DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DE SOUZA sob a alegação de omissão na decisão embargada (e-STJ fls. 232/237).<br>Em suas razões, afirma a defesa "QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO HOUVE QUALQUER ANÁLISE DO ARGUMENTO APRESENTADO PELA DEFESA DO RÉU, EM ESPECIAL QUANTO AO "TEOR DO DEPOIMENTO" PRESTADO EM FASE JUDICIAL, DEMONSTRANDO QUE "SOMENTE TERIA SIDO FRANQUEADO O ACESSO AOS POLICIAIS APÓS AMEAÇA DE QUE QUEBRARIAM A PORTA, CASO NÃO FOSSE ABERTA"" (e-STJ fls. 241/242).<br>Cita precedente que, no seu entender, este relator teria, em caso similar, alcançado conclusão diversa.<br>Busca, assim, seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não constato a existência do vício indicado.<br>Como cediço, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende a defesa.<br>Consoante asseverado na decisão embargada, o embargante, no caso, não apenas concordou com o ingresso dos policiais em sua residência, como também franqueou a entrada desses no local, consoante suas próprias declarações prestadas na fase inquisitorial e judicial, o que em nada se assemelha com os casos em que a autoridade policial se detém a afirmar o consentimento do morador, sem nenhuma prova nesse sentido, e o morador o nega. Aqui, o próprio agravante afirmou ter permitido o ingresso dos policiais, embora, em seu íntimo, quisesse ter agido em outro sentido, de modo que não há como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que "discordar do ingresso dos policiais não é o mesmo de pensar em discordar" (e-STJ fl. 133).<br>Aliás, segundo os autos, "em relação à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, não há nenhuma mácula a ser reconhecida, pois o próprio acusado consentiu com o ingresso dos policiais em sua residência, conforme suas declarações prestadas na Delegacia e devidamente assinadas por ele (fls. 15/16) e seu relato judicial. A alegada posterior retratação de tal assinatura - o que de fato, não ocorreu, pois o réu relatou, em Juízo, disse que abriu o portão para os policiais, mas em seu foro intimo, não concordava com o ato - não infirmou a prova, não merecendo acolhida a alegação de nulidade (e-STJ fls. 132/133, grifei).<br>O que esta Corte tem incansavelmente proclamado é que o consentimento tem que ser comprovado quando o morador afirma que não o deu, o que não corresponde, nem de longe, ao caso dos autos, no qual, friso, o agravante deixou claro, na fase inquisitiva e judicial, inclusive assinando suas declarações, que autorizou a entrada da autoridade policial.<br>Ressalto que, ao contrário do afirmado pela defesa, não há semelhança entre o precedente citado nas razões dos embargos de declaração e a presente situação, pois, naquele caso, não houve, diferentemente do que se verifica nesta situação, consentimento expresso externado pelo morador no sentido do ingresso da autoridade policial na residência, tampouco assinatura de suas declarações prestadas nesse sentido, com ratificação em juízo. Penso que não se pode aceitar que eventual arrependimento do morador em ter franqueado a entrada dos policiais no seu domicílio, devidamente documentada e assinada, macule a prova.<br>Logo, de omissão não padece o julgado.<br>Saliento que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014).<br>2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014).<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014).<br>4. Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não encontrados no provimento atacado (EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2015).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA A EXIGIR O EXAME DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, o entendimento de que as condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da instituição financeira, com potencial de prejudicar a saúde financeira da instituição, o que afasta a subsunção ao art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/86.<br>2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.<br>3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na espécie.<br>4. A revisão da matéria, tal qual pleiteado, exigiria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, o que é inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 717.447/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 463, I E II, 467, 468, 475 -G E 485, V, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTEÚDO NORMATIVO NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMO PONTO OMITIDO NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do ora agravante. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado.<br> .. <br>(AgRg no REsp 1127517/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014, grifei.)<br>À vista do exposto, rejeito os presentes aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA