DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1009117-03.2023.8.11.0004) que manteve a condenação de Camila Santana da Silva como incursa no crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, assim ementado (fl. 321):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -<br>EVIDENCIADA A DEDIDAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Impossível à concessão do benefício do tráfico privilegiado, quando demonstrado nos autos que o agente se dedica às atividades criminosas, logo, não preenche cumulativamente os requisitos legais exigidos, previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. Se o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44, inc. I, do Código Penal, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de<br>direitos. "A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade"<br>(TJMT, Enunciado Criminal n. 47).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, bem como a modificação do regime de cumprimento e a sua substituição por restritivas de direito (fls. 338/350).<br>Contrarrazões oferecidas (fls. 353/356). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 357/362).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 364/375).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, admitindo-se parcialmente o recurso especial para desprovê-lo, em parecer assim ementado (fls. 397):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA - MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL<br>FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP. PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL PARA DESPROVÊ-LO.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.<br>No que concerne a alegada violação da lei pela não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 324/ 326 - grifo nosso):<br> .. <br>É cediço que para a incidência do redutor previsto no §4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.<br>Denota-se que a referida causa de redução da pena diz respeito ao caráter esporádico da conduta típica realizada pelo agente e pressupõe que o beneficiário não ostente sinais objetivos de que faz do crime uma profissão, circunstância que deverá ser aferida casuisticamente, com base nos múltiplos aspectos que permeiam a situação concreta. Ou seja, o benefício tem por objetivo abrandar a sanção penal do traficante ocasional e "de primeira viagem", e não daquele que faz da delinquência um meio de vida.<br>Note-se que a conduta social, as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza das drogas são elementos aptos a indicar a dedicação à atividade criminosa, fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br> .. <br>Ocorre que, no presente caso, não há que se considerar a configuração do bis in idem devido à alegada utilização da quantidade de entorpecente apreendido tanto para agravar a pena-base quanto para impedir a concessão do benefício do tráfico privilegiado. Isso ocorre porque o juiz utilizou a quantidade significativa do entorpecente apenas como uma das justificativas para não reconhecer o tráfico privilegiado, senão vejamos:<br>"Ausentes as causas de diminuição. Inaplicável o reconhecimento do privilégio, dada a<br>quantidade de entorpecente; a interestadualidade; uso veículo coletivo de passageiros<br>para transporte; substâncias são extremamente nocivas à saúde pública; drogas estavam acondicionadas em duas bagagens, objetivando ocultar os entorpecentes e dificultar eventual fiscalização; ajuste valores para o transporte, pois confessou que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) para o transporte, todos estes vetores, em conjunto, são incompatíveis com o privilégio.<br>Há de se destacar que a denunciada ao se utilizar do transporte coletivo de passageiros, intentava ocultar os entorpecentes e dificultar a fiscalização, visto que só veio a ser descoberta em meio aos outros passageiros, após ser entrevistada pelos policiais rodoviários federais, que perceberem uma anormalidade nas falas desconexas da acusada, o que geraram suspeitas dando início a verificação de suas bagagens, demonstrando-se assim a sofisticação no meio utilizado para a prática delitiva.<br>Persiste também a fundamentação da impossibilidade de aplicação do privilégio baseado no Enunciado Orientativo nº 30, do TJMT, a saber:<br>A quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substância entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (Redação alterada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100269/2017, disponibilizado no DJE nº 10257, em 16/05/2018)."<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), a apelante também não tem razão.<br>Isso porque, é possível extrair dos autos indicativos concretos de que a apelante se dedica a atividades criminosas e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da minorante. Skank e 30,9 kg substância análoga a maconha), o transporte interestadual (Barra do Garças/MT - São Luís dos Monte Belo - GO), a forma de acondicionamento (tabletes envoltos por fita adesiva e sacos plásticos transparentes), o modo de execução (droga oculta em uma mochila levada em ônibus interestadual para dificultar a fiscalização e desviar a autoria, além da prévia combinação de saídas, destinos, compra de passagens e locais de recebimento e entrega dos entorpecentes), a remuneração paga pelo transporte (R$ 500,00) e o alto valor do entorpecente são elementos que indicam uma dedicação significativa ao tráfico e a complexidade e a sofisticação nos meios empregados pelos envolvidos para a prática da traficância.<br>Esses fatores afastam a possibilidade de o crime ser considerado na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>Ademais, não é razoável supor que o transporte dos referidos entorpecentes, seria confiado a uma "traficante de primeiraviagem"; circunstância que permite concluir que tal episódio não ocorreu de modo casual ou fortuito na vida do acusada.<br>Portanto, inaplicável o do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se comprovado o não preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador para a caracterização do tráfico privilegiado, é impossível a sua aplicação. Nessa linha, in verbis:<br> .. <br>Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu que a recorrente não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a sua dedicação a atividades criminosas decorrente da expressiva quantidade de entorpecente que transportava, conforme expressamente fundamentado, aliado a outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, tais como a forma de acondicionamento da droga apreendida, a apreensão de petrechos usualmente utilizados para a prática reiterada do ilícito.<br>Tais elementos permitiram concluir que o agravante se dedica a atividades criminosas. Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como deseja, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: HC n. 930.428/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; e AgRg no HC n. 763.081/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Em consequência, mantida, na íntegra, a reprimenda aplicada, ficam prejudicados os pleitos de modificação do regime de cumprimento e substituição por pena restritiva de direito.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (4,97 KG DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A SKANK E 30,9 KG SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA ). TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.