DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 148.061,98 (cento e quarenta e oito mil sessenta e um reais e noventa e oito centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO INEXATA. POSSIBILIDADE. 1. A JURISPRUDÊNCIA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE SÓ SE DEVE RECONHECER A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS SE ISTO OCASIONAR EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE. 2. O LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA SEGUE O PRAZO DECADENCIAL REGULADO PELO ART. 173, I, DO CTN, CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. 3. A PENALIDADE PECUNIÁRIA, NO CASO DO § 49 DO ART. 18 DA LEI 10.833/2003, NÃO REQUER A PRÁTICA DE FRAUDE, RECAINDO SOBRE OUTRAS HIPÓTESES EM QUE A COMPENSAÇÃO É CONSIDERADA NÃO DECLARADA, NAS HIPÓTESES DO INCISO II DO §12 DO ART. 74 DA LEI N. 9430/1996.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Não merece acolhida a insurgência manifestada no ponto, uma vez que, embora seja incontroverso que o título executivo extrajudicial não explicitou a legislação embasadora da cobrança da multa, é igualmente certo que isso em nada prejudicou o apelante, o qual impugnou a dívida na via administrativa (Processo Administrativo nº 10980 726939/2012-15, 1.6), que demonstram que a irregularidade em comento não trouxe nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A simples consulta ao processo administrativo que deu origem ao crédito permite identificar a origem e natureza da dívida (multa de ofício diferença de 55%). Quanto aos demais requisitos previstos no § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, verifico que estão devidamente preenchidos. (..) considerando a contagem a partir do fato gerador, de janeiro a julho de 1998, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, de forma que a decadência só restaria implementada a partir de 01/01/2004. No caso, conforme verifica-se da cópia do processo administrativo (1.6, pg. 1), a constituição dos créditos tributários deu-se com a notificação do contribuinte, em 21/07/2003, portanto, antes de decorrido o prazo decadencial. (..) No caso em questão, trata-se de compensação que foi declarada indevida, isto porque os créditos alegados estavam com exigibilidade suspensa e procediam de outro CNPJ, portanto com declaração inexata. A despeito da interpretação conferida pela apelante, a aplicação da multa isolada às hipóteses de compensação considerada não declarada não guarda vinculação com o requisito de falsidade previsto no caput. (..) A penalidade pecuniária, no caso do § 4º do art. 18 da Lei 10.833/2003, não requer a prática dessas condutas, recaindo sobre outras hipóteses em que a compensação é considerada não declarada. O recurso, portanto, não merece provimento.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1022, 489, do CPC; 203, 150, § 4º, 202, III, 106, II, A e C, do CTN; 3º da Lei n. 6.830/80), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA