DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra ADELMO CARDOSO RIBEIRO JÚNIOR, FABIANA LARA COSTA RIBEIRO, G4 SOLUÇÕES AMBIENTAIS (atual HCR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), RDS ADMINISTRAÇÃO LTDA.<br>Sustenta, em síntese, que o réu, ora agravado, Adelmo Cardoso Ribeiro Júnior, "durante o período que permaneceu no cargo de Chefe do Departamento de Extensão e Meio Ambiente do DEMA, emitiu pareceres em processos administrativos de regularização/intervenção ambiental nos quais constavam projetos técnicos elaborados por ele próprio, enquanto engenheiro particular contratado, por sua esposa Fabiana Lara Costa Ribeiro ou pela empresa G4 Soluções da qual é sócio administrador".<br>Ressalta que foram listados mais de 20 processos ambientais oportunamente aprovados pelo réu Adelmo Cardoso Ribeiro Júnior, sendo ele e sua esposa, Fabiana Lara Costa Ribeiro, responsáveis pela degradação ambiental sem precedentes no município de Viçosa/MG.<br>Ademais, afirma que "a presente exordial concentra-se na análise do processo administrativo nº 3875/11, que cuida de autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente, visando a construção de um edifício residencial à Rua dos Estudantes, s/n, Bairro Centro, Viçosa-mg, cujo interessado é a RDS Administração LTDA".<br>Ao final, concluiu que "em análise detida do aludido procedimento, não restou demonstrada a existência de área antrópica consolida, mas sim proposta de intervenção irregular em área de preservação permanente". E, por assim ser, o "réu Adelmo, ignorando a ausência de prova da condição antrópica do terreno e mesmo diante da clara determinação legal de que a área antrópica consolidada não pode ser pautada em nova intervenção ou em uma expansão, aprovou o pleito em comento, caracterizando, ainda, a intervenção em tela, em patente afronta à legislação de referência, como de "baixo impacto ambiental"".<br>Dessa forma, por considerar que em assim agindo os réus incidiram nas condutas tipificadas nos arts. 9º, caput, VIII e 11, caput, I, ambos da LIA, requer a condenação de todos, às sanções previstas no art. 12 da lei de regência (e-STJ fls. 01/19).<br>Proferida sentença (fls. 587-600 e 633-635), o pedido foi julgado improcedente em relação ao réu RDS Administração Ltda., e, lado outro, julgado parcialmente procedente quanto aos demais réus, condenando-os, como incursos no art. 11, caput, da LIA, às seguintes sanções: a) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos; b) apenas aos réus Adelmo Cardoso Ribeiro Júnior e Fabiana Lara Costa Ribeiro, a imposição, para cada um, de pagamento de multa civil, no patamar de 10 vezes a remuneração percebida pelo réu Adelmo Cardoso Ribeiro Júnior, enquanto chefe do DEMA.<br>Desafiada por recurso de apelação interposto pelos réus, à unanimidade de votos, a 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acordou em dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido ante a superveniente atipicidade da conduta, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 896-915):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429, DE 1992, ALTERADA PELA LEI N. 14.230, DE 2021 - ROL TAXATIVO - TEMA 1199 DO STF - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EMBASADA NO ART. 11, CAPUT, I, DA LIA - INCISO REGOVADO - PERDA PATRIMONIAL E ELEMENTO DOLOSO NÃO VIDENCIADOS - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. No julgamento do Tema 1199, o STF definiu: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230, de 2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da CR, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230,de 2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230, de 2021, é irretroativo, aplicandose os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>2. Dentre as modificações promovidas pela nova lei, consta alteração do art. 11 da Lei n. 8.429, de 1992, que estabelece hipóteses excepcionais e taxativas de condutas ímprobas, não sendo mais possível a classificação de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo.<br>3. Revogado o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429, de 1992, cuja infringência é atribuída ao agente, tem-se por configurada a atipicidade superveniente a impedir condenação por prática de improbidade administrativa, sobretudo quando ausente prejuízo ao meio ambiente, ao erário e inexistente dolo específico.<br>4. Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios pelo MP/MG (fls. 925-931), foram estes rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 966-973):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 19 DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA. NÃO CONSTATAÇÃO. TESE INOVADORA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a ação de improbidade administrativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão acerca da interpretação da LIA conforme Convenção de Mérida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais, sendo inadmissível sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão.<br>4. O exame do acórdão não revela omissão quanto ao tema suscitado, pois (i) se trata de inovação argumentativa; (ii) no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), o STF reconheceu a legitimidade da opção do legislador de suprimir a repressão à conduta culposa, omissiva ou comissiva, da ação de improbidade administrativa e, (iii) na hipótese, não se evidenciou dolo específico, prejuízo ao meio ambiente e nem ao erário, menos ainda prática de atos de corrupção pelos Embargados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração não acolhidos.<br>Tese de julgamento: os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questão decidida e fundamentada no acórdão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Irresignado, o MP/MG interpôs recurso especial (fls. 983-990), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que a despeito da oposição de embargos declaratórios o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas que, ao seu entender, são capazes de reverter a inferência lógica contida no julgado, pelo que pugna pela anulação do acórdão guerreado, com o consequente retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram juntadas às fls. 998-1006.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o trânsito do recurso especial (fls. 1012-1014), vez que entendeu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do especial (fls. 1065-1072), cujas contrarrazões recursais estão colacionadas às fls. 1080-1084.<br>O Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-geral da República, Alexandre Camanho de Assis, pelo não provimento do agravo, em parecer reiterado à fl. 1115, assim ementado (fls. 1103-1107):<br>Agravo em recurso especial do órgão ministerial.<br>I - Especial inadmitido por ausência de omissão do acórdão recorrido e por impossibilidade de inovação recursal em declaratórios. Ação civil pública. Improbidade administrativa.<br>II - Alegada omissão do acórdão recorrido: inexistência.<br>- Promoção pelo não provimento do agravo.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, o qual, antecipo desde já, merece provimento.<br>Alega o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões capazes de infirmar a conclusão adotada, defendendo violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, uma vez que "as questões relevantes invocadas acerca do controle de convencionalidade da revogação do inciso I do art. 11 da LIA e da desnecessidade de demonstração do dolo específico, bastando o genérico para a condenação por improbidade administrativa na hipótese, não foram examinadas".<br>Com razão o recorrente.<br>De fato, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>No entanto, tal situação não ocorreu no caso em tela, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa e suficiente quanto aos temas pontuados pelo recorrente, limitando-se o Tribunal de origem a reiterar a superveniente atipicidade da conduta dos réus a impedir a condenação pela prática do ato ímprobo tipificado no art. 11, caput, da LIA, bem como a ausência de prejuízo ao meio ambiente, ao erário e inexistente dolo específico.<br>Oportuno destacar que este não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Verifica-se, no mais, que apesar do reconhecimento da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, bem como do Tema 1.199/STF, não houve por parte do Tribunal a quo qualquer menção sobre à (in)aplicabilidade do princípio da continuidade típico-normativa, não só em relação aos atuais incisos do art. 11 quanto àqueles atos ímprobos previstos na legislação esparsa, o que inclui a Lei nº 12.813/2013 (que dispõe sobre o conflito de interesses), aplicável no âmbito estadual e municipal por simetria, e outras correlatas, o qual poderá ensejar a modificação do resultado do julgamento.<br>Acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, mister algumas relevantes considerações à luz da mais recente jurisprudência emanada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado.<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023)<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin.<br>Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente/extinta, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.<br>Nesse contexto, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, alinhadas a jurisprudência do STF, adotaram o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.<br>Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AREsp n. 1.233.777/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.<br>Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a continuidade típico-normativa pode ser extraída da legislação esparsa:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II C/C §7º DO ART. 73 DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS AO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de utilizar o telefone fornecido pela Câmara Legislativa para fins particulares e eleitorais mantém-se típica expressamente nos incisos I e II do art. 73 da Lei Eleitoral, combinado com o seu parcial e tacitamente alterado §7º.<br>3. A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. O §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997, a prever que as condutas enumeradas no seu caput caracterizam atos de improbidade administrativa, não se combaliu com a promulgação da Lei 14.230/2021, pois o rol de condutas proibidas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais previsto no caput do art. 73 da Lei Eleitoral se agrega ao rol taxativo previsto no art. 11 da LIA, em que pese esteja alocado em lei extravagante. Expressa incidência do §1º do art. 1º e do §2º do art. 11 da LIA. Hipóteses cuja tipicidade se mantém à luz do §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997. A revogação da previsão generalizante presente no inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas taxativamente previstas nos incisos do caput do art. 73 da LE.<br>5. A Lei 14.230/2021, em que pese não tenha alterado a tipicidade da conduta do demandado, alterou em seu benefício, de modo significativo, o inciso III do art. 12 da LIA, não mais sendo possível aplicar a pena de suspensão de direitos políticos.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação, mas afastando a pena de suspensão de direitos políticos.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>E, na esteira do citado acórdão, são as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.528.370, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/04/2025; REsp n. 2.031.619, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 04/06/2025; AREsp n. 2.093.843, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 10/12/2024.<br>O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu que, embora não esteja mais prevista no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não houve a abolição da conduta de prefeito que contrata servidores para ocupar cargos em comissão fora das hipóteses constitucionalmente previstas (direção, chefia e assessoramento), burlando, assim, a prévia realização de concurso público para prestação de serviços. Vejamos:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente 2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 4. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 5. No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. 6. O Tribunal de origem entendeu que não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992 a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano - que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos. 7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa a gerar responsabilidade administrativa. 8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 9. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1527409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025)<br>Antes da edição da Lei nº 14.230/2021 não existia preocupação quanto ao correto enquadramento formal da conduta ilícita, já que todos os casos de improbidade previstos na Lei n. 8.429/1992 constavam em rol exemplificativo.<br>Dentro dessa lógica, o artigo 11, I, da Lei n. 8.429/1992 servia justamente como tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de generalidade ao vedar: "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".<br>Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, § 10-C da Lei n. 14.230/2021 não pode ser aplicado aos processos já sentenciados:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSIDIÁRIAMENTE, EM OBITER DICTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021).<br>1. Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>2. De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023).<br>3. No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da licitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores, tendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada subsidiariamente, em obiter dictum. Assim, inaplicável a Lei n. 14.230/2021.<br>4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa  ..  demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).<br>5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Logo, inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021.<br>Desta forma, em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, cabe ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico.<br>Ainda, sobreleva notar que as sanções aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021.<br>Frise-se que a fim de resguardar o interesse público, é possível ao Tribunal de origem, se pertinente for, adotar as medidas previstas no § 16 do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021.<br>Dito isto, a par das considerações tecidas linhas acima, caracterizada a alegada omissão, é necessário o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a análise das omissões destacadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA