DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 1.040):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CAUTELAR DE ARRESTO INCIDENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. AMPARO LEGAL. DISTINÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJ E STJ. RECURSO CON HECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática ora agravada deu provimento a recurso apelatório em ação cautelar que buscava a indisponibilidade de bens de acionados em ação de improbidade;<br>2. Embora o art. 7º da Lei da ACP (8.429/92) permita a postulação de indisponibilidade de bens dos acionados, tal medida possui natureza antecipatória e deve ser feita nos termos da ação principal;<br>3. A opção do autor da ação cautelar no manejo de medida constritiva incidental deve obedecer ao regramento processual, conforme entendimento firmado perante o C. Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício, sendo obrigatória a demonstração dos pressupostos da cautelaridade e não a simples menção da existência da ação civil pública.<br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que "prevalece entendimento na Corte Superior de Justiça que não é necessário que existam atos concretos que façam presumir o risco de dilapidação do patrimônio para que seja decretada a medida constritiva, sendo pacífico o entendimento de que para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em decorrência de ato de improbidade administrativa, o periculum in mora está implícito no comando normativo do artigo 7º da Lei nº 8.429/92" (fls. 1.055/1.056).<br>Recebidos os autos neste Superior Tribunal, Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.308/3.313).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Relembro, inicialmente, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em período anterior à Lei n. 14.230/21, que modificou sensivelmente a Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constituía tutela de evidência e dispensava a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora se encontrava implícito no art. 7º da LIA (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014 ).<br>Pois bem, a nova redação do art. 16 da Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, é a seguinte:<br>Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.<br>§ 1º (Revogado).<br>§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.<br>§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.<br>§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.<br>§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.<br>§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.<br>§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.<br>§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.<br>§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).<br>§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).<br>§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.<br>§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.<br>§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.<br>§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.<br>§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.<br>Como se percebe, nos termos da nova disciplina legal da matéria, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial.<br>Ora, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar o Tema 1.257 (Recursos Especiais Repetitivos 2.074.601/MG, 2.076.137/MG, 2.076.911/SP, 2.078.360/MG e 2.089.767/MG), fixou a seguinte tese: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>Nesse contexto, a multicitada Lei n. 14.230/21 é aplicável ao caso em testilha, razão pela qual a pretensão do Ministério Público cearense não pode ser acolhida.<br>Convém ressaltar, por fim, que o ora recorrente, se assim desejar, poderá, a tempo e modo, apresentar, perante o juízo competente, novo pedido de decretação da medida.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA