DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Lubelia Luz Silveira com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 411):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS.<br>2. O segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite- máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.<br>3. Não merece prosperar o argumento de que o benefício em questão foi limitado pelo Menor Valor Teto, e de que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador. Ressalta-se que não há, ainda, qualquer precedente proferido por órgão colegiado do STF sobre o tema (apenas decisões monocráticas), de maneira que não é possível falar em jurisprudência firme daquela corte.<br>4. O chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC. Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.<br>5. Há que se pontuar que eventual pleito de revisão dessa regra de cálculo, ao contrário do que ocorre com a readequação em função dos valores do teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, e nº 41/2003, estaria sujeito à incidência do prazo decadencial.<br>6. Remetidos os presentes autos ao NUCAJ para elaboração de cálculos sobre a adequação do benefício da parte autora aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, concluiu-se pela inexistência de diferenças devidas à parte autora.<br>7. A título de honorários recursais, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ. Contudo, a exigibilidade dos referidos honorários fica suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.<br>8. Apelação não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 428/432).<br>A parte recorrente aponta, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, calculados pela sistemática do menor e maior valor teto.<br>Sem contrarrazões (fl. 590).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>No que diz respeito à tese da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao caso, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurs o especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA