DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO VICTOR SOARES DE MELO e VICTOR HUGO CASTRO OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0281901-08.2017.8.19.0001 (fls. 841/859), com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 26 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO Nº. 904-00334/2017), ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 10 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 073-00797/2017), ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 03 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 045-00218/2017), ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 06 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 059-02164/2017), ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, POR 08 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 904-00107/2017), TUDO NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AQUIETADA A CADA UM DOS ACUSADOS NO MONTANTE DE 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, QUE FORAM COLHIDOS EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE SE APRESENTARAM COERENTES E SÃO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AÇÃO DESENVOLVIDA PELOS ACUSADOS QUE SE SUBSUMIU A ESFERA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECEBIAM APARELHOS DE TELEFONES, QUE ERAM PRODUTOS DE CRIMES, E OS REVENDIAM, NO BOX DE ELETRÔNICOS, QUE POSSUI O NOME BROTHERS TECNOLOGY. ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. ARTIGO 180, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INEXEQUIBILIDADE. ASSENTAMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE BASEOU NO TOTAL DE PENA FIXADA A CADA UM DOS ACUSADOS. ARTIGO 33, PARAGRAFO 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE POSSAM REVELAR QUE A AÇÃO PERPETRADA PELOS ACUSADOS SE DESENVOLVEU EM REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL APLICADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO CONFIRMADA.<br>Embargos de Declaração rejeitados às fls. 903/905.<br>No recurso especial (fls. 924/932), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento de crime único, alegando afronta ao art. 70 do Código Penal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 945/951), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, em parecer com a seguinte ementa (fl. 1.845):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. - No tocante à dosimetria da pena, ressalte-se que se trata de atividade inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente e limitado aos parâmetros abstratos da pena mínima e máxima, das circunstâncias judiciais, das causas agravantes e atenuantes e das causas de aumento e diminuição da pena. - O acórdão recorrido entendeu que correto o julgador sentenciante na aplicação do concurso formal entre os crimes de receptação, vez que, no exercício de atividade empresarial, em diversas datas, os recorrentes receberam e venderam 53 (cinquenta e três) aparelhos de telefones celulares, que sabiam se tratar de bens originários da prática delitiva. - A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para que seja considerada a prática de crime único, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via recursal (Súmula nº 7/STJ). - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os embargos declaratórios opostos pela defesa, manteve a aplicação do concurso formal de crimes mediante os seguintes argumentos (fls. 905/906):<br>Dito isso, vislumbra-se da pretensão positivada com o pleito do Embargante, que seja reconhecida a ocorrência de crime único.<br>Assim, é de se verificar que as razões destes Embargos de Declaração são genéricas, não aduzindo qualquer direcionamento para a decisão guerreada e que pudesse realmente endossar a existência de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, demonstrando nitidamente a busca pela rediscussão da matéria, o que é vedado.<br>Nota-se que a questão já foi corretamente avaliada por ocasião da análise da insatisfação ministerial, que, no âmbito recursal, pretendeu a modificação do cálculo dosimétrico da pena dos acusados com relação a aplicação da figura do concurso formal, previsto nos termos do artigo 70 do Código Penal, aduzindo, para tanto, que, em sua conclusão, há inegável reiteração criminosa e, por isso, deve incidir a aplicação do concurso material de crimes, anotado na regra do artigo 69 do mesmo diploma legal.<br>Ocorre que, como já explicitado, há um quantitativo inegável de aparelhos de telefones celulares que foram recebidos pelos acusados e levados à venda por eles por intermédio da empresa que possuíam, de nome Brothers Tecnology, os quais eram anunciados pelo site BoaDica, fato esse que se perpetrou por um longo período, no ano de 2017, mas, não se pode deixar de anotar que todos esses aparelhos se referem a ocorrência de um único evento criminoso, relativo ao roubo originariamente ocorrido nas Casas Bahia.<br>Nesse contexto, embora descrito como sendo um único evento, denotou que, os acusados mediante uma só ação praticaram vários delitos, idênticos ou não, fazendo, ao que se verifica, a incidência do concurso formal.<br>É importante alinhavar, que a ação criminosa atingiu diversas pessoas, o que difere do crime único onde embora haja uma multiplicidade de condutas, essas atingem tão somente um único bem jurídico, o que, como se viu, revela claramente a aplicação da regra do artigo 70 do Código Penal.<br>Dessa forma, mantém-se a aplicação do concurso formal de crimes.<br>Sendo assim, constatado pelas instâncias ordinárias que, mediante uma ação, foram atingidos vários patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal de crimes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃ O CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(..)<br>9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4. A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 993.836/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRATICADOS DOIS DELITOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, ATINGINDO-SE DOIS PATRIMÔNIOS, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AFERIÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.791.895/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>Sendo assim, firmada essa premissa, de violação de patrimônios distintos, consigno que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se .<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.