DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL VAZ MARTINS TELLES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0195638-02.2019.8.19.0001 (fls. 241/255), com a seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO, COMO PREVISTO PELO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, COM FULCRO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, QUATRO BANDEJAS DE BACALHAU DO PORTO, EXPOSTAS À VENDA NO SUPERMERCADO GUANABARA, PELO VALOR TOTAL DE R$ 306,82. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO TENDO O RÉU CONFESSADO EM SEDE POLICIAL, RESTANDO REVEL NA FASE JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE SE REJEITA. QUATRO BANDEJAS CONTENDO BACALHAU DO PORTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COLOQUEM O ACUSADO E AS CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NOS PARÂMETROS CONTIDOS NO VOTO DO MIN CELSO DE MELLO. RÉU QUE É DETIDO EM ESPAÇO DO ESTABELECIMENTO LESADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO FACE A REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Embargos julgados improcedentes (fls. 300/304).<br>No recurso especial (fls. 315/330), a defesa alegou a contrariedade à lei federal relativa à aplicação do art. 155, caput, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.<br>Indica, ainda, a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto, o Tribunal de origem não teria se manifestado quanto ao princípio da insignificância.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 348/352), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 360/372).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 401/405).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O agravante não logrou infirmar com suficiência os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o agravante o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância ao caso. O Tribunal de origem não reconheceu a incidência de referido princípio, considerando a reincidência do acusado e o valor dos bens subtraídos.<br>Sem razão o agravante.<br>O réu foi condenado à pena de 8 meses de reclusão e 7 dias-multa. Os bens subtraídos foram avaliados em R$ 306,82, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à data do fato, e eram gêneros alimentícios. Afastou-se a aplicação do princípio da insignificância em razão de ser o réu reincidente.<br>Esta Corte Superior tem entendido que a reincidência ou maus antecedentes do acusado não impedem o reconhecimento da atipicidade material, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem ser a medida socialmente recomendável.<br>No caso dos autos, o acusado ostenta reincidência. Por outro lado, o valor dos bens subtraídos excede 10% do salário mínimo vigente à época do fato, parâmetro adotado por esta Corte para aferição do ínfimo prejuízo econômico.<br>Assim, o caso dos autos não enseja a aplicação do princípio da insignificância, nos parâmetros adotados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, que permite o reconhecimento em casos extremos, consideradas as circunstâncias do caso concreto.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 02/08/2004, e STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).<br>2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).<br>3. Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da mínima ofensividade da conduta do agente e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é reincidente.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.715.600/MG, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 9/12/2024).<br>O acórdão de origem encontra-se, portanto, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ ao presente recurso.<br>Quanto a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, não prospera tendo em vista que o Tribunal a quo se manifestou expressamente a respeito do tema, conforme o trecho que transcreve abaixo (fl. 254):<br> .. <br>A bagatela ou insignificância exige exame mais detalhado de todas as circunstâncias identificadas no paradigmático voto do Ministro Celso de Mello.<br>No entanto, não só as quatro bandejas contendo bacalhau subtraídas, por si só, já obstariam o reconhecimento da atipicidade material e não há outros elementos que informem o atendimento por parte do réu e o contexto em que os fatos foram praticados, para assim se decidir.<br> .. <br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CP E DO ART. 619 DO CPP, DIANTE DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACORDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.