DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Uberaba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2.184):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBERABA - ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE TITULAÇÃO DE MESTRE - CRITÉRIO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>- Considerando a divergência entre os requisitos exigidos pela banca examinadora e aqueles constantes do edital, que prevê que "somente serão pontuadas as pesquisas de mestrado e doutorado relacionadas a temas voltados para a área da educação", constata-se violação a direito líquido e certo, impondo-se a reforma da sentença para conceder a segurança.<br>- Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.236/2.239).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, caput, §1º e III, IV e VI e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "  ..  omitiu-se o decisum quanto a necessidade de observância da correlação da formação do candidato com a requerida no edital para fins de atribuição de pontuação. Nos embargos de declaração o Município suscitou a importância da relação da titulação com o cargo pleiteado, cujas atividades se relacionam com o ensino e com a pedagogia e destacou julgados do próprio Tribunal que corroboram o entendimento de que a titulação deve ter correlação com a área de atuação do candidato:  ..  Assim, a municipalidade pugnou pelo saneamento dos vícios de omissão contidos no r. acórdão, que deixou de considerar a ausência de correlação entre a área de pesquisa de mestrado do candidato com o cargo de coordenador pedagógico." (fls. 2.258/2.262).<br>Contrarrazões às fls. 2.276/2.289.<br>Parecer ministerial às fls. 2.348/2.351.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, caput, §1º e III, IV e VI e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A parte agravante insiste na tese de que o Sodalício de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque não teria se manifestado acerca da seguinte alegação de que "a municipalidade pugnou pelo saneamento dos vícios de omissão contidos no r. acórdão, que deixou de considerar a ausência de correlação entre a área de pesquisa de mestrado do candidato com o cargo de coordenador pedagógico." (fl. 2.262).<br>Entretanto, como asseverado no decisório ora impugnado, a Corte estadual se manifestou de forma suficiente sobre as referidas questões.<br>Confiram-se, a propósito (fls. 2.191/2.194):<br>Volvendo ao caso, verifica-se que o recorrente se submeteu a concurso público para provimento de cargos públicos para o quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Município de Uberaba/MG EDITAL Nº 01/2023, concorrendo a uma, das 61 vagas de ampla concorrência, para o cargo de Coordenador Pedagógico II, todavia, não teve contabilizado o título de mestrado (fls. 07, doc. 19) e, ao apresentar recurso administrativo, teve o pedido indeferido ao argumento de que "Título de Mestrado apresentado não é da subárea da Educação, conforme determina o Edital do concurso. Portanto, a banca INDEFERE o recurso ora impetrado, MANTENDO o resultado publicado" (doc. 12).<br>Observo que o Edital que rege o concurso assim dispõe:<br> .. <br>Vê-se que o Edital prevê que serão atribuídos 2 pontos ao concorrente detentor de titulação de "Mestrado na área da Educação" e não àqueles que tenham "Mestrado em Educação".<br>Como se sabe, o princípio da separação dos Poderes veda ao Judiciário adentrar o mérito administrativo, limitando o controle judicial a analisar a legalidade dos atos e, na hipótese, o recorrente comprova que possui título de Mestre em Ciências, (fls. 09, doc. 06), sendo certo que o próprio edital prevê que "somente serão pontuadas as pesquisas de mestrado e doutorado relacionadas a temas voltados para a área da educação", inexistindo óbice para que seu título seja pontuado, demonstrando a ilegalidade do ato impugnado.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste TJMG:<br> .. <br>No mesmo sentido, é o perecer do i. Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Faria Martins da Costa:<br> .. <br>Integrado pelo acórdão dos embargos declaratórios (fl. 2.239):<br> .. <br>A Turma Julgadora, por fundamentos claros, entendeu que analisou todas as questões postas em apreciação, expondo os motivos pelos quais entendeu pelo provimento do apelo, notadamente porque o edital prevê que "somente serão pontuadas as pesquisas de mestrado e doutorado relacionadas a temas voltados para a área da educação" e o embargado comprovou possuir ser Mestre em Ciências.<br>Assim, entendo que foi considerado todo o aspecto jurídico e fático da demanda e, examinados os pontos discutidos no processo, rejeita-se o pedido formulado pela parte recorrente, com o propósito de reexame das matérias, por se tratar de medida que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração.<br>A propósito, "não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.592.476/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CASO FORTUITO. AFASTAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. SÚMULA 54 DO STJ. CASO CONCRETO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015), pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2014). (grifei)  .. .<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 431.143/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNC IA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> ..  VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.<br>EMENTA