DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial, pelas seguintes razões: (I) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto: a) à negativa de prestação jurisdicional; b) à distribuição do ônus probatório e o nexo de causalidade; c) ao dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular n. 7/STJ, argumentando que "a análise do mérito do presente recurso, não necessitará da reanálise do quadro fático ou probatório do decisum recorrido" (fl. 946), sendo a matéria exclusivamente de direito.<br>Reitera, ainda, a alegação de violação a dispositivos de lei federal.<br>É O R ELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte deixou de impugnar especificamente todos os motivos adotados pela instância de origem para negar trânsito ao a pelo especial.<br>Com efeito, a insurgente não logrou infirmar o decisum, de forma específica e mediante argumentação suficiente, no ponto em que o Tribunal local assentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do reclamo.<br>No caso, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Note-se que a mera alegação genérica acerca da desnecessidade de reexame de conteúdo fático-probatório dos autos não supre a exigência.<br>Incide, dessa forma, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 30/11/2018).<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA