DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Iris Rezende Machado, Walter Pureza, C&C Comunicação Social e Consultoria Ltda., Carlos Alberto Santa Cruz Serradourada e Geralda D"Arc Ribeiro de Castro.<br>Sustentou, em síntese, que os réus, Iris Rezende Machado, enquanto prefeito municipal de Goiânia, e, Walter Pureza, então secretário municipal de comunicação, assinaram, em 09/03/2007, o contrato nº 015/2007, celebrado entre o município de Goiânia e a empresa ré, C&C Comunicação Social e Consultoria Ltda. - Revista Hoje, representada pelos sócios, Carlos Alberto Santa Cruz Serradourada e Geralda D"Arc Ribeiro de Castro. Afirmou, ainda, que a referida contratação ocorreu de forma direta, mediante inexigibilidade de licitação, com vigência estabelecida entre fevereiro a abril do ano de 2007, pelo valor final de R$ 160.000,00, tendo por objeto "a prestação de serviços para veiculação de campanhas educativas, orientação comunitária, datas comemorativas, matérias de interesse desta municipalidade, em caráter em caráter informativo ou em conformidade com os programas das secretarias".<br>Ressaltou que além da veiculação de matérias de cunho educativo e/ou informativo de interesse da municipalidade, também foram veiculadas reportagens contendo fotos do então prefeito, Iris Rezende Machado, e de sua esposa, a caracterizar promoção pessoal do agente público.<br>Asseverou, no mais, haver notório superfaturamento da contratação realizada.<br>Desse modo, por considerar que, em assim agindo, as condutas praticadas pelos réus se encontram amoldadas no art. 10, VIII, XII e 11, caput, I, da LIA, em sua redação original, requereu, ao final, a procedência dos pedidos para o fim de condená-los às sanções previstas no art. 12, I, II e III da lei de regência (e-STJ fls. 02-22).<br>Proferida sentença (fls. 1417-1431), os pedidos foram julgados improcedentes ante a ausência de dolo, dano ao erário e inexistência da alegada promoção pessoal.<br>Desafiada por recurso de apelação interposto pelo MP/GO, a 3ª Câmara Cível da 3ª Turma julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, negou provimento ao apelo para manter incólume a sentença apelada, consoante acórdão assim ementado (fls. 1523-1552):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE PARA VEICULAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE MATÉRIAS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE, DE CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS E DE TERCEIROS NÃO CARACTERIZADORAS DE ATOS ÍMPROBOS. Embora a empresa de publicidade tenha sido contratada sem o devido procedimento licitatório, não restou comprovado nos autos que os agentes públicos e terceiros envolvidos no contrato agiram com dolo, culpa grave ou má-fé na referida<br>contratação, elementos essenciais para a caracterização dos atos de improbidade. É importante ressaltar que nem todo ato ilegal é ímprobo, mormente quando a contratação atinge a sua finalidade, com a efetiva prestação dos serviços pactuados, com custos bem abaixo daqueles realizados pelo mercado dos meios de comunicação. Assim, diante de uma irregularidade formal, não cabe a condenação dos agentes públicos e de seus contratantes a sanções tão severa previstas na Lei no 8.429/92, que visa punir atos de corrupção, de desonestidade e deslealdade para com a administração pública e os administrados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Irresignado, o MP/GO interpôs recurso especial (fls. 1557-1569), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo, em síntese, a existência de violação ao art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 11 da Lei 8.429/92, em sua redação original, visto que: a) houve dispensa ilegal de licitação para a contratação de serviço de publicidade; b) é dispensável o dolo específico; c) o dano ao erário é presumido, razão pela qual requer o provimento do especial "para condenar os recorridos por ato de improbidade administrativa consoante previsão do artigo 11 da Lei 8.429/92".<br>Contrarrazões recursais às fls. 1577-1602; 1626-1637 e certidão de fl. 1638.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o especial (fls. 1640-1641).<br>Adveio interposição de agravo em recurso especial, a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial (fls. 1649-1657), cujas contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 1667-1671; 1678-1688 e certidão de fl. 1689.<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Sandra Verônica Cureau, pelo provimento do agravo, nos termos do parecer assim ementado (fls. 1699-1703):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. I - CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO. II - SUFICIÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. III - A FRAUDE À LICITAÇÃO, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, TEM COMO CONSEQUÊNCIA O CHAMADO DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. IV - PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO, PARA QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA IGUALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>Em seguida, foi proferida a decisão monocrática de minha lavra (fls. 1705-1711), a qual conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de condenar os réus, como incursos no art. 10, VIII da Lei nº 8.429/1992, às sanções do art. 12 da lei de regência, a serem fixadas pelo Tribunal de origem.<br>Os embargos declaratórios opostos às fls. 1719-1723 não foram conhecidos (fls. 1815-1817).<br>Então, sobreveio a interposição de agravo interno por Iris Rezende Machado (fls. 1729-1791) e pelo município de Goiânia (fls. 1829-1841), argumentando, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites do pedido recursal, na medida em que condenou os recorridos por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da LIA, em confronto com o pedido recursal, este adstrito apenas à condenação ao art. 11 da lei de regência, pelo que requerem a nulidade da referida decisão monocrática.<br>Contrarrazões às fls. 1853-1855 e 1907-1910.<br>Em cumprimento ao despacho proferido à fl. 1871, houve manifestação apenas por parte da defesa de Iris Rezende Machado (fls. 1877/1885), a qual, além de informar o falecimento do constituinte (certidão de óbito de fl. 1892), ressaltou a superveniente atipicidade da conduta, vez que revogado o inciso I do art. 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021. Os demais recorridos não se manifestaram (certidões de decurso - fls. 1894-1896 e 1912). Por sua, vez o MP/GO, afirmou pela inaplicabilidade do Tema 1199/STF e pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, pelo que deve ser mantida a condenação dos réus (fls. 1901-1904).<br>Após, conclusos os autos (fl. 1903), o MPF também se manifestou pela não aplicação da Lei 14.230/2021 ao presente caso (fls. 1914-1916).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em detida análise dos argumentos recursais despendidos nos agravos internos (fls. 1729-1791 e 1829-1841), em cotejo com melhor exame do contido no acórdão impugnado (fls. 1523-1552) e, consoante autorizado pelo art. 259, §§ 3ºe 6º do RISTJ, realizo, neste ato, o juízo de retratação da decisão monocrática por mim proferida às fls. 1705-1711, tornando-a sem efeito.<br>Ato contínuo, passo à nova decisão.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Depreende-se dos autos que aos recorridos foram imputados os atos ímprobos tipificados nos arts. 10, VIII e 11, caput, I, da LIA, em sua redação original, em razão dos réus, aqui recorridos, Iris Rezende Machado, na qualidade de prefeito municipal Goiânia/GO e, Walter Pureza, então secretário municipal de comunicação, terem assinado o Contrato nº 015/2007, firmado, de forma direta, sem necessário procedimento licitatório, com a corré, C&C Comunicação Social e Consultoria Ltda. - Revista Hoje, pertencente aos sócios e também réus, Carlos Alberto Santa Cruz Serradourada e Geralda D"Arc Ribeiro de Castro, visando à "prestação de serviços para veiculação de campanhas educativas, orientação comunitária, datas comemorativas, matérias de interesse desta municipalidade, em caráter em caráter informativo ou em conformidade com os programas das secretarias", o que promoveu, a um só tempo, prejuízo ao erário e inegável promoção pessoal ao agente público quando da veiculação das reportagens.<br>Contudo, a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação do dolo, dano ao erário e suposta promoção pessoal, conforme se observa da sentença proferida às fls. 1417-1431, in verbis:<br>"No entanto, inobstante a ilegalidade na dispensa da licitação, é necessário que reste demonstrado para fins de configuração de ato de improbidade o dolo específico, consubstanciado na intenção de lesar o erário, bem como o dano efetivo.<br>Tenho que, malgrado tenha, sido descumprida a lei pela ausência de licitação prévia à contratação de serviço de publicidade e divulgação, todavia, não restou comprovado o efetivo prejuízo econômico ao patrimônio público, haja vista que a empresa de comunicação contratada realizou o serviço, ilação aferível pela ausência de alegações em sentido contrário.<br>(..)<br>O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa e, in casu, inexistente, malgrado a contratação da Revista Hoje tenha sido praticada à míngua de procedimento licitatório, foi precedido de parecer do Departamento Jurídico do Município de Goiânia (fls.54/55 e 69), o qual opinou pela inexigibilidade de licitação, bem como o Parecer final do Tribunal de Contas do Município (fls.1067).<br>(..)<br>A autopromoção do administrador e sua esposa, não foi verificada nas páginas que foram pagas pelos cofres públicos.<br>Com efeito, dentro do periódico foram veiculadas matérias a respeito do Prefeito e sua esposa, à época dos fatos, mas também de outros políticos.<br>Portanto, dentro das páginas pagas pelos cofres da Prefeitura, não houve a denunciada promoção pessoal.<br>(..)<br>No caso vertente dos autos, inexistindo elemento de prova capaz de evidenciar a conduta lesiva dos agentes (o enriquecimento ilícito) e, muito menos, o prejuízo para a Administração em decorrência do contrato nº 015/2007 por suposta promoção pessoal e superfaturamento, não há falar na condenação prevista na Lei nº 8.429/92.<br>(..)". Sem destaques no original<br>Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento ao apelo do MP/GO, pelo mesmos fundamentos, para manter íntegra a sentença guerreada (fls. 1523-1552).<br>Para que não pairem dúvidas, transcrevo para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1534-1549):<br>"(..)<br>Na hipótese dos autos e das circunstâncias dos fatos narrados, não resta evidente que os apelados tenham agido com dolo, culpa ou má-fé, condições indispensáveis para a condenação por atos de improbidade administrativa (..)<br>(..)<br>É importante salientar que o serviço contratado entre os agentes públicos e a empresa de comunicação e consultoria e seus sócios foi devidamente prestado, tendo sido direcionada a verba para a finalidade pactuada, sem qualquer desvirtuamento dos recursos financeiros para outro fim, não havendo se falar em enriquecimento ilícito dos apelados, superfaturamento, lesão ou prejuízo ao erário, ao interesse público, à administração pública e, por fim, em promoção pessoal dos agentes públicos e demais recorridos.<br>Embora fora da estrita legalidade, não há na conduta dos agentes a ilegalidade qualificada pela má-fé, própria daqueles que visam lesar o interesse público, não havendo prática de ato visando um fim proibido em lei, mas a ocorrência de uma irregularidade formal, não se podendo falar em conduta que possa ser caracterizada como ímproba, nos termos pleiteados pelo representante do Ministério Público Estadual.<br>(..)<br>In casu,não há prova robusta, clara e cristalina de que os apelados tenham agido com desonestidade ou deslealdade para com a administração pública, quando contrataram a empresa de comunicação para prestar os serviços de publicação de campanhas educativas, orientação comunitária, datas comemorativas, matérias de interesse da municipalidade em caráter informativo ou em conformidade com os programas das secretarias municipais.<br>Para que se constitua ato de improbidade, repito, faz-se mister verificar se há indícios que comprovem a presença de um comportamento desonesto ou relevantemente culposo por parte dos agentes, sendo insuficiente, portanto, a prática de um ato ilegal, uma vez que o tipo da improbidade requer um mínimo que seja de subjetividade negativa dos sujeitos ativos, o que não se verifica no caso em comento.<br>(..)<br>Do conjunto probatório dos autos inexiste comprovação de condutas hábeis ao acolhimento da pretensão inicial da ação civil pública, porquanto ausentes os requisitos de configuração dos atos ímprobos na hipótese em estudo, bem como a quantificação dos alegados prejuízos e a<br>intenção em lesar o erário.<br>Assim, ao teor do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para manter inalterada a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>(..)". Sem destaques no original<br>Inconformado, o MP/GO interpôs recurso especial arguindo, em síntese, violação ao art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 11 da Lei 8.429/92, em sua redação original, porquanto, ao seu entender, é dispensável a comprovação do dolo específico, e havendo dispensa ilegal de licitação para a contratação de serviço de publicidade, o dano ao erário é presumido, sendo tais motivos suficientes à condenação de todos os recorridos pelo ato de improbidade administrativa tipificado na antiga redação do art. 11, caput, I da LIA.<br>Então, é neste contexto, que o presente recurso aportou nesta Corte Superior.<br>Dito isto, antes de mais nada, calha esclarecer que no decorrer do trâmite processual, a legislação de regência sofreu significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e, é nesta perspectiva, que se será analisado o presente recurso especial, aplicando-se naquilo em que couber tanto a novel legislação quanto o definido pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.199.<br>De saída, é inarredável que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, consoante prescrição contida no atual art. 1º, § 2º da Lei º 8.429/1992. E, nesta esteira, a Primeira Seção desta Corte Superior assentou que "o dolo não pode ser subentendido  ..  devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Neste ponto, faz-se mister esclarecer que, embora em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso em tela, verifica-se que não ficou comprovado a presença do elemento anímico, nem sob a ótica da legislação vigente à época dos fatos, muito menos à vista do que é atualmente exigido pela novel legislação, de modo que deve ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta com a manutenção da improcedência dos pedidos.<br>Rememore-se que as instâncias ordinárias consignaram, expressamente, não estar presente o dolo, afirmando a eminente magistrada de primeiro grau a inexistência do dolo específico e dano ao erário, em que pese a qualificação do dolo não ser exigível àquela época, conforme bem evidenciado pelas transcrições acima, as quais, pela brevidade e a fim de evitar repetições desnecessárias, somente reitero-as nesta oportunidade.<br>Como dito, a presença do dolo específico é requisito obrigatório para a configuração do ato ímprobo, nos termos do art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação incluída pela Lei nº 14.230/2021.<br>Dessa forma, a expressa inexistência do dolo específico, tal como consignado pela sentença, integralmente mantida pelo Tribunal a quo, em relação a todas as condutas imputadas aos réus, aqui recorridos, inviabiliza a aferição de eventual incidência do princípio da continuidade típico-normativa, razão pela qual, ante a superveniente atipicidade das condutas, deve o acórdão recorrido ser mantido.<br>Neste sentido, é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, sendo ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que é inexistente a continuidade típico-normativa.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, as alegações recursais do recorrente retratam questões que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas, cabe-lhe somente dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>Destarte, considerando a ausência de elemento subjetivo, não há outra alternativa senão reconhecer a superveniente atipicidade da conduta para manter a improcedência dos pedidos.<br>Prejudicada, no mais, as demais teses recursais.<br>A nte o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do RISTJ, agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA