DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 497):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA CASSADA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR ENTENDIMENTO EXARADO. APLICAÇÃO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. No caso, restou aplicado o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, em que reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nas demandas em que questionam eventuais falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP. Assim, por julgamento monocrático, deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença de primeiro grau, com determinação de retorno dos autos à origem.<br>2. Com efeito, o recorrente não logrou êxito em demonstrar elementos novos ou situações que permitiriam afastar a aplicação do precedente qualificado.<br>3. Outrossim, verifica-se ser caso de imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em desfavor do agravante, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa; ante a manifesta improcedência do Recurso, haja vista que interposto contra decisão monocrática que aplicou Precedente Qualificado.<br>4. Agravo Interno conhecido e improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 339 e 485, VI, do CPC; 1º do Decreto-Lei n. 1.608/95; 5º da Lei Complementar n. 8/70; 4º e 12do Decreto-Lei n. 9.978/2019.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Conforme se constata da decisão de fls. 572/574, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial em razão da ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fora aplicada no julgamento do agravo interno.<br>Nessa situação, a admissibilidade de qualquer outro recurso fica condicionada ao prévio recolhimento do valor da sanção processual, conforme disposição do art. 1.021, § 5º, do Codex, ficando excetuadas, apenas, as situações em que a parte interessada seja a Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita, que farão o recolhimento o final da ação, não sendo essa a hipótese dos autos.<br>Destacam-se, nesse sentido, os seguintes arestos:<br>Direito processual civil. Embargos de divergência. art. 1.021, § 4º, do cpc. multa aplicada. Recolhimento prévio. pressuposto recursal DA interposição de qualquer recurso. inteligência do § 5º do mesmo artigo . Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>2. O embargante alega divergência quanto à necessidade de comprovação do recolhimento da multa quando o mérito do recurso visa desconstituir a própria condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é necessário para o conhecimento de recurso que busca desconstituir a própria condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recolhimento prévio da multa é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita.<br>5. A Terceira Turma, que proferiu o acórdão paradigma, já alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação. 2. As exceções são apenas para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.<br>(EAREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015.<br>2. Na hipótese, como não houve o prévio recolhimento da multa, o apelo nobre não pode ser conhecido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.905.859/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DESCABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.828.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal de origem, uma vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual. Precedentes: AgInt no REsp 1.430.703/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2019; AgInt no AREsp 1.189.709/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.573/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)<br>No caso em tela, tendo o recorrente deixado de recolher a multa que lhe fora aplicada pelo Tribunal de origem, correta a decisão agravada ao não admitir o especial apelo.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA