DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CODISA DISTRIBUIDORA DE AUTO - PEÇAS LTDA. e W1 INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. (ambas em recuperação judicial) contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 508):<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ OU 568/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. NATUREZA TRABALHISTA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz que a decisão partiu de premissa equivocada:<br>No presente caso, a r. Decisão Embargada pautou-se em falsa premissa fática ao considerar que o crédito discutido no processo de origem (Impugnação de Crédito nº 1121975-65.2020.8.26.0100) e em fase recursal (Agravo de Instrumento nº 2311979-12.2024.8.26.0000) seria decorrente de honorários advocatícios, quando na verdade se trata de prestação de serviço de consultoria contábil prestada pela empresa SET Consultoria, não possuindo assim, qualquer caráter jurídico.<br>Assim, por tratar-se de fato notoriamente falso e que, se desconsiderado, conduz a decisão completamente distinta, qual seja, o conhecimento do presente recurso, o referido fato falso configura-se erro de fato, o que restará efetivamente demonstrado pelas Embargantes.<br>Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios.<br>A parte embargada apresentou contraminuta (fls. 529-535).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nada a acolher.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso dos autos, inexiste premissa fática, pois a decisão agravada deixou claro que o Tribunal consignou ser o crédito objeto de habilitação relativo a honorários advocatícios, o qual se submete à classe privilegiada trabalhista. Vejamos:<br>No caso dos autos, entendo não demonstrada a probabilidade de êxito do recurso, visto que questão análoga à dos autos foi objeto de debate na Terceira Turma do STJ, no que se firmou entendimento de que " a  considerável importância econômica do crédito resultante de honorários advocatícios, titularizado pela sociedade de advogados recorrente, habilitado na recuperação judicial subjacente, em si, também não desnatura sua qualidade de verba alimentar".<br>Transcrevo a ementa do julgado:<br>RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO QUE ESTABELECE LIMITE DE VALOR PARA O TRATAMENTO PREFERENCIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA, INSERIDO NESTE O RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE DE TITULARIDADE DE ADVOGADO PESSOA FÍSICA. 1. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. 2. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR TRATAMENTO PREFERENCIAL EQUIPARADO AO CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A DISCUSSÃO SE DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OU DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. 3. ESTABELECIMENTO DE PATAMARES MÁXIMOS PARA QUE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E EQUIPARADOS TENHAM UM TRATAMENTO PREFERENCIAL, CONVERTENDO-SE, O QUE SOBEJAR DESSE LIMITE QUANTITATIVO, EM CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. LICITUDE DO PROCEDER. 4. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS.<br>1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores.<br>2. Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência e na recuperação judicial. Tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.152.218/ES.<br>2.1 A qualificação de determinado crédito, destinada a situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência legal, há de ter tratamento único, seja na recuperação judicial, seja na falência, naturalmente para dar consecução ao declarado propósito de conferir tratamento isonômico aos titulares do crédito de uma mesma categoria. Não se divisa, assim, nenhuma razão jurídica idônea, ou de ordem prática, que justifique a admissão do tratamento equiparado do crédito resultante de honorários advocatícios ao crédito trabalhista na falência, mas o refute no bojo da recuperação judicial.<br>2.2 A partir do específico tratamento legal ofertado às sociedades de advogados, considerado o seu objeto social, constata-se que os honorários advocatícios decorrem, necessariamente, do labor, da exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, do que decorre sua natureza alimentar e, pois, sua similitude com o crédito trabalhista a ensejar o mesmo tratamento privilegiado. É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família.<br>2.3 A considerável importância econômica do crédito resultante de honorários advocatícios, titularizado pela sociedade de advogados recorrente, habilitado na recuperação judicial subjacente, em si, também não desnatura sua qualidade de verba alimentar.<br>3. Sem descurar dos privilégios legais daí advindos, em se tratando de concurso de credores, de todo desejável, senão necessária, a equalização dos direitos e interesses de todos os envolvidos. Para esse propósito, ressai absolutamente possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou a eles equiparados) tenham um tratamento preferencial, definido pela lei, no caso da falência (art. 83, I, da LRF), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se, o que sobejar desse limite quantitativo, em crédito quirografário. 3.1 A proteção legal, como se constata, destina-se a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados - e nisso reside o privilégio legal - de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores. 3.2 A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação. 3.3 No processo recuperacional, por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). Cabe, portanto, às recuperandas e aos credores da respectiva classe, segundo os critérios e quórum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, não havendo a incidência automática do limite previsto no art. 83, I, da LRF, tal como pretendido, subsidiariamente, pelas recuperandas. 3.4 Na presente hipótese, em relação aos débitos trabalhistas, no que se inserem os honorários advocatícios, as recuperandas estipularam o limite de R$ 2.000.000,00, (dois milhões de reais), a fim de assegurar a natureza alimentar, sendo que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário, o que foi devidamente aprovado pela correlata classe de credores.<br>3.5 Justamente para evitar que os poucos credores trabalhistas, titulares de expressivos créditos, imponham seus interesses em detrimento dos demais, a lei de regência, atenta às particularidades dessa classe, determina que "a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito" (§ 2º do art. 45 da LRF).<br>3.6 Se assim é, a sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe.<br>Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores.<br>4. Recursos especiais improvidos.<br>(REsp n. 1.649.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/2/2019.)<br>Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que o entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, a evidenciar a incidência dos preceitos da Súmula n. 83/STJ ou 568/STJ.<br>Por seu turno, o que a embargante aduz tratar de premissa equivocada cuida do inconformismo quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a inviabilidade de revisão da conclusão de origem quanto ao caráter advocatício do serviço prestado e que originou o crédito. Na oportunidade, destaquei:<br>Ademais, pertinente destacar que o enquadramento do crédito como serviço advocatício apto a se classificar como de natureza trabalhista decorreu da análise fática que permeou a constituição dos valores. Vejamos:<br>Inexiste controvérsia sobre a existência do crédito ou a sua extensão, remanescendo, apenas, discussão ligada à classificação.<br>O crédito tem origem na "Proposta Técnica Comercial, Solução para Ressarcimento de ICMS" encartada a fls. 40/46, de origem, firmada em 22.08.2016, feita pela Set, para atender os interesses da recuperanda Codisa Distribuidora de Auto-Peças Ltda. ("Codisa").<br>Registrou-se um aditamento, em maio de 2019, pelo qual estabeleceram que o pagamento pelos serviços seria em 48 parcelas fixas de R$12.500,00 (fls. 47/48, de origem).<br>Observa-se, da documentação apresentada, que, de fato, a agravante Set prestou o serviço de assessoria tributária à agravada Codisa, tendo pleiteado o ressarcimento de ICMS no montante de R$3.846.626,62 (fls. 63/65, de origem), com êxito parcial, de R$3.331.940,63 (fls. 69/71, de origem).<br>Embora tenha sido emitida nota fiscal constando, como prestadora dos serviços, a Leite, Martinho Advogados (NF n. 2906, emitida em 28.10.2020, meses antes da distribuição da impugnação de crédito e meses depois da recuperação judicial, conforme fls. 87, de origem), outra foi emitida com a indicação de que a Set teria sido a prestadora (NF n. 846, emitida em 01.02.2023, conforme fls. 182, de origem).<br>É por isso que, após a exibição desta última NF, a administradora judicial passou a opinar favoravelmente à habilitação do crédito adicional (fls. 190/197, de origem), que, inclusive, já contava com a aprovação das agravadas (fls. 150/152, de origem).<br>Portanto, cabe delinear a sua classificação.<br>Pois bem.<br>A agravante Set, única titular do crédito, é pessoa jurídica, sob a forma de sociedade anônima fechada, dedicada, dentre outras, à "Atividade de consultoria e auditoria contábil e tributária" (fls. 23, de origem).<br>O contrato, que dá azo ao crédito, tem origem, exatamente, na prestação de serviços de assessoria contábil e tributária. Embora as agravadas afirmem o contrário, reconhecem que se tratou de "prestação de serviços de apuração e recuperação de ICMS" (fls. 306, segundo parágrafo).<br>Em tais hipóteses, tal como se tem decidido nos créditos de sociedades utilizadas como ferramenta para a prestação de serviços por advogados ou representantes comerciais, é trabalhista, por equiparação.<br> .. <br>No caso sob exame, a equiparação se impõe, também, por força do art. 85, § 14, do CPC, porque a prestação do serviço se deu, diretamente, na pessoa do advogado Diengles Antonio Zambianco (fls. 63/65, de origem), que, ao menos antes da transformação da agravante Set em sociedade anônima, era um dos seus sócios (fls. 14, de origem).<br>Por tais fundamentos, é caso de provimento do recurso para que o crédito seja classificado como trabalhista, excluindo-se a Leite, Martinho Advogados do polo ativo da impugnação de crédito, por ilegitimidade de parte, na forma do art. 485, VI, § 3º, do CPC, pois credora é a Set.<br>Neste contexto, a reversão do julgado quanto à origem trabalhista do crédito demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ:<br> .. .<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário ao pleiteado não se confunde com omissão ou contrariedade no julgado, ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito :<br>5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.<br>(EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.)<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.