DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.008-2.009):<br>DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Populina/SP, que adentra o imóvel pertencente a Aristides Agreli Filho e Adelaide Peres Pinhel Agreli, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais, .. não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.. (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. SITUAÇÃO FÁTICA: o caso dos autos diz respeito ao imóvel com área total de 82 metros quadrados no "Loteamento Residencial Ipanema do Rio Grande", também conhecido como "Condomínio Porto Amaral", em Populina/SP, adquirido em 30/8/1999 por Aristides Agreli Filho e Adelaide Peres Pinhel Agreli. A inicial foi instruída com o procedimento administrativo nº 1.34.015.000190/2004-02, instaurado pela Procuradoria da República em São José do Rio Preto/SP, onde consta que o imóvel foi adquirido já com uma casa em alvenaria, de aproximadamente 30 metros quadrados de área construída. NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma Rel., Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II - Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII - Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Aristides Agreli Filho e Adelaide Peres Pinhel Agreli adquiriram o imóvel em 30/8/1999, já edificado, em cadeia sucessória. Consoante a documentação acostada aos autos, o "Loteamento Residencial Ipanema do Rio Grande" ou "Condomínio Porto Amaral" foi constituído em 28/11/1997, onde anteriormente existia a Fazenda Santa Rita. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que - per si - afasta o risco de "generalização" aventado pelo IBAMA e pela União Federal. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada entre 13 e 15/10/2021 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel dos corréus inexiste intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela União e pelo IBAMA, foram rejeitados (fls. 2.174-2.192).<br>Em seu recurso especial de fls. 2.041-2.078, sustenta o Ministério Público Federal que "a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar provimento ao recurso de apelação do MPF e manter a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, (i) negou vigência ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Dec. Lei nº 4.657/1942) e ao art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/65 c/c o art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002; e (ii) contrariou entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 62 do novo Código Florestal a fatos pretéritos, tendo em vista o acórdão paradigma proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.717.736-SP" (fl. 2.053).<br>Alega que "a mera declaração de constitucionalidade de dispositivos legais do novo Código Florestal pelo E. Supremo Tribunal Federal, dentre eles o art. 62, não autoriza sua imediata aplicação retroativa, sendo necessária a análise de sua aplicação temporal" (fl. 2.060).<br>Pondera que, "tendo em vista que a Constituição Federal outorgou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às gerações presente e futura (art. 225, caput, CF), certo é que a tutela ambiental é protegida pelo direito adquirido (art. 6º, caput e § 2º, da LINDB), impedindo que leis posteriores menos protetivas incidam sobre fatos ocorridos sob a égide de leis mais protetivas ao meio ambiente" (fl. 2.069).<br>Assevera que "deve incidir o disposto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/65, e no art. 3º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 302/2002, diplomas normativos vigentes à época da constatação do dano ambiental, que definiam a extensão da Área de Preservação Permanente (APP) situada ao redor da UHE de Ilha Solteira/SP em 100 (cem) metros para as áreas rurais" (fl. 2.070).<br>Acrescenta que "o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a declaração de constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal no âmbito das ADI"s nº 4.937/DF, 4.902/DF e 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal deve observar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em sintonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum, determinando o afastamento do disposto no art. 62 da Lei 12.651/2012 a fatos ocorridos antes de sua vigência" (fl. 2.077).<br>Requer o provimento do recurso especial, em face da violação ao art. 6º, caput e § 2º, da LINDB e ao art. 2º, "b", da Lei nº 4.771/65, para que seja afastada a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e declarado que, de acordo com a legislação vigente à época da infração ambiental (2009), a extensão da APP situada ao redor da UHE de Ilha Solteira era de 100 (cem) metros para as áreas rurais (art. 2º, "b", da Lei nº 4.771/65 c/c art. 3º, I, da Resolução CONAMA nº 302/2002).<br>Contrarrazões ao recurso às fls. 2.312-2.338.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 2.385-2.397).<br>É o relatório.<br>Uma vez assentado na decisão de fls. 2.400-2.412, referente ao recurso especial do IBAMA, que, no caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior ao marco temporal de 22/7/2008, estando dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal, julgo prejudicado o presente recurso, porquanto inútil a análise da suscitada violação dos arts. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Dec. Lei nº 4.657/1942) e ao art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/65, com o objetivo de rediscutir a dimensão da APP e ver afastada a aplicação do art. 62 do Código Florestal.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 6º, CAPUT E § 2º, DA LINDB E AO ART. 2º, "B", DA LEI Nº 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282 DO STF. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.