DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS DE CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 72/76).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de sanar omissão relevante, impedindo o efetivo prequestionamento de matérias suscitadas. Acrescenta que a ausência de enfrentamento específico inviabiliza o conhecimento do apelo nobre e caracteriza deficiência de prestação jurisdicional;<br>II - art. 2 do CDC, porque não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o recorrente atua como mero administrador/depositário da conta vinculada ao PASEP, nos termos da Lei Complementar n. 8/1970, não se qualificando como fornecedor de serviços para fins consumeristas. Aduz, ainda, que a submissão à disciplina do Conselho Monetário Nacional afasta a incidência do CDC no caso concreto;<br>III - art. 373, § 1º, do CPC, afirmando que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma automática, sem decisão fundamentada que justificasse a distribuição dinâmica, impondo ao recorrente a produção de prova negativa (prova diabólica) quanto à inexistência de saques indevidos ou à correção determinada pelo Conselho Diretor;<br>IV - art. 205 do CC, ao argumento de que a pretensão está prescrita, porque, sendo o prazo decenal aplicável, o termo inicial teria ocorrido em 09/08/2006 (saque via FOPAG), tendo a ação sido proposta apenas em 09/11/2021, com o decurso integral do lapso de dez anos. Aduz, ainda, que a orientação do Tema 1.150 confirma a adoção do prazo do art. 205, do CC;<br>V - arts. 17 e 927, III, do CPC, pois o acórdão a quo deixou de observar o Tema 1.150 do STJ quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo e de remessa à Justiça Federal quando se discute recomposição de saldo por índices de correção e juros do PASEP. Aduzindo que, nessas hipóteses, o Banco do Brasil somente possui legitimidade para responder por saques indevidos, não por critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor; e<br>VI - arts. 3 e 4, I, b e c, do Decreto n. 9.978/2019, sustentando que cabe à União realizar depósitos e estipular a correção monetária e juros das contas vinculadas ao PIS/PASEP, o que impõe sua presença no polo passivo das demandas que tratam de recomposição de saldo por índices.<br>A Vice-Presidência do TJPR negou seguimento ao recurso especial no ponto abarcado pelo Tema repetitivo 1.150/STJ, e inadmitiu o reclamo quanto às demais questões veiculadas (fls. 291/298).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que o reclamo nobre apresenta discussão sobre tema que foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ.<br>Note-se que, acerca do ônus da prova, matéria trazida à discussão no apelo nobre, este Sodalício fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese jurídica (Tema 1.300/STJ): "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".<br>Referido acórdão restou assim ementado:<br>CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.<br>4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).<br>5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.<br>Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:<br>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;<br>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>Cabe dizer que, conforme o art. 1.030, II, do CPC, incumbe ao Presidente do Tribunal de origem "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".<br>Nesse contexto, impõe-se o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará após o juízo de conformação do acórdão recorrido com a tese repetitiva fixada por este Sodalício, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 1.040, II, do CPC.<br>A propósito, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa indenização em razão da exposição a substância dicloro-difenil-tricloroetano (DDT).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.557.374/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022)<br>PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A questão objeto do recurso especial foi julgada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei n. 11.134/2005.<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.860.316/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 18/2/2022)<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.300/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA