DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Participações e Investimentos S.A. e outros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apresentado no Conflito de Competência n. 0800758-61.2023.4.05.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 295-296):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PARTES DIVERSAS. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará - SJCE - e como suscitado o Juízo da 7ª Vara da mesma SJCE, ambos situados em Fortaleza/CE, a fim de definir a competência para processar ação de procedimento comum cível em matéria tributária (autos do processo nº 0818043-51.2022.4.05.8100).<br>2. A demanda foi inicialmente proposta e distribuída para o juízo da 6ª Vara Federal da SJCE, o qual, atendendo à solicitação dos autores, determinou a redistribuição do feito à 7ª Vara Federal da mesma SJCE, por dependência à ação declaratória nº 0818041-81.2022.405.8100. Entretanto, o juiz da 7ª Vara Federal entendeu inexistir prevenção, pelo que determinou o retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara, que suscitou o presente conflito.<br>3. A causa originária versa sobre discussão a natureza jurídica de perdas e ganhos havidos em plano de opção de compras de ações ("stock option plan"). Em 14.11.2022, foi proposta a primeira ação de procedimento comum ("Ação 1: nº 0818041-81.2022.4.05.8100"), que foi distribuída ao Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, na qual se discute o mesmo tema da ação que ensejou o presente conflito, ou seja, os efeitos tributários do plano de opção de compra de ações instituído pela companhia autora em 30.04.2021. Em seguida, foi ajuizada, minutos depois, já no dia 15.11.2022, a ("Ação 2: 0818043-51.2022.4.05.8100"), sendo distribuído por sorteio ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. Na segunda ação, a parte demandante justificou que, embora fosse razoável que todos os 17 participantes do mesmo plano fossem contemplados em única demanda, a fim de que o provimento jurisdicional fosse indistintamente aplicado a todos os sujeitos vinculados àquela mesma situação jurídica, poderia ser questionada a indicação de extenso número de autores. Assim, "optou-se por distribuir os 17 participantes como autores em duas ações distintas, de modo a facilitar a análise das ações, mediante limitação do número de integrantes do polo ativo das ações".<br>4. Na hipótese, não há como se afastar a competência do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar a segunda ação, pois o fato de as ações discutirem o mesmo tema e terem litigantes em situação jurídica equivalente não caracteriza a conexão. Do contrário, acabaria por especializar a vara para cada questão jurídica nova que surgisse.<br>5. O risco de decisões divergentes, no caso, é aquela inerente a toda e qualquer ação movida por partes diferentes, distribuídas para juízos igualmente diferentes, com mesma causa de pedir e pedido, mas que, ainda que obtenham soluções diferentes, não se verifica a impossibilidade de execução dos dois comandos simultaneamente. A contradição entre decisões que o instituto da conexão quer evitar, com a distribuição por prevenção, é aquela em que os comandos de duas decisões efetivamente não podem ser cumpridos concomitantemente. Portanto, a segunda ação manejada configura demanda autônoma, não sendo hipótese de distribuição por dependência, resultando na competência da 6ª Vara Federal (CE).<br>6. O ajuizamento de duas ações diferentes fez parte da estratégia jurídica dos próprios demandantes, que assumiram, assim, o risco potencial de obter decisões diferentes.<br>7. O mero tratamento jurídico distinto entre pessoas em situação equivalente - embora indesejável - é algo natural no sistema judiciário e não é suficiente para justificar a distribuição por prevenção. O sistema, com sua trama recursal e outros institutos, como o IRDR, oferece outros meios de uniformização da jurisprudência.<br>8. Conflito de competência conhecido, para reconhecer a competência da 6ª Vara Federal/CE (suscitante), que recebeu a presente demanda por distribuição automática.<br>A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 360-365, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 433-434).<br>Irresignada, a Hapvida interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, alegando violação dos arts. 54, 55, 58, 59, 113, 286, 927, 489, e 1.022 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, alegou existência de contradição e omissão no acórdão recorrido. Ademais, aduziu que há conexão entre ambas as ações ajuizadas pela empresa, sendo necessária a reunião destas para evitar decisões conflitantes, além de apontar divergência jurisprudencial com outros tribunais e o STJ (fls. 494-525).<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 673).<br>O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 674-675).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, a controvérsia jurídica centra-se no conflito negativo de competência entre o Juízo da 6ª Vara Federal e o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar ações relacionadas aos efeitos tributários do plano de opção de compra de ações (stock option plan) instituído pela Hapvida Participações e Investimentos S.A. A questão principal é se há conexão entre duas ações distintas, que possuem a mesma causa de pedir e pedido, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.<br>A primeira ação foi distribuída à 7ª Vara, enquanto a segunda foi distribuída à 6ª Vara, a qual determinou a redistribuição por conexão àquela, mas a 7ª Vara não reconheceu a conexão e indeferiu a redistribuição, resultando no conflito negativo de competência. A Corte de origem declarou a competência da 6ª Vara, argumentando que, apesar de as ações discutirem o mesmo tema e terem litigantes em situação jurídica equivalente, isso não caracteriza a conexão, pois o risco de decisões divergentes é inerente a ações movidas por partes diferentes.<br>Nos termos do art. 55, caput e §1º do Código de Processo Civil, reputam-se conexos os processos que possuem a mesma causa de pedir ou pedido, sendo necessária sua reunião para evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.<br>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>No caso em tela, as ações em trâmite nas 6ª e 7ª Varas Federais possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a discussão acerca da natureza jurídica do plano de stock options e suas implicações tributárias, bem como pedidos idênticos ou substancialmente semelhantes, relacionados à definição de direitos e obrigações decorrentes do referido plano, conforme reconhecido no próprio acórdão atacado (fl. 293):<br>Em 14.11.2022, foi proposta a primeira ação de procedimento comum ("Ação 1: nº 0818041-81.2022.4.05.8100"), que foi distribuída ao Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, na qual se discute o mesmo tema da ação que ensejou o presente conflito, ou seja, os efeitos tributários do plano de opção de compra de ações instituído pela Companhia Autora em 30.04.2021.<br>A identidade desses elementos configura, de forma inequívoca, a conexão processual prevista no dispositivo legal acima transcrito.<br>A análise da conexão deve ser complementada pelo disposto no § 3º do art. 55 do CPC, que preconiza a possibilidade de reunião de processos conexos quando houver risco de decisões conflitantes. No presente caso, a tramitação separada das ações acarreta o risco concreto de que os juízos profiram decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica, especialmente considerando que ambas versam sobre o mesmo ato jurídico (o plano de stock options instituído em 30/04/2021). Tal cenário comprometeria a segurança jurídica, podendo gerar interpretações contraditórias sobre os efeitos do plano, com impactos diretos nas partes envolvidas, incluindo a empresa recorrente e os litigantes.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>6. Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>7. Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe 1/7/2021).<br>8. Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDAS RELACIONADAS À COVID-19. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MPF. FISCALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS ADOTADAS PELO ESTADO. TRANCAMENTO EM SEDE LIMINAR PELO JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DO MPF NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REUNIÃO DOS FEITOS.<br>I - O Ministério Público Federal suscitou o presente conflito de competência entre juízos federal e estadual, aduzindo ter instaurado o Procedimento Administrativo n. 1.17.000.000642/2020 com o objetivo de fiscalizar as políticas públicas adotadas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Estado do Espírito Santo, por meio da efetivação de diversas diligências e da expedição de Recomendação, não observada pelo Governo Estadual.<br>II - Em decorrência de tal situação, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, no juízo federal respectivo, contra o Estado do Espírito Santo, enquanto este ajuizou ação civil pública contra o MPF no juízo estadual, o qual, de forma liminar, dentre outras medidas, determinou o trancamento do citado Procedimento Administrativo.<br>III - Evidenciado que ambos os processos têm o Procedimento Administrativo como estreita causa de pedir, e ambos os juízos se deram por competentes ao proferirem decisões relacionadas, evidencia-se a existência do conflito positivo.<br>IV - A conexão se estabelece em razão da mesma causa de pedir ou do mesmo objeto, e a interseção entre quaisquer desses elementos constitui fundamento bastante para determinar a distribuição por dependência ao juízo prevento, inclusive como medida de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema.  .. <br>(CC n. 172.824/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>No mais, não há que prosperar o argumento do acórdão de que "o fato de as ações discutirem o mesmo tema e terem litigantes em situação jurídica equivalente não caracteriza a conexão. Do contrário, acabaria por especializar a vara para cada questão jurídica nova que surgisse" (fl. 293).<br>Isto porque não se trata simplesmente de reunir ações que tratam do "mesmo tema" e que possuem litigantes em situação jurídica equivalente, mas de ações que versam sobre o mesmo fato jurídico, qual seja, o plano de stock options instituído pelas recorrentes em 30/04/2021, e que possuem pedidos idênticos.<br>Não se pode ignorar o risco real e efetivo de decisões conflitantes caso as ações sejam julgadas em juízos distintos, o que pode por em risco a coerência das decisões provenientes do sistema judiciário.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a reunião do feito de origem (Ação n. 0818043-51.2022.4.05.8100) com a Ação n. 0818041-81.2022.4.05.8100, sendo firmada a competência do MM. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES RELATIVAS AO PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTION PLAN). MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONEXÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. ARTS. 55 E 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.