(*) Republicado por determinação do Exmo. Sr. Ministro Relator (fls. 875/876).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno manejado por Dinaldo Medeiros Wanderley contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Aduz que não há incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>É o relatório.<br>AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.584 - PB (2019/0249896-4)<br>RELATOR<br>:<br>MINISTRO OG FERNANDES<br>AGRAVANTE<br>:<br>DINALDO MEDEIROS WANDERLEY<br>ADVOGADOS<br>:<br>JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663<br>LUCAS PONCE LEON MOREIRA - PB023741<br>AGRAVADO<br>:<br>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA<br>AGRAVADO<br>:<br>MUNÍCIPIO DE PATOS<br>ADVOGADO<br>:<br>FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II - PB009464<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Verifico que o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.<br>Os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre devem ser combatidos. Entretanto, conforme bem ressaltado na decisão ora agravada, a parte recorrente não impugnou a afirmativa de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.<br>2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.<br>3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.<br>3. A apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso representa inovação, vedada no âmbito do agravo interno.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 867.735/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016)<br>Ademais, conforme a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, sob pena de permanecerem incólumes os que não foram objeto de impugnação, o que não ocorreu no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO/STJ 17/2013 E ART. 21-E DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO SOBRE O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os artigos 1º e 3º da Resolução/STJ 17, de 4/9/2013, e o artigo 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24/2016, autorizam a Presidência desta Corte, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer de recursos que não tiverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.260.703/CE, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 14/9/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, OS AGENTES POLÍTICOS SE SUBMETEM À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPLICADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<br>1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de cotejo analítico.<br>2. A parte agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles; incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Ademais, e apenas por amor ao debate, registre-se que a jurisprudência desta Corte orienta que a ação de Improbidade Administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra pessoa com prerrogativa funcional. Nesse sentido: REsp. 1.138.173/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; REsp. 1.489.024/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.5.2014; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 10.2.2014).<br>4. Agravo Regimental do Implicado a que se nega seguimento.<br>(AgRg no AREsp 766.962/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DEFERIDA.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. (AgRg nos EDcl no AREsp 803.840/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).<br>2. O Ministério Público estadual possui legitimidade ativa recursal nesta Corte, nos processos em que seja parte, conforme entendimento consolidado no EARESP 1.327.573/RJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena, após prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação.<br>4. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena.<br>(AgRg no AREsp 1.197.888/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018)<br>Destaco que esse posicionamento foi reafirmado recentemente pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19/9/2018. Na oportunidade de seu exame, conforme o voto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, definiu-se que "a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso e que sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)<br> .. <br>Por tal motivo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.