DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 141):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGIME DE CAIXA. NÃO CABIMENTO. TEMA 368/STF E TEMA 351/STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO.<br>1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança postulada, reconhecendo benefício previdenciário em favor da impetrante a partir de 07.08.2019, com pagamento de atrasados, a serem tributados a título de IRPF segundo tabelas e alíquotas próprias em cada mês (regime de competência).<br>2. Hipótese em que o impetrante obteve, na Junta de Recursos da Previdência Social, em setembro/2020, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de valores atrasados.<br>3. O Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF incidente sobre valores recebidos acumuladamente deve ser recalculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Neste sentido, já decidiram o STF (RE 614.406/RS, Tema 368) e o STJ (R Esp 1.118.429/SP, Tema 351), em sede de recursos repetitivos.<br>4. A nulidade atinge o próprio lançamento do crédito, pelo que não é possível a retificação da CDA que lhe dá suporte.<br>5. Remessa oficial e a pelação improvidas .<br>Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do ente fazendário, em decisum assim sumariado (fls. 172/173):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGIME DE CAIXA. NÃO CABIMENTO. TEMA 368/STF E TEMA 351/STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO.<br>1. Embargos de declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação, entendendo pela nulidade do lançamento efetuado, haja vista que o Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF incidente sobre valores recebidos acumuladamente deve ser recalculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência), conforme já decidiram o STF (RE 614.406/RS, Tema 368) e o STJ (REsp 1.118.429/SP, Tema 351), em sede de recursos repetitivos.<br>2. Existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 sobre as verbas recebidas acumuladamente pelo embargado.<br>3. De acordo com a jurisprudência consolidada, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisão judicial, deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado.<br>4. O art. 12, da Lei nº 7.713/88, prevê que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o contribuinte. O referido artigo não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. A Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que veio a ser convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, restringindo, no parágrafo 7º, a aplicação da sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados aos rendimentos percebidos a partir do ano de 2010.<br>5. Tendo sido as verbas em questão recebidas após 1º de janeiro de 2010 ( determinou-se a implantação de benefício previdenciário a partir de 07/08/2019 ), impõe-se a aplicação do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 para o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente pelo embargado. Entretanto, o lançamento efetuado pelo Fisco, por não observar o dispositivo em tela, mantém-se eivado de nulidade.<br>6. A aplicação do dispositivo legal em questão não se contrapõe aos entendimentos firmados pelo STF e STJ, respectivamente, no RE 614.406/RS (Tema 368) e no REsp 1.118.429/SP (Tema 351).<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de feitos infringentes, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da FAZENDA NACIONAL.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC; e 12-A da Lei 7.713/98. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca da questão neles suscitada, a saber, a necessidade de ser "resguardada a aplicabilidade da metodologia prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1998, para fins de cálculo dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente à impetrante" (fl. 201); e (II) deve ser "resguardada a aplicabilidade da metodologia previs ta no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1998, para fins de cálculo dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente à impetrante" (fl. 205).<br>Sem contrarrazões (fl. 220).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 251/256.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao julgar o recurso integrativo, a Corte Regional assim deliberou (fls. 169/170 - g.n.):<br>Da leitura dos aclaratórios interpostos, verifico que, de fato, há omissão a ser sanada, pois não houve manifestação expressa no julgado quanto à aplicabilidade do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 sobre as verbas recebidas acumuladamente pelo embargado.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisão judicial, deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado.<br>O art. 12, da Lei nº 7.713/88, prevê que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o contribuinte. O referido artigo não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência.<br>A Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que veio a ser convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, restringindo, no parágrafo 7º, a aplicação da sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados aos rendimentos percebidos a partir do ano de 2010.<br>Assim, tendo sido as verbas em questão recebidas após 1º de janeiro de 2010 ( determinou-se a implantação de benefício previdenciário a partir de 07/08/2019 ), impõe-se a aplicação do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 para o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente pelo embargado. Entretanto, o lançamento efetuado pelo Fisco, por não observar o dispositivo em tela, mantém-se eivado de nulidade. Por essa razão, é caso de provimento parcial da remessa necessária e da apelação do Fisco.<br> .. <br>Registre-se, por fim, que a aplicação do dispositivo legal em questão não se contrapõe aos entendimentos firmados pelo STF e STJ, respectivamente, no RE 614.406/RS (Tema 368) e no REsp 1.118.429/SP (Tema 351).<br>Com essas considerações, acolho os embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da FAZENDA NACIONAL.<br>Como se vê, diferentemente do que defendido no apelo raro, em verdade, o Sodalício de origem reconheceu a aplicação ao caso concreto da regra inserta no art. 12-A da Lei 7.713/88, tanto que acolheu os embargos aclaratórios para esse desiderato.<br>Nesse panorama, extraem-se 2 (duas) conclusões: a primeira é a de que o arrazoado recursal, seja no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, seja na indicada ofensa ao art. 12-A da Lei 7.713/89, mostra-se flagrantemente dissociado dos fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>A segunda é a de que ressai evidente a falta de interesse recursal da ora recorrente, visto que seu pleito já foi contemplado no acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA