, conforme operado no acórdão (fl. 297).<br>Requereu, em síntese, a absolvição, em razão da aplicação do princípio da insignificância (fls. 291/299).<br>Inadmitido o recurso na origem, sob incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 315/318), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 325/330).<br>O Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial, em parecer com a seguinte ementa (fl. 352):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL PARA DESPROVÊ-LO.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar com suficiência os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o agravante a absolvição, em razão da atipicidade pela insignificância. Argumenta que trata de um furto simples que resultou da tentativa de subtração de fios de cobre, avaliadas em R$ 23,36 (menos de 10% salário mínimo de R$ 1.412,00, vigente à época) - (fl. 293).<br>Nada obstante o entendimento, por esta Corte Superior, acerca da inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, em razão da insignificância, nos casos de furto qualificado, o caso dos autos apresenta peculiaridade que permite solução diversa.<br>Os bens subtraídos são de inexpressivo valor (R$ 23,36) e o fato de ostentar a reincidência não afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, mediante verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária desta Corte é de que a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais.<br>É o que se extrai dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>3. Ademais, "em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De fato, "em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022). Não é diferente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 171037 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).<br>4. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de furto simples, em virtude da subtração de dois kits de xampu e condicionador, avaliados em R$ 47,80, os quais foram restituídos à vítima.<br>5. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da insignificância é possível, inclusive, para os casos de réus que apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na intervenção do Estado por meio do Direito Penal, situação que se amolda ao caso em tela.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.522.997/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (R$ 90,00). PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E ALIMENTOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é possível, ainda que o agente seja reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. A subtração de bens de pequeno valor, especialmente alimentos e produtos de higiene, posteriormente restituídos às vítimas, pode ser considerada materialmente atípica, ainda que praticada por agente com maus antecedentes. 3. A aferição da insignificância deve ser feita caso a caso, com base em elementos objetivos e sociais que indiquem a desnecessidade da tutela penal.<br>(AgRg no HC n. 977.161/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por tentativa de furto, negando a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva.<br>2. O réu foi condenado por tentativa de furto de uma lata de sardinha e um frasco de desodorante, avaliados em R$ 18,14, subtraídos de um estabelecimento comercial. Os bens foram restituídos à vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de bens de valor ínfimo, mesmo diante de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>5. No caso concreto, a subtração de itens de valor ínfimo, restituídos à vítima, não justifica a aplicação de uma resposta penal gravosa, autorizando a incidência do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por atipicidade material da conduta.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.301.458/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 681.294/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, HC n. 612.472/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020.<br>(AREsp n. 2.864.096/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025.)<br>Por fim, importante ressaltar que, embora a jurisprudência reconheça a maior gravidade do furto qualificado, verifico que a inexpressividade da conduta perpetrada se sobressai na análise do caso concreto.<br>Com efeito, não obstante a conduta seja reprovável, cause indignação à vítima, deve-se considerar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente , com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO DE FIOS DE COBRE AVALIADOS EM R$ 23,36. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 3% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (VALOR DOS OBJETOS FURTADOS, RESTITUÍDOS À VÍTIMA).<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.