DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,  a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 97):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONSUMIDOR - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICÁVEL - MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA - ARTIGO 371, § 1º, DO CPC - VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.<br>2. Além de consumidor, é indispensável que a parte, como tal, esteja assentada em alegação verossímil, ou que, por conta de sua hipossuficiência, não esteja em condições de produzir a prova possível de seu alegado direito.<br>3. No caso dos autos, não pode ser imputado ao recorrido, prima facie, o ônus de provar a falha ou o defeito na medição de consumo de energia elétrica, ou a regularidade das cobranças realizadas, visto que a sua hipossuficiência para tal é evidente em relação à recorrente, que possui todo o aparato para a busca da verdade real, consectário da nova ordem processual vigente.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, por unanimidade, nos termos do voto do Relator (fls. 120/126).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente a ausência de fundamentação específica para qualificar o recorrido como hipossuficiente técnico e a utilização de fundamentos genéricos, o que configuraria omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>II - art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido inversão do ônus da prova sem adequada fundamentação, uma vez que a hipossuficiência técnica do recorrido foi presumida, sem demonstração concreta das circunstâncias do caso. Aduz, ainda, que o acórdão recorrida utilizou termos jurídicos indeterminados sem explicitar sua correlação com os elementos fáticos, em afronta ao dever de fundamentação.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 300/305.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Adiante, o Tribunal local manteve a inversão do ônus da prova diante da aplicação do Código Consumerista, firme na seguinte fundamentação (fls. 121/123):<br>Como se pode observar do trecho do voto condutor - que colaciono abaixo -, esta Colenda Câmara, após analisar cuidadosamente os documentos juntados aos autos e a jurisprudência aplicável à hipótese, esgotou a análise da questão posta sob apreciação no agravo de instrumento, concluindo, especificamente quanto ao ponto ora questionado, pela hipossuficiência técnica do embargado, à luz do diploma consumerista, uma vez que cinge a controvérsia acerca do regular funcionamento de aparelho de "telemedição" de consumo de energia elétrica. Senão vejamos:<br>"No caso dos autos, é incontroverso que o autor firmou Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica com a requerida, tendo encontrado inconsistências nos valores cobrados nas faturas de consumo de energia elétrica.<br>Ademais, registro que, ainda, que o recorrido se tratasse de pessoa jurídica, tenho manifestado entendimento de que a condição de utilizar a energia elétrica para a operação de fábrica de reciclagem não afasta a possibilidade de sua caracterização como consumidor e a aplicação das disposições da legislação consumerista, notadamente diante da evidente hipossuficiência técnica do agravado em relação à recorrente, o que implicaria, nessa hipótese, na mitigação da chamada "Teoria Finalista".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Firmadas tais premissas, entendo que deve ser mantido o reconhecimento da relação de consumo.<br>Superada, portanto, sem maiores dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC à espécie, cumpre verificar se estão presentes, in casu, algum dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, a teor da regra do artigo 6º, inciso VIII, daquele mesmo diploma legal.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui sedimentada jurisprudência "no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021).<br>Além do mais, calha acentuar que a inversão do ônus da prova, (prevista no está prevista no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor1), constitui-se como uma prerrogativa do julgador, sendo norma de ordem pública e interesse social, a teor do artigo 1º do também do CDC2.<br>Como se sabe, a chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).<br>Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.<br>Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não é de ser deferida pelo só fato de tratar-se de parte na condição de consumidor.<br>Além de consumidor, é indispensável que a parte, como tal, esteja assentada em alegação verossímil, ou que, por conta de sua hipossuficiência, não esteja em condições de produzir a prova possível de seu alegado direito.<br>No que tange especificamente à hipossuficiência, cumpre ressaltar que a análise desse pressuposto não se atém, exclusivamente, ao aspecto material da parte, do consumidor, à sua condição econômico-financeira.<br>Diz respeito, também, à condição da parte de ter ou não acesso a um determinado meio de prova. A parte pode até ter condições econômico-financeiras razoáveis e, ainda assim, faltar-lhe meios de ter acesso à prova que pretende produzir. Neste caso, é considerada, de igual modo, hipossuficiente.<br>Na hipótese em que ora se apresenta, denota-se dos fatos narrados na inicial que o agravado sustenta a existência de inconsistências nos valores cobrados nas faturas de consumo de energia elétrica, diante da possibilidade de que o aparelho responsável pela "telemedição" esteja desregulado, como já ocorreu em outra oportunidade.<br>Sendo assim, entendo que ao recorrido, na qualidade de consumidor, não pode ser imputado, prima facie, o ônus de provar a falha ou o defeito na medição de consumo de energia elétrica, ou a regularidade das cobranças realizadas, visto que a sua hipossuficiência para tal é evidente em relação à recorrente, que possui todo o aparato para a busca da verdade real, consectário da nova ordem processual vigente."<br>Convém registrar, oportunamente, que, ao que consta dos autos, o referido aparelho de "telemedição", responsável pela verificação do consumo de energia elétrica na unidade do embargado, encontra-se na posse da embargante desde o ano de 2019.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ.<br>1. O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos.<br>2. A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova não poderia ter sido invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência, tendo a Corte local consignado que "a autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31/137). Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova ". Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Quanto à responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia, aplica-se analogicamente a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior (parágrafo único do art. 927 do Código Civil).<br>4. Quanto à apontada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais, cito trecho do voto condutor: "Diferentemente do que alega a ré, tal cálculo não pode ser considerado unilateral, uma vez que ele foi confirmado pelo laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 359). Conforme informado pela requerente - documentos de fls. 51 à 60 - tiveram prejuízo material no valor de R$ 192.929, 88 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em virtude da falta de energia. E não há nada que afaste a credibilidade deste laudo pericial, já que este foi produzido por perito oficial, o que garante imparcialidade no que tange as suas conclusões. E, como bem constou da sentença, o valor em questão se mostra proporcional ao porte da empresa (fls. 350/358 - fotografias), bem como à extensão do dano experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos (fls. 343/344).Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar o valor apontado na inicial e no laudo pericial, motivo pelo qual tal valor restou incontroverso". Aplicação, novamente, do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.730.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 7/2/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA