DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 2205-2214, passo a novo exame do recurso especial interposto por ACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEN, fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: resolutória c/c perdas e danos, ajuizada por MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA em face de AQUIRAZ INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S. A.<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito, acolhida a preliminar de convenção de arbitragem.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1277-1278):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE CLÁUSULA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ELEGENDO O JUÍZO ARBITRAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTO VALOR DADO A CAUSA. RECURSO DE APELAÇÕES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA<br>1. Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostas respectivamente por MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA (parte autora) e por AQUIRAZ INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A (parte ré), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25" Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou extinta sem resolução de mérito a presente ação de rescisão contratual c/c cobrança e lucros cessantes movida pela primeira apelante. Na sentença o juízo de piso declarou a incompetente absoluta da Justiça Estadual para dirimir a questão em razão da existência no contrato de cláusula de eleição de foro do juízo arbitral, e por conseguinte condenou a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>2. Na casuística, a demanda foi ingressada por motivo de inadimplemento contratual, sendo que consta no contrato juntado aos autos, mais precisamente na página 81, a cláusula 19.1 que prevê que "As divergências entre quaisquer das Partes com relação à aplicação e interpretação deste Contrato, caso não solucionadas após negociação pelas Partes, em boa-fé, serão definitivamente resolvidas por Arbitragem  .. <br>3. "A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória". (STJ. REsp 1597658/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. em 18-05-2017, DJe 10-08-2017).<br>4. Incabível a alegação da parte Apelante quanto a dizer que o caso dos autos não se trata de aplicação e/ou interpretação do contrato se os pontos trazidos no mérito dos pedidos de rescisão contratual, cobrança e indenização por lucros cessantes derivam exatamente de possíveis inexecuções obrigacionais estabelecidas no próprio contrato entabulado entre os litigantes.<br>5. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, encontra-se disposta no art. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE 85 do CPC/15. Há, uma gradação de parâmetros: em primeiro lugar, condenação; em segundo, proveito econômico obtido; e em terceiro, somente quando não for possível mensurar o segundo critério, é que se deva aplicar com base no valor atualizado da causa.<br>6. No caso dos autos, a questão seria de fácil subsunção à norma não fosse a peculiaridade da ação, que versou sobre pedido de nulidade de cláusula contratual e /e rescisão, cobrança e indenização por lucros cessantes cujo valor atribuído à causa foi de R$ 4.937.816,17 (Quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos), consignado ainda no ano de 2009. Por mais que a lide tenha se arrastado durante longos 11 anos e tenha sido julgada sem mérito pelo reconhecimento da existência de cláusula elegendo o juízo arbitral para dirimir as questões atinentes ao referido contrato, caso admitida a condenação em honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 6º, do CPC, isso revelaria quantia por demais exorbitante e desproporcional tendo em vista que o mérito da ação não chegou sequer a ser examinado e a condenação em honorários poderia chegar a mais de 500 mil reais com as atualizações.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, em situações da espécie, já decidiu sobre a possibilidade de aplicação do critério de equidade nos casos em que a condenação em honorários advocatícios tenha como base um alto valor dado a causa, de modo a se mostrar excessiva ou desproporcional a condenação com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>8. Recursos de apelações conhecidos e improvidos. Sentença mantida.<br>Embargos de declaração: opostos por MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, foram rejeitados (fls. 1330-1340 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 10 e 20 da Lei nº 9.307/96, além da divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, a nulidade da cláusula compromissória, por não ter sido mencionado no contrato em que aposta a qualificação do árbitro ou entidade delegatária tampouco o lugar de prolação da sentença arbitral. Pondera, ainda, que a demanda ajuizada na origem está fora da abrangência da cláusula compromissória, justificando-se o processamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Em relação ao mérito do que decidido na decisão agravada, nada a prover, limitando-se a alterar o provimento acessório, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais, diante de equívoco quanto à base de cálculo utilizada na decisão agravada.<br>Com efeito, da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com base na i) incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; ii) Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>Com efeito, para que o agravo em recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC /2015.<br>No entanto, em relação aos honorários sucumbenciais, a majoração dos honorários sucumbenciais deve partir do valor dos honorários sucumbenciais no acórdão de e-STJ fls. 1860-1875, em detrimento do valor arbitrado no acórdão reconsiderado, para adequação ao que decidido em precedente de repetitivo (Tema 1076/STJ).<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de fls. 2192-2194 e-STJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente com base no valor da causa (e-STJ fl. 1874).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA