DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jeflen dos Santos Monteiro, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.23.276580-0/001, nos seguintes termos ementada (fls. 862/863):<br>APELAÇÃO CRIMINIAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. QUESTÕES JÁ DEFERIDAS. ANÁLISE PREJUDICADA. CABIMENTO ANPP. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), impossível se falar em absolvição. - Em já tendo sido as matérias deferidas na r. sentença, resta prejudicada sua análise nesta Instância Revisora. - Cabe ao Ministério Público avaliar se é pertinente o oferecimento ou não do acordo, mesmo porque este não é direito subjetivo do acusado.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Corte a quo, pois protocolizado fora do prazo legal, uma vez que os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo recursal, por terem sido considerados intempestivos (fls. 817/818).<br>A defesa alega que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e, portanto, interromperam o prazo para interposição do recurso especial, sendo este tempestivo (fls. 840/841).<br>Agravo em recurso especial interposto (fls. 833/836). Contrarrazões apresentadas (fls. 840/842).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 862):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. A INTEMPESTIVIDADE NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a defesa interpôs, na origem, embargos infringentes manifestamente inadmissíveis, uma vez que contra acórdão unânime. Dessa forma, o referido recurso não foi conhecido, o que acarretou a intempestividade dos embargos declaratórios opostos posteriormente (fl. 733 - grifo nosso):<br>Dispõe o art. 619 do CPP que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 02 (dois) dias, contados da publicação do acórdão.<br>No caso em exame, a Defesa foi intimada do r. acórdão proferido na apelação criminal nº 1.0000.23.276580-0/001 em 30/04/2024, tendo sido interpostos "Embargos Infringentes" de nº 1.0000.23.276580-0/002.<br>No entanto, por ter sido o acórdão unânime, não conheci dos embargos infringentes em decisão anexada sob nº de ordem 04 dos citados autos, sendo a Defesa intimada em 04/06/2024.<br>Em 18/06/2024, a Defesa interpôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão proferido na apelação.<br>Cumpre registrar que a decisão de não conhecimento dos embargos infringentes de nº 1.0000.23.276580-0/001 não tem o condão de interromper o prazo processual.<br>Verifica-se, assim, que os embargos de declaração foram interpostos após o prazo de dois dias, sendo, pois, intempestivos.<br>Em razão da intempestividade dos embargos de declaração, a Corte de origem reconheceu que não houve a interrupção nem suspensão do prazo para interposição do recurso especial, o que acarretou a intempestividade também deste último (fl. 817):<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade.<br>Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão em 30/04/2024, a petição do recurso extremo foi protocolizada somente em 02/07/2024, fora do prazo legal exigido.<br>Os embargos de declaração, no presente caso, não tiveram o condão de interromper o prazo do especial, porque não conhecidos, em face de sua intempestividade.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, no sentido de que a oposição de embargos de declaração intempestivo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial, vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta incabibilidade, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.755.902/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>Dessa forma, tendo a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em 30/4/2024 e interposto o apelo especial apenas em 2/7/2024, manifesta é a intempestividade do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>Agravo não conhecido.