DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MARTINS PEREIRA contra decisão por mim proferida, em que acolhi os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.<br>O embargante aponta omissão na decisão embargada, que desconsiderou as relevantes questões jurídicas suscitadas na petição de fls. 176/194, incluindo a necessidade de modulação de efeitos e a competência da Terceira Seção para revisão de entendimento firmado em precedente repetitivo.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam analisadas as teses adicionais apresentadas, como o deslocamento do marco interruptivo da prescrição para a data de julgamento dos embargos de declaração acolhidos e a usurpação da competência do legislativo, além de requerer a modulação de efeitos em caso de alteração jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado.<br>Consoante destacado, com relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007, que alterou a disposição contida no art. 117, IV, do Código Penal - CP, o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional.<br>Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considerava o acórdão que confirma a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, tão somente aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007.<br>Contudo, em recente julgado, em cumprimento ao determinado no RE 1.472.487 ED-AgR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX do Supremo Tribunal Federal, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, nos autos de minha relatoria (EDcl no AgRg no AREsp 2.079.747/MS, DJe 6/6/2024), procedeu ao reexame da prescrição da pretensão punitiva, considerando o entendimento da Suprema Corte de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória deve interromper o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007.<br>No caso em apreço, considerando que o embargante foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 9 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP entre os marcos interruptivos, uma vez que os fatos delitivos ocorreram em 1º/9/2005, a denúncia foi recebida em 26/9/2008, a sentença condenatória foi publicada em 28/6/2016 e o acórdão confirmatório foi publicado em 27/1/2020.<br>O que se observa é que o embargante pretende a modificação do julgado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.<br>São precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria nesta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br>2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIPÓTESE DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO EXAME DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. Precedentes.<br>2. Embora o embargante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposta omissão no julgamento do agravo regimental, buscou, de fato, reverter julgamento contrário a seus interesses, o que não se coaduna com a via eleita.<br>3. Em que pesem os esforços do ora embargante, o pleito de reconhecimento da suposta violação do art. 155 do CPP não foi objeto de cognição pela Corte de origem no julgamento da apelação e no da revisão criminal, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>4. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 788.354/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.)<br>Ademais, não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE E VARIEDADEDE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado.<br>II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.<br>IV - Além disso, não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição da República.<br>V - Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA