DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (i) "não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais" (fl. 392); (ii) "o recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente ante o tempo de paralisação da execução pela inércia do exequente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial" (fl. 393), atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto" (fl. 396).<br>Nas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que "O presente Recurso Especial não quer cuidar novamente de matéria de fato. Ao contrário, a discussão é meramente de direito, qual seja, a violação de dispositivos de leis e de jurisprudência consolidada do STJ" (fl. 413).<br>Sem contraminuta.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Realmente, a leitura detida do recurso do art. 1.042 do CPC revela que não houve o devido combate ao pilar relativo à inviabilidade de se alegar, em especial apelo, ofensa a dispositivos constitucionais (item i); nem quanto à dessemelhança dos julgados confrontados para os fins do cabimento do recurso raro pela alínea c do permissivo constitucional (item iii).<br>Outrossim, nota-se que a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ (itens ii e iii).<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA