DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Possan - Advogados Associados e outro, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. VALOR SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.<br>1. É entendimento deste Tribunal que não pode ser objeto de cumprimento de sentença, na execução individual de cada beneficiário, os honorários de sucumbência que foram fixados para a ação coletiva, tendo em vista que o substituído não detém legitimidade ativa para cobrar, em nome próprio, os honorários fixados em favor do advogado.<br>2. Quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico, devendo-se observar os critérios estabelecidos no § 2º e os percentuais determinados no § 3º, ambos do artigo 85 do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios por 3 (três) vezes (fls. 53-58; 93/99 e 131/133), foram os primeiros parcialmente acolhidos para, saneando omissão, fixar os honorários relativos ao cumprimento de sentença (fls. 78/83); os segundos, acolhidos para sanear pechas apontadas, porém sem efeitos modificativos (fls. 116/123); e os terceiros, rejeitados (fls. 149/154).<br>As recorrentes apontam violação aos arts. 485, IV, VI, 516, II, do CPC; 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94. Sustentam, em resumo, que "os honorários incluídos na condenação por sucumbência pertencem ao advogado e este possui o direito autônomo para executar a sentença na parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor, restando possibilitado, destarte, o fracionamento da sentença coletiva para esse último fim, ao contrário do que aduziu o acórdão local" (fl. 167).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 181/185.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao que se tem, a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema 1.142/STF - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído (RE 1.309.081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021).<br>Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 934.095 AgR-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; RE 594.695 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 25/5/2015; e RE 543.799 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/8/2015.<br>Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Essa orientação foi ratificada pela Primeira Turma do STJ, ao decidir que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>Ademais, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, também pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho da repercussão geral, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>Por derradeiro, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial, nos termos da fundamentação acima, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente após ao que será decidido pela Excelsa Corte no RE 1.309.081 RG - Tema 1.142/STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA