DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JORGE LUIS MULLER CARVALHO BERNARDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003783-50.2020.8.24.0007.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2o, II c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa (fl. 750).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 918 ). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS PRATICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL E DE ASSINATURA/AUTENTICAÇÃO. PLEITOS NÃO SUSCITADOS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ANÁLISE QUE ACARRETARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, EIVAS NÃO VERIFICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. MÉRITO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROVA ORAL. TIPO CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DEIXA DE RECOLHER AO FISCO, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE ICMS DECLARADO E COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A AUSÊNCIA DO MERO REPASSE DO IMPOSTO EMBUTIDO NO PREÇO DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PAGO PELO ADQUIRENTE OU TOMADOR. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO. PLENA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 399.109/SC, J. 22-8-2018). CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IGUALMENTE CONFIGURADOS. NORMA DO REGULAMENTO DO ICMS VIGENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA DEFININDO A CONDIÇÃO DE "DEVEDOR CONTUMAZ" SEM REFLEXO NA SEARA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ÁREAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DOSIMETRIA. (I) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 12, I, DA LEI 8.137/1990. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE APROPRIADO EXPRESSIVO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA DELIMITAÇÃO JURISPRUDENCIAL. (II) CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. DELITOS PRATICADOS NOS MOLDES DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO NESTA CORTE. (III) ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ESCOLHA DA PENA QUE CONCERNE À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EVENTUAL MODIFICAÇÃO EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE DEVERÁ SER AVERIGUADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 919)<br>Embargos infrigentes opostos pela defesa foram providos para para afastar a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. A reprimenda do acusado foi readequada para 10 meses de detenção e 16 dias-multa, mantido o regime aberto. Com relação à pena substitutiva, dado o quantum da reprimenda, restou somente uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade, por ser ela mais adequada e necessária à reprovação e prevenção delitivas, mantidos os demais termos da decisão objurgada. Ressaltou-se que, considerando que a denúncia foi recebida em 24-6-2020 e a sentença proferida em 13-4-2023, inexiste prescrição da pretensão punitiva a ser reconhecida (fl. 1003).<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INC. II, C/C ART. 12, INC. I, DA LEI N. 8.137/1990, POR 15 VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE AFASTA A MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VIABILIDADE. MONTANTE SONEGADO QUE NÃO ALCANÇOU PATAMAR SUGERIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEGUIDO POR ESTA CORTE. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos E Dcl no R Esp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 16/6/2023) " (STJ - AgRg no AR Esp n. 2.519.966/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, D Je de 8/3/2024) EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS." (fl. 1005)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1014/1029), a defesa apontou violação ao art. 198, § 3º, III; art. 198, caput, § 1º, § 2º; art. 1º, §§ 3º e 4º, todos do CTN; arts. 6º e 50, ambos da Lei Complementar nº 105/2001 e art. 83 da Lei 9.430/96, porque o TJ manteve a condenação do recorrente e não reconheceu a ilicitude da obtenção, direta e sem autorização judicial, de dados sigilosos pelo Ministério Público.<br>Requer, por fim, o reconhecimento da nulidade das provas com a consequente anulação dos atos subsequentes. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para declarar a absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 1071/1079).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da falta de prequestionamento e, por conseguinte, pela incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF (fls. 1083/1084).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1111/1132).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1160/1164).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1250/1254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação ao art. art. 198, §3º, III; art. 198, caput, §1º, §2º; art. 1º, §§ 3º e 4º, todos do CTN; arts. 6º e 50, ambos da Lei Complementar nº 105/2001 e art. 83 da Lei 9.430/96, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (Grifos nossos):<br>" .. <br>Adiante, a defesa sustentou a ocorrência de nulidade da prova, decorrente do acesso pelo Ministério Público aos documentos sigilosos, sem autorização judicial ou procedimento formal, bem como da ausência de assinatura ou autenticação nas certidões de dívida ativa.<br>Contudo, a matéria não foi ventilada em nenhum momento do processo, nem mesmo por ocasião das alegações finais da defesa, de maneira que o Juízo a quo não a enfrentou, o que denota não apenas a preclusão do tema, mas configura indevida inovação recursal.<br>Nesse contexto, a apresentação da tese nas razões recursais configura supressão de instância, desmerecendo, portanto, conhecimento, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte.<br> .. <br>A questão foi bem analisada pelo Ministério Público. em contrarrazôes, o que se adota como razão para decidir:<br>2.1 A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do feito tendo em conta os documentos utilizados pelo Ministério Público para embasar a exordial acusatória, sob o argumento de que são provas ilícitas, obtidas sem autorização judicial. Além disso, questionou a autenticidade dos documentos juntados e afirmou que as informações constantes no sistema S@T não são de livre utilização do Parquet, sendo restritas às empresas e à Fazenda Estadual, vez que mantém armazenados dados fiscais e, portanto, ao utilizar os dados contidos no S@T o representante do Ministério Público quebrou o sigilo fiscal, de forma que o ato está eivado de vício formal, sendo nulas as provas juntadas aos autos pelo Parquet e atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia.<br>2.2 Contudo, referida tese não merece prosperar, vez que os documentos são autênticos e não houve qualquer violação a sigilo fiscal protegido por lei.<br>2.3 Destaca-se, inicialmente, que órgão ministerial de primeiro grau utilizou-se do acordo firmado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e a Secretaria de Estado da Fazenda (Termo de Cooperação Técnica, vigente desde 2006), o qual confere ao Parquet poderes/atribuições para consultar o Sistema de Administração Tributária - S@T, e, desta forma, acompanhar a situação em que a notificação fiscal se encontra, sendo que referida cooperação visa a implementação de práticas e linhas de ações voltadas ao combate de crimes contra a Ordem Tributária.<br>2.4 Ademais, o acordo firmado entre os entes públicos, além de assegurar acesso parcial às informações constantes do referido Sistema, permite que os membros do Ministério Público realizem consultas ao S@T e, inclusive, procedam a juntada de informações aos procedimentos investigatórios e processos judiciais respectivos, a fim de instruir os feitos de sua atribuição. Assim, não há qualquer ilegalidade nas pesquisas realizadas pelo Parquet junto ao S@T, uma vez que a permissão de acesso ao referido mecanismo foi viabilizada por intermédio do Acordo de Cooperação Técnica n. 001/2006 (Capítulo III, cláusula terceira, I, "a", e II "a"), firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.<br>2.5 Todas as informações documentais obtidas pelo Ministério Público, quer seja por meio de requisição às Gerências Regionais, quer seja por intermédio do acesso direto ao sistema S@T, são documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade do seu conteúdo, sendo desnecessária sua autenticação. Caberia à parte contrária provar que se tratam de documentos inautênticos ou que seus conteúdos não correspondem ao que foi apresentado pelo Ministério Público. Neste autos, não contesta o apelante a autenticidade do conteúdo dos referidos documentos.<br>2.6 Ademais, a questão envolvendo o compartilhamento direto de informações entre a UIF (antigo COAF) ou de procedimento fiscalizatório da Receita Federal com órgãos de persecução criminal foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal em data recente, no julgamento do RE n. 1.055.941/SP, com repercussão geral (Tema 990), o qual considerou que a medida não fere os preceitos previstos na Constituição Federal. A situação naturalmente aplica-se ao caso da Receita Estadual.<br>2.7 Sobre a questão, colhe-se do informativo 962 da Suprema Corte:<br>1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.<br>2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Essa é a tese do Tema 990 da Repercussão Geral fixada, por maioria, pelo Plenário (Informativos 960 e 961). Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a tese. RE 1055941/SP, rel. Dias Toffoli, jul. em 4.12.2019. (RE-1055941) (grifamos)<br>2.8 Nesse contexto, denota-se que, embora direito do cidadão e dever do Fisco, o sigilo fiscal não é absoluto, pois, se assim o fosse, seria instrumento hábil para encobrir crimes ou abusos de direito, descaracterizando a função precípua da Administração Pública no sentido de resguardar a ordem jurídica. E, numa visão sistêmica, o Estado é um só e todos os seus órgãos funcionais têm o mesmo fim, qual seja, atender os interesses da coletividade. No caso dos autos, o acordo (formal) entre o Estado de Santa Catarina e o Ministério Público valida o acesso aos documentos específicos do S@T por parte do Ministério Público, o que preenche o requisito da formalidade administrativa prevista no referido acórdão.<br>2.9 Dessa forma, não há falar em nulidade da prova obtida pelo Ministério P blico, pois o compartilhamento de documentos (embasado em acordo) pela Secretaria de Estado da Fazenda com o Ministério Público para fins criminais não viola à lei ou à Constituição, consoante entendimento acima indicado.<br>Desse modo, diante da existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público, que permite o acesso a tais informações, é certo que a consulta e extração de documentos não configura indevida quebra de sigilo.<br> .. <br>Além disso, é preciso consignar que o apelante e sua defesa técnica conformaram-se com o material probatório disponível nos autos, especialmente quanto aos elementos que consubstanciaram a dívida ativa da qual se pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário.<br>Por parte da defesa, não houve produção de provas ou eventuais diligências que pudessem abalar a certeza quanto ao fato gerador do tributo e a responsabilidade pessoal daí decorrente.<br>À luz da norma processual sob enfoque, há expressa ressalva quanto às "provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", em relação às quais haverá contraditório, mas diferido.<br>É consabido que a documentação proveniente de procedimento administrativo fiscal encaixa-se na definição de prova pré-constituída e não repetível, nos termos do que o STJ tem compreendido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CABIMENTO. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a literalidade do disposto no art. 155, caput, do CPP, há uma ressalva para o cabimento de condenação exclusivamente com base em elemento não repetível colhido na fase administrativa. Precedentes. 1.1. No presente caso, considerando que o procedimento administrativo fiscal é prova documental não repetível que admite o contraditório diferido para refutá-la, a condenação com base exclusivamente nele é cabível. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AR Esp 1.404.660, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.19, grifou-se).<br>O mesmo raciocínio estende-se em relação às ausências de assinaturas nos documentos, já que a defesa não fez prova no sentido de imprecisão das informações constantes ou de falsidade dos documentos.<br>Assim, não se conhece do recurso nos pontos.  .. " (fls. 908/910).<br>Como visto, extrai-se do trecho acima transcrito que o TJ constatou que a defesa sustentou, somente no recurso de apelação, sua tese sobre a suposta nulidade da prova obtida por meio do acesso do Ministério Público a documentos sigilosos, sem autorização judicial ou procedimento formal, além de alegar também a ausência de assinatura ou autenticação nas certidões de dívida ativa apresentadas. Segundo o TJ, a questão suscitada não foi alegada em nenhum outro momento do processo, nem mesmo em alegações finais defensivas, razão pela qual concluiu pela ocorrência de preclusão consumativa e indevida tentativa de inovação material em sede recursal. Ainda, o TJ, ratificando parecer ministerial, não constatou nulidade na obtenção da prova. Tem-se, portanto, que a pretensão defensiva fo rechaçada por duplo fundamento autônomo.<br>Por seu turno, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo consistente em preclusão e indevida inovação recursal. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA