DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILDO GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Habeas Corpus n. 1027516-24.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15-17):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, preso em flagrante e posteriormente mantido em prisão preventiva. A defesa sustenta nulidade da prisão em razão de suposta invasão de domicílio, alegando ausência de mandado judicial e violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, além da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do acusado, sem mandado judicial, foi ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva ou se é possível substituí-la por medidas cautelares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ingresso no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões indicativas de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240, § 1º, do CPP, além da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280).<br>4. O contexto fático evidencia fundadas razões: apreensão prévia de entorpecentes com terceiro que indicou o paciente como fornecedor, fuga de indivíduo ao perceber a presença policial e denúncias anteriores sobre o envolvimento do paciente com o tráfico.<br>5. O vídeo apresentado pela defesa não comprova a ilegalidade do ingresso, pois não registra os momentos anteriores ou posteriores à chegada da guarnição.<br>6. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, do histórico criminal do paciente e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. A multirreincidência específica em crimes de tráfico de drogas e posse de munições reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada e insuficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, é válido quando fundado em circunstâncias objetivas que caracterizem flagrante delito em crime permanente. 2. A multirreincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é incabível quando demonstrada a necessidade da medida extrema.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 302, 304, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RHC 128281, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, D Je 26/08/2015; STJ, AgRg no HC 934.044/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, D Je 09/12/2024; STJ, AgRg no HC 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 08/03/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 18/04/2024.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões, o que torna a prova ilícita e a prisão em flagrante ilegal.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela soltura do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a busca domiciliar, por considerar que foi realizada sem fundadas razões, tornando as provas ilícitas e a prisão ilegal.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto a atuação policial teve início com a abordagem de um usuário, que confessou ter adquirido as drogas na casa do paciente (e-STJ fl. 19). Ademais (e-STJ fl. 20-21):<br>De posse dessa informação e considerando o histórico de denúncias pretéritas acerca do envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de drogas, os agentes policiais diligenciaram até o local indicado para certificar se a droga apreendida com José Ronaldo na verdade fora adquirido do ora paciente, no entanto, ao se aproximarem da residência, os policiais observaram que um indivíduo, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, evadindo-se por área de mata circundante, não sendo possível sua captura. Ato contínuo, os agentes ingressaram no imóvel e localizaram o paciente Ivanildo Gomes da Silva e sua companheira, K. F. D., adolescente de 17 anos.<br> .. <br>No caso, as fundadas razões são evidentes: a abordagem anterior que culminou na apreensão de drogas com José Ronaldo, a confissão sobre a aquisição com o paciente, a fuga de um terceiro ao avistar os policiais e o histórico de denúncias pretéritas - elementos que, juntos, tornam inegável a situação de flagrante delito.<br> .. .<br>No que concern e ao vídeo apresentado pela defesa, que supostamente demonstraria a ilicitude da entrada dos policiais, trata-se de material de curtíssima duração (menos de um minuto), que não permite verificar qualquer abuso ou excesso, nem mesmo os momentos que precederam ou sucederam à gravação. Assim, não se presta a infirmar os elementos probatórios constantes dos autos.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após a informação passado por um usuário que havia sido previamente abordado, somada ao histórico de denúncias contra o paciente e ao fato de uma pessoa ter empreendido fuga da casa ao avistar os policiais.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade das provas nem em ilegalidade da prisão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR POR POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA CONFIGURAR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DA PROVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, além de 4 meses e 22 dias de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação do direito à inviolabilidade domiciliar, em razão da ausência de justa causa para a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial; e (ii) se é devida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, em razão de fundamentação inidônea para a modulação no patamar de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO), a entrada em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, previamente identificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da entrada dos policiais na residência do recorrente com base em denúncias anônimas anteriores sobre tráfico no local e na abordagem de um usuário de drogas que teria adquirido substância entorpecente do recorrente momentos antes. Esse contexto fático ampara a existência de justa causa para a medida, inexistindo nulidade das provas obtidas.<br>5. Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fundamentação do Tribunal de origem mostrou-se inadequada ao utilizar denúncias anônimas como base para limitar a fração redutora. De acordo com a jurisprudência desta Corte, apenas elementos concretos e devidamente comprovados podem fundamentar a modulação da minorante.<br>6. Na ausência de circunstâncias objetivas que justifiquem a modulação, a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (12g de crack). IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 2.034.288/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO POLICIAL E DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência. Em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de vendas de drogas, os policiais avistaram um indivíduo saindo de uma residência, com o qual foi localizado um pino de cocaína e, ao ser indagado, informou que havia adquirido a droga com o paciente no imóvel do qual acabara de sair. De posse dessa informação, os agentes estatais adentraram no local indicado, ocasião em que o paciente tentou se livrar das drogas que possuía.<br>4. Nesse contexto, diante da abordagem de usuário que informou ter adquirido a droga no local, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>Precedentes.<br>5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. As alegações de que os policias não teriam realizado a gravação do momento da abordagem bem como da ausência de confirmação em juízo do depoimento do usuário não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.063/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA