DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela HBJ BIOMASSA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 62e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS Exceção de pré-executividade rejeitada - Pretensão que busca o reconhecimento da incompetência do MM. Juízo da Comarca de Itapeva - Inadmissibilidade - Vislumbrada a possibilidade do ajuizamento da exação no foro do local em que ocorreu o fato gerador do tributo - Inteligência do artigo 781, inciso V, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. Corte - R. Decisão mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 99/104e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos dispositivos de lei a seguir transcritos, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil: "O entendimento adotado pelo juízo de origem, resta evidente que a decisão contraria as previsões contidas nos artigos 46, § 5º, do Código de Processo Civil que estabelece que "A EXECUÇÃO FISCAL SERÁ PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, NO DE SUA RESIDÊNCIA OU NO DO LUGAR ONDE FOR ENCONTRADO"." (fl. 76e);<br>(II) Art. 53, III, do Código de Processo Civil: "E no art. 53, inc. Il, que dispõe que é competente o foro do lugar "ONDE ESTÁ A SEDE, PARA A AÇÃO EM QUE FOR RÉ PESSOA JURÍDICA" OU "ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL, QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE A PESSOA JURÍDICA CONTRAIU"." (fl. 76e).<br>Requer: (a) o conhecimento e provimento do recurso especial; (b) a declaração de nulidade do acórdão por violação aos arts. 46, § 5º, e 53 do CPC; (c) o reconhecimento das "contradições" apontadas; e (d) a concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, II, do CPC) (fls. 71/72 e 82e).<br>Com contrarrazões (fls. 114/117e), o recurso especial foi inadmitido (fl. 118e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 216e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Quanto às questões relativas à aplicação dos arts. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, e 53, III, do Código de Processo Civil na definição da competência territorial da execução fiscal, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 64/65e):<br>Isto porque, da leitura da Certidão de Dívida Ativa nº 1.342.864.377 (caracterizado como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso IX, do CPC), se extrai que se trata da cobrança de ICMS e de multa exigida no AIIM nº 41406692 e que a prática da infração ocorreu no Município de Itapeva, daí a possibilidade do ajuizamento da execução fiscal perante àquela Comarca.<br>De fato, inaplicável o artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ao presente caso, porquanto não se trata da hipótese de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens imóveis, tampouco incide o artigo 53, inciso III, já que prevalece o disposto no artigo 781, inciso V, que versa sobre a competência da execução fundada em título executivo extrajudicial:<br> .. <br>Acrescente-se ainda que, por se tratar de autos digitais, não se vislumbra qualquer prejuízo à recorrente diante do ajuizamento da Execução Fiscal perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Itapeva.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, quanto ao art. 46, § 5º, do CPC, que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, defendendo a incompetência da Comarca de Itapeva e a competência do domicílio da executada.<br>Do mesmo modo, no que tange ao art. 53, III, do Código de Processo Civil, defende ser competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, afirmando que a sede da Recorrente está em Bebedouro/SP, sem filial em Itapeva/SP.<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja: (i) a expressa indicação, na Certidão de Dívida Ativa, de que a infração ocorreu em Itapeva, legitimando a opção do exequente pelo foro do fato gerador nos termos do art. 781, V, do Código de Processo Civil (fl. 64e); (ii) não se trata de ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens imóveis, pelo que inaplicáveis os dispositivos indicados; e (iii) inexiste prejuízo à parte em razão de os autos tramitarem virtualmente.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA